I- Em execução de sentença a Administração deve praticar os actos e operações materiais
necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que
existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
II- Estando em causa o atraso no cumprimento de uma obrigação, na sequência de um julgado
relativamente às diferenças remuneratórias devidas a um funcionário por errado posicionamento
escalonar do sistema retributivo, o pagamento dos juros tem aqui carácter indemnizatório e são devidos
desde a data do respectivo vencimento até efectivo pagamento.
III- O Estado não está isento, em caso de mora contratual, do pagamento dos respectivos juros de
mora.