I- Contém matéria de facto a alegação de uma sociedade comercial de que determinadas despesas por ela feitas com publicidade eram, dado o seu objecto social, indispensáveis à realização dos proveitos sujeitos a tributação e à manutenção da fonte produtora, face a uma concorrência desenfreada que teve de enfrentar e à necessidade de efectuar muitas publicações.
II- A Secção de Contencioso Tributário do STA carece de competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso directo de decisão jurisdicional de um tribunal tributário de 1. instância que não se restrinja a matéria de direito.
III- Tal competência cabe, nos termos dos arts. 32, n. 1, al. b), e 41, n. 1, al. a), do ETAF (cfr. ainda art. 167 do
CPT) , ao Tribunal Tributário de 2. Instância.