Fundamentação de direito:
Vejamos pois, em face dos factos assentes a questão atinente ao montante do seguro contratualizado e em vigor respeitante à viatura dos autos:
Sabemos que, além do seguro de responsabilidade civil automóvel, que é obrigatório, pode, ainda, ser contratado o chamado seguro de danos próprios (usualmente chamado de “seguro contra todos os riscos”), que abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo evento. Podendo o mesmo incluir várias coberturas, entre elas, a colisão, de acordo com opções disponibilizadas pelas seguradoras.
Destina-se o seguro de danos a eliminar prejuízos contratados que determinado evento cause no património do segurado.
Isto posto, Está assente que nos termos do contrato de seguro do ramo automóvel, celebrado em julho de 2009, entre o A., como segurado e tomador do seguro, e a 1ª Ré, como seguradora, e titulado pela apólice identificada nos autos foi por aquela assumida a cobertura do risco de perda total da viatura automóvel 00-HV-00, a que foi atribuído o valor de 64.800,00 euros.
O valor seguro – tal como, aliás, o valor do veículo – consignados na referida apólice, foi o montante de € 64.800,00, que se manteve contratualmente inalterado.
Tal cobertura reporta-se aos chamados danos próprios do segurado, no âmbito de seguro facultativo.
Em face da declaração de sinistro ocorrido em 10.03.2012 e aceite entre as partes foi declarada a perda total de viatura segurada.
A apelante sustenta que o valor da indemnização a pagar pela perda total é o fixado na apólice, contrariamente à apelada e tribunal recorrido, que optaram por valor resultante de cálculos de desvalorização da viatura (embora não coincidentes nos dois casos).
Esta questão atinente à definição do montante indemnizatório a atribuir nos casos de desconformidade do valor seguro quando é superior ao valor da viatura, obtido através da aplicação do factor de desvalorização (sobresseguro) tem sido resolvida pelo STJ pela aplicação dos critérios consagrados no Dl 72/2008, designadamente, artigos 128º e 132º, que apelam ao princípio indemnizatório.
Este princípio postula que o contrato de seguro se destina a repor tão somente a situação real existente à data do sinistro e como tal o montante a ressarcir deve ser o correspondente ao valor da viatura àquela data, após a aplicação do factor de desvalorização. Neste sentido decidiram os acórdãos do STJ de 12.12.2013, pr 10485/09.4TBVNG.P1.S1, relator Álvaro Rodrigues e Ac de 4.04.2012 proferido no proc 32/10.0T2AVR.C1.S1, relator Mário Mendes Numa outra linha de interpretação os Tribunais de Segunda Instância têm optado por aplicar o regime do Dl 214/97 de 16.08. Vidé por todos, os acórdãos, do TRL de 25-06-2009, proc 515/05.0TBMTJ.L1-2 ( Ezaguy Martins) cujo sumário segue «No âmbito do seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel, enquanto não for actualizado, nos termos legais, o valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, e tal actualização comunicada ao tomador de seguro, as seguradoras estão constituídas na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro.II- A obrigação da seguradora, em caso de destruição total do veículo ou de opção pelo pagamento do respectivo valor, resolve-se numa obrigação pecuniária, “de soma ou quantidade”»
No mesmo sentido decidiu o Acórdão do TRG de 11.07.2013, (ANA CRISTINA DUARTE) e a que pertence o sumário que segue:1 O DL n.º 214/97, de 16/08 estabeleceu um regime especial para o seguro facultativo de danos próprios em veículo automóvel, instituindo regras de transparência em matéria de sobresseguro que impõem às seguradoras a elaboração de tabelas de desvalorização periódicas automáticas para determinação da indemnização. 2 Enquanto não for atualizado o valor do veículo seguro, as seguradoras estão obrigadas a responder com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro».
Acolhem-se tais decisões dos Tribunais da Relação que aplicam o regime do Dl 214/97 no facto do Dl 72/2008 ter vindo regular a actividade seguradora em geral, e não ter revogado o Dl 214/97 de 16 de Agosto.
Partem do princípio de que este ultimo diploma se mantem em vigor e, bem assim, contempla regime expresso, aplicável ao seguro automóvel prescrevendo que em tal caso de sobresseguro, que a indemnização corresponderá ao valor efectivamente seguro, independentemente da desvalorização real da viatura.
Na verdade o Dl 214/97 estabeleceu um regime especial para o seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel, assim, derrogador, no seu âmbito próprio, da aplicabilidade do artigo 435º do Código Comercial, norma esta, revogada posteriormente pelo Dl 72/2008..
No preâmbulo daquele Decreto-Lei pode ler-se: “Uma das cláusulas contratuais gerais, comum à generalidade das seguradoras operando no território nacional, que maior reparo tem merecido é a que se refere às situações de sobresseguro, em que a aplicação menos clara de certas regras de carácter técnico, desacompanhadas da necessária informação e explicação, conduz a situações inesperadas e, por vezes, verdadeiramente injustas para os segurados no momento da liquidação das indemnizações em caso de sinistro automóvel.
É o caso da manutenção do valor seguro, e correspondente reflexo no prémio devido, por falta de iniciativa do segurado no sentido da respectiva actualização, quando é certo que a indemnização a suportar pela seguradora em caso de sinistro tem em conta a desvalorização comercial entretanto sofrida pelo veículo.
Nesta conformidade, e de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor.
O sistema introduzido garante, assim, a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total.
As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual.”.
Estipula o referido diploma legal no artº 2º que “O valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro.” E prescreve no art.º 3º, “A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.”.
Este decreto lei entrou em vigor “em 1 de Março de 1998, e aplica-se a todos os contratos celebrados a partir desse momento, bem como aos contratos anteriormente celebrados a partir da data dos respectivos vencimentos.”, vd. art.º 12º.
Na verdade é o próprio preâmbulo do diploma a ressalvar que o regime deste diploma legal não colide com o princípio indemnizatório retirando-se da sua letra que os casos nele disciplinados estão fora do âmbito da normalidade contratual.
Por outro lado, o diploma em causa está em vigor, não tendo sido revogado pelo DL 72/2008, o que permite concluir que o legislador de 2008 quis manter à parte a disciplina do sobresseguro no que respeita ao seguro automóvel.
Sufragamos pois, nesta sede, o entendimento do acórdão desta Relação supra citado, segundo o qual, perante a disciplina legal do DL 214/97 a conclusão a tirar não pode deixar de ser a de que, enquanto não for actualizado, nos termos legais, o valor do veículo seguro a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total/furto, e tal actualização comunicada ao tomador de seguro, as seguradoras estão constituídas na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro – cfr., neste sentido, ainda , Acórdão da Relação de Guimarães de 18/06/2013, relatado por Rosa Tching proc 703/10.1TBEPS.G1 in www.dgsi.pt.
Ora, sendo o regime estabelecido no Decreto Lei nº 214/97 aplicável ao contrato em causa, celebrado em 21.07.2009, e início na mesma data com a duração de quatro anos, facilmente se constata que, aquando do sinistro dos autos, ocorrido em 10 .03. 2012, o valor a considerar para efeitos de indemnização era aquele que estava em vigor no contrato e em relação ao qual eram pagos os prémios de seguro.
As normas do RJCS (Regime Jurídico do Contrato de Seguro) terão que ser interpretadas em consonância com aquelas outras do DL n.º 214/97, de 16 de Agosto, pois, são estas que definem as regras a seguir em matéria de sobresseguro no ramo automóvel e é com base nelas que se calcula o valor a considerar para efeito de indemnização – o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro, conforme refere o artigo 130.º, n.º 1 do RJCS, mas atendendo às regras de fixação desse valor constantes daquele DL.
O que tudo significa impender sobre a ré seguradora a obrigação de indemnizar a autora com base no valor seguro, ou seja, de €64.800,00.
A tal montante acrescem os peticionados juros de mora, á taxa legal, nos termos fixados pela sentença recorrida.
Avancemos, agora, para a segunda questão qual seja a de saber se as obrigações da ré seguradora e do banco enquanto entidade mediadora do seguro são solidárias.
Está dado por assente, o que não vem questionado, que o ... actuou como mediador de seguros da ré A…. (ponto 9º da matéria de facto), sendo certo que esta factualidade terá de interpretar-se no sentido comum do termo e não no sentido jurídico, uma vez que a mediação jurídica é de natureza contratual e não constitui factualidade susceptível de prova.
Na verdade a actividade de mediador de seguros está regulamentada, nomeadamente, no D.L 144/2006 de 31 de Julho que exige requisitos legais específicos, desde a inscrição do mediador no INS até à celebração de contrato escrito que nos autos não foram invocados em relação ao ... tão pouco se encontram alegados.
Donde que, fica afastada a qualificação da actividade do ... como mediador de seguros (no sentido jurídico) da co-ré A....
Por outro lado, a obrigação diz-se solidária, pelo seu lado passivo, quando o credor pode exigir a prestação integral de qualquer dos devedores e a prestação efectuada por um destes os libera a todos perante o credor comum (artigo 512º, n.º 1 CC).
Pressupostos da solidariedade são pois o direito à prestação integral; efeito extintivo recíproco ou comum; identidade da prestação; identidade da causa; e comunhão de fim.
De harmonia com o artigo 513º do Código Civil, a solidariedade entre devedores ou entre credores constitui um regime excepcional, apenas podendo resultar directamente da lei (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional)já que o regime regra é o da conjunção.
No direito comercial, onde a lei civil funciona apenas como direito subsidiário (artigo 3º do Código Comercial), continua a vigorar a regra da solidariedade, quando sejam vários os devedores, por força do disposto no artigo 100º desse diploma.
Todavia, como resulta do próprio artigo 100º do C. Comercial só poderá falar-se em solidariedade se a obrigação for plural, porquanto o efeito fundamental da solidariedade passiva consiste, exactamente, em cada um dos condevedores se responsabilizar pela inteira prestação e o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer dos condevedores ao direito do credor (artigo 512º, n.º 1). Neste sentido ac do STJ de 15.11.2012 246/10.3YRLSB.S1, relatado por Granja da Fonseca. In www dgsi No caso dos autos inexiste essa pluralidade de obrigados, já que o único devedor no contrato é a ré A…., entidade seguradora, daí a improcedência nesta parte da apelação.
Passemos à terceira questão enunciada no recurso, a saber, se, os juros peticionados referentes aos prémios de seguro cobrados pela ré A… e referentes aos contratos de manutenção são devidos desde a citação.
Nesta sede, provou-se que após a caducidade dos contratos de seguro e de manutenção, se, manteve a cobrança dos prémios e custos, respectivos, tendo a parte dispositiva da sentença condenado as RR, à restituição à autora, destes montantes, muito embora na quantia a liquidar se necessário fosse.
Trata-se aqui de liquidação por simples cálculo aritmético já que está perfeitamente determinada a obrigação (restituição dos montantes cobrados indevidamente a partir de data determinada na sentença.
Também não há dúvida que tendo sido indevidamente cobrados tais montantes pelas RR, mercê dessa conduta, contratualmente ilícita ficaram as mesmas obrigadas à respectiva obrigação de indemnizar.
Nas obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização corresponde aos juros devidos nos termos do disposto nos artigos 805º do CC. e contados desde a constituição em mora (artº 806º do CC).
Ora, no caso não pode considerar-se que a obrigação de restituir por parte das RR não é líquida uma vez que depende de simples cálculo aritmético a efectuar.
Donde que, está afastada a regra do nº 3 do artº 805 (1ª parte), sendo que a segunda parte deste normativo, não se aplica uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade contratual Não há, por isso, dúvida que o pedido de juros da autora, contados desde a citação sobre as referidas quantias tem fundamento.
Daí que também proceda a apelação, por aqui.
Finalmente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
A autora faz assentar esta sua pretensão nos factos provados constantes dos pontos 29º e 35º a 39º do relatório supra.
São estes do seguinte teor:
29 - As Rés informaram a autora que procederiam à remoção do salvado e resolveriam a questão dos custos de parqueamento, após aceitação pela autora do valor de indemnização comunicado.
35- Em 20 de Fevereiro de 2013, a Auto B… fez rebocar a viatura para a Rua dos ….
36- Desde 20 de Fevereiro de 2013 que a sucata resultante do veículo 00-HV-00 se encontra no local atrás referido.
37- Que é junto à porta da rua, da casa particular do sócio-gerente da Autora.
38- Vizinhos da casa referida em 37 têm chegado a comentar que é por causa da viatura não estar a ser paga, que foi abandonada na rua.
39- Está o monte de sucata depositado à porta desta, sem que seja previsível quando é removida.
Desta factualidade é medianamente evidente a nosso ver que inexiste qualquer afectação do bom nome da autora.
O que está em causa, na factualidade alegada e apurada, é antes o seu sócio gerente e afectação que lhe trouxe designadamente junto da vizinhança a presença da viatura acidentada frente à sua habitação.
Sendo pessoas jurídicas distintas a sociedade e a pessoa do sócio, distintos são os direitos a que uma e outra se podem arrogar bem assim como a violação dos mesmos.
Não existe pois conexão ou causalidade entre estes factos e uma qualquer lesão do direito à imagem e bom nome da autora, improcedendo, nesta parte a apelação Sumário: O DL 72/2008 de 16 de Abril que veio regular a actividade seguradora não revogou o regime especial estabelecido no DL 214/97 de 16.08 que por isso se mantém em vigor.
As normas do RJCS (Regime Jurídico do Contrato de Seguro) terão que ser interpretadas em consonância com aquelas outras do DL n.º 214/97, de 16 de Agosto, pois, são estas que definem as regras a seguir em matéria de sobresseguro no ramo automóvel e é com base nelas que se calcula o valor a considerar para efeito de indemnização – o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro, conforme refere o artigo 130.º, n.º 1 do RJCS, mas atendendo às regras de fixação desse valor constantes daquele diploma legal.
Sendo o regime estabelecido no Decreto Lei nº 214/97 aplicável ao contrato em causa, celebrado em 21.07.2009, e início na mesma data com a duração de quatro anos, facilmente se constata que, aquando do sinistro dos autos, ocorrido em 10 .03. 2012, o valor a considerar para efeitos de indemnização era aquele que estava em vigor no contrato e em relação ao qual eram pagos os prémios de seguro.
Segue deliberação.
Procede parcialmente a apelação e consequentemente, vai revogada parcialmente a sentença apelada, condenando-se a ré A... a:
Pagar à Autora a quantia de 64.800,00 euros de indemnização pela perda total do veiculo seguro, acrescidos de juros à taxa legal desde 5.5.2012 e até efectivo pagamento.
Pagar à Autora os juros legais vencidos desde a citação e vincendos até efectivo pagamento sobre o montante correspondente ao valor dos prémios de seguro cobrados desde 11.04.2012 .
Vai o ... condenado a pagar à Autora os juros legais vencidos desde a citação e vincendos até efectivo pagamento sobre o montante correspondente ao valor cobrado a titulo de contrato de manutenção desde 8.4.2012 Mantendo-se em tudo o mais a sentença apelada.
Custas na proporção do decaimentos por recorrente e recorridas.
Lisboa, 19 de junho de 2014
Isoleta Almeida Costa
Carla Mendes´
Octávia Viegas