456/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 487/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 456/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 487/2021
Juízes: Joana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210456.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 456/2021 Processo n.º 487/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão prolatado por aquele Tribunal em 17 de março de 2021. 2. Através da Decisão Sumária n.º 394/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 5. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder “ influir utilmente na decisão da questão de fundo ” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. 6. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pelo « artigo 92 do Código de Processo penal, interpretada no sentido de permitir que um estrangeiro nepalês que não fala nem compreende bem a língua portuguesa, seja julgado em processo penal, sem que, alguma vez, tivesse ordenado a tradução de todas atos, autos, Despachos, Notificações, Decisões, da Acusação e do Acórdão, para língua Nepalesa ». Sucede, contudo, que, conforme resulta do acórdão recorrido, o Tribunal a quo não aplicou o artigo 92.º do Código de Processo Penal no sentido impugnado pelo recorrente. Segundo sublinhou no referido aresto, «[d] os autos resulta que tudo lhe foi traduzido e que as primeiras notificações lhe foram feitas em Língua inglesa mas resulta também que foi o arguido a informar desde logo que falava o Português e entendia o Português. O relatório social foi-lhe traduzido assim como o acórdão e tudo o arguido entendeu e a tudo respondeu ». Tal como notou que «[d] o auto de primeiro interrogatório resulta que o arguido disse entender a língua portuguesa e já estar em Portugal há cerca de 9 anos pelo que em 1º Interrogatório respondeu em Português. Apenas em sede de audiência de discussão e julgamento, e porque o mesmo referiu existirem algumas palavras em português que não percebia, é que lhe foi nomeado intérprete, sendo que, como resulta das actas das várias sessões – 21.09.2020, 28.10.2020 e de 11.11.2020 - e da gravação do julgamento, o arguido aceitou a tradução efetuada. Em audiência de julgamento foi-lhe lido o relatório social e a acusação assim como o acórdão condenatório». Perante tais considerações, o Tribunal recorrido concluiu que «[n] ada falhou então e é ao contrário do alegado pelo arguido. Basta compulsar os autos ». Do exposto resulta que o enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente não é coincidente com a interpretação que o Tribunal a quo extraiu do artigo 92.º do Código de Processo Penal, o que torna inútil - e por isso inadmissível - o conhecimento do objeto do recurso. 6. Mas este não é sequer o único fundamento a obstaculizar a apreciação do recurso interposto nos autos. É que, a par da conclusão de que « nada falh [ara]», o Tribunal recorrido considerou também que, ainda que a tradução tivesse efetivamente falhado, « ha [veria] que ter em conta que sendo uma nulidade é sanável já que até agora o arguido nunca levantou a questão ao tribunal e é apenas em fase de recurso que o faz, com todos os prazos já esgotados ». Isto é, « ainda que, por mera hipótese, se entendesse não ter sido devidamente nomeado tradutor/intérprete ao arguido, e sendo cominada tal falta com nulidade, esta nulidade é sanável, dependendo de arguição a) tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado, b) tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao e ncerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, tudo em conformidade com o disposto no art.º 120.º, nº 1, alínea c), e nº 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal. Daí a conclusão final: « Percebemos que tudo seja alegado numa tentativa de tudo anular mas não verdade, tentativa absolutamente frustrada porque sem base factual. Assim, mesmo que existisse, estaria sanada ». Ora, o Tribunal Constitucional vem considerado, de modo reiterado, que não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 63). A existência de outro fundamento autónomo no âmbito da decisão recorrida, para além da norma impugnada, sendo por si só suficiente para suportar a decisão, torna claramente inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente na medida em que a decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui o seu fundamento alternativo . É precisamente o que sucede no caso vertente, ao ter-se considerado, na decisão recorrida, que uma eventual nulidade decorrente da eventual não tradução dos atos processuais ao recorrente sempre teria de considerar-se sanada. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte: «O recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, no entender do recorrente, interpretou o disposto no art 92 do CPP, em violação do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art 70 da LTC (Lei 28/82 de 15.11). Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade das normas do artigo 92 do Código de Processo penal, interpretada no sentido de permitir que um estrangeiro nepalês que não fala nem compreende bem a língua portuguesa, seja julgado em processo penal, sem que, alguma vez, tivesse ordenado a tradução de todas atos, autos, Despachos, Notificações, Decisões, da Acusação e do Acórdão, para língua Nepalesa. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o disposto no art 92 do CP, em conformidade com os arts 1, 13, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa, ordenando a tradução de todas atos, autos, Despachos, Notificações, Decisões, da Acusação e do Acórdão, para língua Nepalesa Apesar disso, foi proferida Decisão Sumária, que decidiu não conhecer o recurso. Ao ter mantido, como manteve, a condenação do ora recorrente (um nepalês que não domina a língua Portuguesa) sem que, alguma vez, tivesse ordenado a tradução de todas atos, autos, Despachos, Notificações, Decisões, da Acusação e do Acórdão, para língua Nepalesa, o Tribunal recorrido interpretou o disposto no art 92 do CPP, em violação do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa. As questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no requerimento de interposição, nas motivações e nas conclusões do recurso interposto do Acórdão de Primeira Instância Bastará, para o efeito, ler com um pouco de atenção , as alegações do recurso interposto de primeira instância, para concluir que, o Tribunal de Cascais aplicou as normas cuja conformidade constitucionalidade se suscitou (nas alegações e nas conclusões do recurso interposto da primeira instância, para o Tribunal da Relação de Lisboa). Termos em que deve ser proferido Despacho que admita o presente recurso e ordene a apresentação de alegações ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 394/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n. º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) 2.º Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identificou a seguinte questão de inconstitucionalidade: “Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade das normas do artigo 92 do Código de Processo penal, interpretada no sentido de permitir que um estrangeiro nepalês que não fala nem compreende bem a língua portuguesa, seja julgado em processo penal, sem que, alguma vez, tivesse ordenado a tradução de todas atos, autos, Despachos, Notificações, Decisões, da Acusação e do Acórdão, para língua Nepalesa.” 3.º Na douta Decisão Sumária, após análise da decisão recorrida, concluiu-se: “Do exposto resulta que o enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente não é coincidente com a interpretação que o Tribunal a quo extraiu do artigo 92.º do Código de Processo Penal, o que torna inútil - e por isso inadmissível - o conhecimento do objeto do recurso.” 4.º Por outro lado, também se entendeu na douta Decisão Sumária que, também por inutilidade , outro fundamento havia para não se conhecer de mérito. 5.º Com efeito, a Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, considerou que, mesmo que o afirmado pelo recorrente correspondesse à realidade, tal constituiria uma nulidade sanável que, por não ter sido arguida atempadamente, se encontrava sanada. 6.º Na reclamação o recorrente limita-se a discordar da decisão, nada dizendo de concreto sobre a fundamentação constante da decisão reclamada». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 394/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de utilidade . Tal conclusão assentou na constatação, por um lado, de que o enunciado interpretativo impugnado pelo reclamante não coincide com a interpretação extraída pelo Tribunal a quo do artigo 92.º do Código de Processo Penal, e, por outro, de que, para julgar improcedente o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, aquele Tribunal se socorreu de um fundamento alternativo , distinto e independente da linha argumentativa em que se inscreve a questão de constitucionalidade, suficiente para assegurar a subsistência do pronunciamento recorrido qualquer que fosse o sentido em que esta questão viesse a ser julgada. No presente caso, o reclamante não indica propriamente as razões da sua discordância relativamente à conclusão alcançada na decisão reclamada; ao invés, limita-se a sustentar que « as questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no requerimento de interposição, nas motivações e nas conclusões do recurso interposto do Acórdão de Primeira Instância », bastando « para o efeito, ler com um pouco de atenção , as alegações do recurso interposto de primeira instância, para concluir que, o Tribunal de Cascais aplicou as normas cuja conformidade constitucionalidade se suscitou (nas alegações e nas conclusões do recurso interposto da primeira instância, para o Tribunal da Relação de Lisboa )». As objeções formuladas pelo reclamante são, porém, manifestamente desajustadas. Em primeiro lugar, o pressuposto processual considerado inobservado no caso não foi, ao contrário do que pressupõe o reclamante, o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, mas sim o relativo à utilidade do conhecimento do objeto do recurso. Em segundo lugar, dir-se-á que, fosse qual fosse o grau de atenção emprestado à leitura das « alegações do recurso interposto de primeira instância », nunca delas poderia resultar a comprovação de que « o Tribunal de Cascais aplicou as normas cuja conformidade constitucionalidade se suscitou (nas alegações e nas conclusões do recurso interposto da primeira instância, para o Tribunal da Relação de Lisboa) ». Tal comprovação apenas poderia resultar da fundamentação constante da própria decisão em causa e não do modo como a interpretou e analisou o reclamante. Em terceiro e último lugar, acrescente-se que, ainda que o Tribunal de primeira instância tivesse aplicado, de facto, a interpretação impugnada pelo recorrente, tal circunstância não ditaria a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Decisivo para este efeito é que o tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional tenha aplicado a norma que integra o objeto do recurso, o que, pelas razões indicadas na decisão reclamada, não sucedeu no presente caso. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 24 de junho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers