Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [IFAP] vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 25.02.2022 - que negou provimento à sua «apelação» da sentença do TAF de Penafiel - de 04.11.2019 - pela qual foram - além do mais - anuladas as suas decisões administrativas de determinar aos «autores» - A…………, LDA., B………… e C………..., e D…………, UNIPESSOAL, LDA. - a «restituição das quantias recebidas pela majoração de 15% devida pela apresentação de candidaturas agrupadas».
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
Os recorridos - autores da acção - apresentaram contra-alegações em que defendem, além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. As decisões administrativas impugnadas determinaram a restituição, pelas autoras, das quantias que receberam a título de majoração por terem apresentado candidaturas agrupadas - e não individuais - com base na aplicação - nomeadamente - da subalínea iii) da alínea b) do artigo 6º da Portaria nº1144/2008, de 10.10, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº281/2011, de 17.10.
Foi no seguimento da publicação desta última portaria que o IFAP procedeu à reanálise das candidaturas agrupadas em vigor, incluindo a dos autores, tendo concluído que a mesma não se encontrava em condições de continuar a ser considerada como tal, pois que, situando-se em parcelas alvo de intervenção situadas uma no Alentejo - candidatura de B………… - e outras situadas no Norte - as demais candidaturas - verificava-se que as mesmas não reuniam condições de serem agrupadas entre si.
As instâncias, de forma unânime, consideraram que tais decisões administrativas eram de anular por preterição de audiência prévia da autora «A…………, LDA.», e por dever ser afastada a aplicação - ao caso - da dita subalínea, por violação do artigo 141º, nº1, do CPA - por se considerarem ilegais os efeitos retroactivos atribuídos pelo artigo 3º, nº1, da Portaria nº281/2011, de 17.10, à redacção introduzida.
Para tanto, as instâncias entenderam que a audição prévia do autor B…………, por direito próprio, e não na qualidade de representante legal da sociedade A…………, não servia para se considerar cumprido o direito de audiência prévia desta última, que constituía pessoa jurídica autónoma, portadora de interesses próprios no âmbito do procedimento. Mais entenderam que tendo em conta que o regime legal aplicável à candidatura das autoras não era totalmente isento de dúvidas, e, nesse contexto, não era absolutamente seguro que a formalidade omitida não pudesse influenciar o sentido da decisão, haveria que se recusar - no caso - a aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Julgaram ainda, ser de afastar a aplicação da subalínea iii) da alínea b) do artigo 6º da Portaria nº1144/2008 de 10.10, na redacção dada pela Portaria nº281/2011 de 17.10, às candidaturas já aprovadas ao abrigo do regime anterior, pois que este não exigia, para agrupamento de candidaturas, que os viticultores fizessem parte da mesma região vitivinícola ou que a vinificação ficasse a cargo do representante das candidaturas. E, ao fazê-lo, o IFAP terá violado o artigo 141º, nº1, do CPA.
Novamente o IFAP discorda, e imputa erro de julgamento ao acórdão recorrido no que concerne ao juízo emitido sobre a preterição de audiência prévia da A………… e ao juízo emitido sobre a reunião dos pressupostos de candidatura agrupada por parte da candidatura das autoras. Quanto ao primeiro, insiste em que a referida sociedade tomou conhecimento de todas as irregularidades que lhe foram imputadas. Quanto ao segundo, sublinha que o artigo 3º da Portaria 218/2011, de 17.10, ao determinar que os seus efeitos retroagiriam à data da entrada em vigor da Portaria nº1144/2008, de 10.10, nada tem de ilegal, tendo pleno cabimento no nº2 do artigo 12º do CC.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
É sobretudo em nome da questão de saber que regime jurídico deverá ser aplicado às candidaturas agrupadas que foram admitidas, e apreciadas, antes da entrada em vigor da Portaria nº218/2011, de 17.10, e que se encontram em execução, que a presente revista deverá ser admitida. Na verdade, e sem menosprezo da outra questão, relativa ao cumprimento do dever de audiência prévia - da sociedade A………… -, é ela que se mostra não só dotada de alguma complexidade jurídica como obteve das instâncias, embora de forma unânime, uma solução jurídica que não está isenta de dúvidas, e que carece, portanto, de ser dilucidada e resolvida por este tribunal de revista em ordem a lançar luz sobre a solução de casos judiciais semelhantes, que se adivinham.
Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.