Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"Empresa-A" moveu a presente acção ordinária contra Empresa-B, pedindo que a ré fosse condenada:
a ver o contrato dos autos extinto por caducidade, por decurso do prazo e por causas imputáveis à ré, na qualidade de dona da obra e com efeitos reportados a Outubro de 1993;
a pagar à autora uma indemnização prevista para esse caso de caducidade, computada em 26.000.000$00 e que é igual a 50% da incidência de 4% sobre o custo estimado da obra;
a pagar à autora a quantia de 4.875.000$00, a título de juros de mora, vencidos desde 01.11.93 a 31.01.95, calculados à taxa de juros de 15% e sobre o valor da indemnização em dívida;
a pagar à autora juros de mora sobre a quantia da indemnização, computados desde Fevereiro de 1995 até integral pagamento e à taxa legal.
A ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo que se considerasse o contrato rescindido com justa causa e que a autora fosse condenada a pagar à ré a quantia de 10.000.000$00, acrescida dos respectivos juros legais contados desde a notificação deste articulado.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou extinto por caducidade, a partir de Outubro de 1993, o contrato de prestação de serviços, condenando a ré a pagar à autora a quantia que esta vier a liquidar ao abrigo do & 1º da cláusula 3ª do contrato de fls. 18 e segs., com juros de mora a partir de 01.11.93.
Apelou a ré, mas sem êxito.
Recorre a mesma ré novamente, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:
1. Ao contrário do decidido, a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, por não se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado (als. b) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC e não cumpre o disposto no artº 659º do mesmo código, enfermando o acórdão das mesmas nulidades ao manter essa sentença.
2. A caducidade do contrato só ocorreria se a obra não estivesse concluída em determinado prazo, por razões imputáveis à ré.
3. Da interpretação, nos termos do artº 236º nº 1 e 237º do CC, da cláusula que prevê essa caducidade – 3ª – retira-se que esta só se aplicaria se a obra já tivesse começado.
4. Se assim não acontecesse, apenas seria possível invocar a cláusula 8ª, que prevê que o contrato só pode ser rescindido com justa causa.
5. Quando assim se não entenda deverá o tribunal, oficiosamente, considerar nulas as duas cláusulas, por contradição insanável e natureza leonina – art.º 286º do CC.
6. Em parte alguma do contrato existe a obrigação da ré iniciar e concluir a edificação projectada, pelo que não tinha ela de proceder a qualquer edificação.
7. Assim, a retribuição por ela devida à autora, mesmo que não haja obra, tem a natureza de uma compensação retributiva e não de uma indemnização.
8. E só é devida quando a ausência de obra seja imputável à ré.
9. Sendo certo que dos factos provados não se retira que a não conclusão da obra é imputável à ré, o que era um ónus da autora.
10. E que, por outro lado, a ré provou que agiu sem culpa, como resulta da prova de que procurou sem êxito obter o financiamento para a obra.
11. O acórdão recorrido não especifica quais os factos em que fundamenta o incumprimento da ré, nomeadamente, as causas a ela imputáveis que entende estarem na origem do incumprimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
As instâncias deram por provados os seguintes factos:
1. A autora é uma sociedade comercial por quotas que no exercício da sua actividade, em 29.10.90, acordou com a ré, por acordo reduzido a escrito, que consta de fls. 18 a 26, em prestar-lhe serviços no âmbito do planeamento, licenciamento e execução material de um empreendimento urbanístico, composto por dois blocos de comércio e serviços e 70 naves industriais a serem erigidos em terreno pertencente à ré, sito em Elvas.
2. Cabia à autora prestar assessoria técnica nos seguintes domínios: coordenação e fiscalização da elaboração dos estudos e projectos de arquitectura, engenharia e demais necessários, coordenação das acções de concurso e adjudicação da execução da obra e coordenação e fiscalização da execução material da obra.
3. A autora recebeu da ré a quantia de 1.326.000$00.
4. Em 11.11.93, a autora remeteu à ré a carta cuja cópia consta de fls.27 e 28, comunicando querer accionar o “regime contratual indemnizatório” da cláusula 3ª do contrato, aceitando, contudo, perceber apenas “os 10.000.000$00 que estão previstos na cláusula 8ª do contrato.
5. A que a ré respondeu por carta, cuja cópia consta de fls. 29 e 30, em que nega que a falta da obra lhe seja imputável, mais assacando à autora incumprimento das suas obrigações contratuais.
6. O projecto de arquitectura é da autoria do arquitecto AA.
7. Era possível a ré levantar a licença da obra da Câmara Municipal de Elvas, a partir da notificação da aprovação do projecto, que lhe foi feita em 13.02.92.
8. O projecto de licenciamento foi apresentado na Câmara Municipal de Elvas em 12.11.91.
9. Para efectuar o levantamento do alvará de licença foi necessário pagar a quantia de 1.022.120$00.
10. O projecto em causa era inovador.
11. A deliberação camarária de 04.02.92 procedeu à aprovação do projecto e ao deferimento da emissão da licença de obra, dependentes das seguintes condicionantes: apresentação de medições e orçamentos da totalidade das obras de infra-estruturas e arranjos exteriores e prestação da caução a fixar pela Câmara.
12. A licença de obra foi emitida em 02.02.93 e com validade até 29.01.94.
13. A ré procurou obter sem êxito financiamento junto do Banco Comercial Português, da Caixa Geral de Depósitos, do CISF e da COSEC.
14. Foi deferida a constituição da propriedade horizontal.
15. O pedido de emissão da licença foi formulado pela ré.
16. O eng. BB assumiu a responsabilidade técnica pela obra.
III
Apreciando
1- A primeira questão colocada pela recorrente é a de que o acórdão impugnado, na medida em que não atendeu às invocadas nulidades da sentença de 1ª instância, é também ele nulo, padecendo, por isso, de idênticas nulidades.
Vejamos.
O não acolhimento em recurso duma alegada nulidade da decisão recorrida não implica que a irregularidade em questão afecte a segunda decisão. Pode verificar-se um erro de julgamento, mas não ocorre uma espécie de contágio jurídico como parece pretender a recorrente.
Acontece que a recorrente não pede nas suas conclusões de recurso a apreciação desse eventual erro. Logo, nada há a apreciar neste campo.
Quanto a nulidades do próprio acórdão, na sua conclusão 17ª, embora não fale expressamente em qualquer nulidade, parece estar a invocar a de falta de fundamentação do artº 668º nº 1 alínea b) do C. P. Civil, a da falta de fundamentação, ao referir que a decisão em apreço não especifica os factos em que fundamenta o incumprimento que imputa à recorrente.
Está jurisprudencial e doutrinalmente assente que só a falta absoluta de fundamentação integra esta nulidade. Ora, no acórdão existe fundamentação para o dito incumprimento a fls. 694: “Nenhum facto se mostra comprovado que permita concluir que o incumprimento do contrato em causa não possa ser atribuído à Ré, sendo certo que o ónus sobre si impendia (artº 342 do C.C.). Logo não existe nulidade por falta de fundamentação.
2- Está em causa a interpretação do contrato celebrado entre a autora Empresa-A e a ré Empresa-B.
As partes acordaram em que a autora realizaria, de acordo com as prévias instruções da ré e em colaboração com ela, diversos serviços atinentes à construção de um determinado empreendimento de que era dona a Empresa-B. Nomeadamente, a coordenação e fiscalização da elaboração de projectos, a coordenação da sua submissão às entidades de quem dependia a sua aprovação, a coordenação das acções de concurso e adjudicação da execução da obra e a coordenação e fiscalização da sua execução material.
A retribuição de tais serviços traduzir-se-ia na prestação à autora pela ré de uma quantia equivalente a 4% dos custos e despesas suportados realizados no planeamento aprovação e execução completa do empreendimento, conforme lista anexa.
Mais se acordou que o contrato não podia ser rescindido senão pela verificação de justa causa, entendendo-se como tal, para além dos casos previstos no próprio contrato, o comportamento culposo e lesivo que afectasse de modo grave os interesses e legítimas expectativas de qualquer das partes.
As partes fixaram ao contrato a validade de 3 anos, caducando se, nesse prazo, o empreendimento não estivesse concluído por causas imputáveis à dona da obra. Em tal hipótese a autora teria direito em fazer suas todas as garantias recebidas e ainda a receber uma indemnização igual a 50% do que auferiria se o empreendimento tivesse sido concluído.
3- Trata-se de um contrato de prestação de serviços em que o dono de determinada obra comete o exercício dos direitos, ónus e deveres que competem na empreitada àquele dono a um terceiro, mediante certa retribuição.
Fixaram também uma cláusula – 3ª – pela qual no caso da obra não estar concluída em 3 anos, por causas imputáveis ao seu dono, o contrato caducaria, caso em que a prestadora teria direito a uma indemnização igual a metade do que receberia se a obra tivesse sido executada.
Cumpre ver qual a natureza desta cláusula.
Não se trata de uma disposição versando a responsabilidade contratual por incumprimento da ré, mas sim apenas da regulamentação da vigência normal do contrato.
Aquando da sua outorga as partes não tinham a certeza de que a obra era possível. Podia, ou não, ser permitida pelas entidades administrativas competentes para a sua aprovação, podia, ou não, obter o necessário financiamento bancário. Assim, como qualquer declaratário médio compreenderá, as circunstâncias do caso fazem entender a dita cláusula como prevenindo um dos dois desfechos previsíveis e normais: a obra não se fazer. Nesse caso, a prestadora, para não ver completamente frustradas as suas expectativas, receberia metade do que previsivelmente haveria de receber na hipótese contrária. Só que, mantendo a regra da distribuição equitativa do riscos nos contratos não aleatórios, o recebimento só ocorreria se o facto causador da não conclusão da obra fosse de imputar à sua dona. Ou seja, só um facto imputável a este último tornaria aceitável que o contrato fosse mais oneroso para si do que para a prestadora. Porém, esta imputabilidade não significava incumprimento da sua parte. Resultava antes da álea normal do contrato, no caso de a obra não se realizar.
Não se tratava de violação de qualquer obrigação, mas, objectivamente, do facto poder ser-lhe imputado, independentemente de culpa.
4- A responsabilidade contratual está versado não na referida cláusula 3ª, mas noutras disposições do contrato. De forma genérica na cláusula 8ª, onde de estipula que a justa causa, prevista nessa cláusula ou em outras, é motivo de rescisão do contrato. Esta justa causa é a violação culposa dos deveres contratuais. Portanto o incumprimento. O que se retira não só da mesma estipulação – comportamento culposo que afecte de modo grave os interesses de qualquer das partes - como também das cláusulas 4ª – transmissão por parte da ré da posição contratual, sem transmitir as obrigações decorrentes do contrato, como se obriga pelo contrato – e 6ª – o não pagamento pontual das retribuições acordadas.
Daí decorre a obrigação de prestar à parte não faltosa uma indemnização no montante de 50% do até aí devido a título de remuneração e nunca inferior a 10.000.000$00. Com a expressa renúncia do credor desta indemnização ao recebimento de qualquer outra quantia.
5- A autora veio pedir, nos termos da cláusula 3ª alegando que haviam passados 3 anos, sem que a ré tivesse impulsionado a construção da obra, como lhe competia. A ré respondeu que desenvolvera todas as diligências que lhe competia impulsionar, alegando em suma que, se a obra não se realizara, fora devido à impossibilidade de obter o devido financiamento.
No recurso, alega que a citada cláusula 3º não é aplicável, uma vez que só o seria se a obra se tivesse iniciado e não se tivesse concluído, sendo certo que esta nem se iniciara. Funda esta sua asserção na interpretação do contrato, nos termos dos artºs 236º nº 1 e 237º do C. Civil.
Pela interpretação que atrás fizemos dessa cláusula, não aceitamos tal interpretação.
Acresce que o elemento literal não apoia, antes exclui, essa interpretação. A dependência duma conclusão não implica só por si que tenha de existir um início.
Por outro lado também, a cláusula refere que o prazo de três anos se conta a partir da data do contrato, quando, obviamente a obra não podia estar iniciada. Logo, o que relevava era a conclusão em determinada data. Se para as partes importasse um prazo de construção certamente não deixariam de consignar o prazo para o início da obra.
Note-se igualmente que este prazo foi estabelecido no interesse da prestadora e ela não tinha interesse específico no momento em que se iniciaria a obra. Os seus serviços começavam – e começavam a ser retribuídos - antes desse início – e terminavam com a feitura daquela.
Acontece ainda que este problema de ser relevante que a obra tivesse sido começada para que fosse posta a questão da aplicação da cláusula 3ª é, em bom rigor, uma questão nova, que não consta das conclusões do recurso de apelação, pelo que não poderia ser agora apreciada.
6- Fala a recorrente em contradição insanável entre essa cláusula e a cláusula 8ª.
Pelo que já consignámos, versam as duas estipulações realidades diversas.
A primeira reporta-se a uma forma alternativa de remuneração da prestadora, a segunda regula o incumprimento contratual. Não é, pois, possível a contradição entre elas por versarem objectos não coincidentes.
No caso da cláusula 3ª fixa-se uma quantia, a que indevidamente se chama “indemnização”, mas que é na realidade – e nisso tem razão a recorrente – uma compensação retributiva, enquanto na segunda determina-se o conteúdo indemnizatório do incumprimento. Têm, por isso, campos de aplicação diferentes.
Acresce que, vista por este modo a cláusula 3ª, não se põe nos autos a questão do incumprimento pela recorrente, mas tão só a sua obrigação de prestar, conforme se obrigou, num dos desenvolvimentos possíveis da execução contratual.
7- A recorrente alega que as ditas cláusulas são leoninas.
Por referência ao parecer que juntou, fala numa sociedade dissimulada de prestação de serviços. As partes obrigaram-se “a contribuir com bens (a dona da obra) e com serviços (a prestadora) para a construção em comum das naves, repartindo os lucros numa base percentual dos custos suportados.”. “Acontece porém, que tal como o contrato está gizado a prestadora fica isenta de participar na perdas”.
Há, salvo o devido respeito, um vício de lógica neste raciocínio.
Afirma-se aprioristicamente que a estrutura do contrato é o do contrato de sociedade, para depois, constatar-se que tem estipulações que não são conformes ao regime de tal contrato. A verdade é que a prestadora não participa nas perdas, porque nada, nos termos do contrato, autoriza a concluir que as partes queriam a construção em “comum”. Nem se pode falar em “lucros” à remuneração da prestadora, percebida ao longo do tempo e na medida em que realizar os serviços a que se obrigou. E a obra não fica para a prestadora. O clausulado não permite falar em outro tipo de contrato que não seja o da prestação de serviços.
Tudo gira à volta de se considerar excessiva a compensação remunerativa. Mas esta é a equilibrada contrapartida de serem afectos meios e pessoal na expectativa de obter um determinado ganho, que afinal fica gorado. E essa afectação não é pequena. A prestadora tem de manter uma equipa de técnicos com a adequada formação e experiência profissional que garanta a eficácia e a adequibilidade das acções empreendidas – cláusula 2ª - . Não pode livrar-se da sua posição contratual mediante a sua transmissão, bem como obriga-se a manter certa pessoa, “seja em que circunstâncias for”, como chefe da equipa de técnicos – cláusula 4ª § único - .
Daqui que se responda à observação de que “No limite, a dona da obra poderia aperceber-se de que afinal o empreendimento seria totalmente ruinoso: evitaria prossegui-lo para conter os danos. Pois mesmo assim a prestadora, sem nada fazer, teria direito a substancial indemnização.”, pelo seguinte modo: A prestadora teria tido, no mínimo os encargos previstos nas cláusulas 2ª e 4ª, durante 3 anos, para além do gorar da expectativas negociais. A que acresce que tem cabimento referir o princípio do sibi imputat. A dona da obra deve assumir o risco que é próprio das iniciativas empresariais. E que, pela letra do contrato, efectivamente assumiu.
8- Resta finalmente analisar a questão de saber se é imputável à recorrente o facto que deu causa à não construção.
Este facto é muito simplesmente, a não obtenção do crédito necessário ao financiamento da obra.
A concessão de crédito é um acto económico que decorre das garantias de lucro do projecto a que se destina. A sua não concessão significa que o projecto apreciado, não merece por parte do financiador uma apreciação positiva quanto à capacidade de gerar um rendimento susceptível de permitir a devolução do capital mutuado e a sua remuneração. Ora, a iniciativa e concepção do mesmo projecto é da ré. Logo, só a ela pode ser assacado o facto que impediu a construção.
Recorde-se que, pelo que atrás se consignou, não se trata de nenhum incumprimento contratual, nomeadamente incumprimento da obrigação de construir que não existe. Consequentemente, não cabe apreciar da eventual negligência da ré na obtenção desse crédito.
Trata-se unicamente de ter a dona da obra assumido o risco da construção, como já se aludiu em 7.
Por outras palavras, ainda, a falta de financiamento não resultou de facto de força maior ou imputável à prestadora, antes resultou da própria iniciativa da ré, sendo certo que a não construção da obra estava prevista no programa contratual, de acordo com o que se referiu em 3.
Termos em que improcede o recurso, sendo de confirmar, embora por motivos, em parte diferentes, o acórdão em apreço.
Pelo exposto, negam a revista e, embora parcialmente por outros motivos, confirmam o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 26 de Abril de 2007
Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos