408/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 151/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 408/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 151/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250408.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 408/2025 Processo n.º 151/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 20 de janeiro de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da decisão condenatória de 1.ª instância, que lhe havia fixado a pena de dois anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de pornografia de menores (artigos 176.º, n.º 1, alínea c) , e 177.º, n.º 7, do Código Penal) e as penas acessórias de (i) proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de cinco anos; e de (ii) proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega guarda ou confiança de menores, pelo período de cinco anos. Pela decisão sumária prolatada em 6 de novembro de 2024, decidiu-se rejeitar o recurso com fundamento em manifesta improcedência, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b) , e 420.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação da decisão sumária de rejeição do recurso para a conferência do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal. Pelo acórdão prolatado em 27 de novembro de 2024, a reclamação foi indeferida, confirmando-se a decisão sumária. Sobre esta decisão, o recorrente apresentou requerimento de arguição de «(…) nulidade por omissão de pronúncia e violação expressa de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional (…)». Pelo acórdão prolatado em 11 de dezembro de 2024, decidiu-se indeferir aquele requerimento e «(…) nos termos do art.º 670.º, do C.P.C. – aplicável, subsidiariamente, por via do art.º 4.º, do C.P.P. –, determin [ou] -se a imediata baixa do processo à 1.ª Instância para execução da decisão condenatória. » 3. Inconformado com esta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos: « A., notificado que foi do acórdão - e indeferida que foi a nulidade invocada - vem, ao abrigo da alínea g) do artigo 70° do LTC - Lei 28/82 de 15.11 na atual redação - interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual sobe imediatamente nos autos e com efeito suspensivo. O recurso é admissível porque o acórdão recorrido não é passível de recurso ordinário e confirmou a aplicação de normas já declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos 268/22 de 19.04, publicado no DR 108/2022, I Série de 03.06.2022 e 688/2024 publicado no DR, II, n° 219/2024 de 12/11/2024. Pretende-se ver declarado que a obtenção da prova ao abrigo dos artigos 4 o , 6 o e 9 o da Lei 32/2008 de 17/07 é inadmissível por terem tais normas sido declaradas inconstitucionais pelo acórdão proferido pelo TC n° 268/22 de 19/04, com força obrigatória geral. Pretende-se ver declarado que a condenação nas penas acessórias previstas nos n°s 2 dos artigos 69°B e 69°C do Código Penal é inadmissível por terem tais normas sido declaradas inconstitucionais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 688/2024 publicado em 12/11/2024, sendo que o acórdão recorrido proferido em conferência, o foi posteriormente a qualquer uma das datas de publicação dos referidos acórdãos do Tribunal Constitucional. O recurso é ainda interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70° da LTC - por carência do momento processual prévio - da interpretação feita pela Relação do artigo 670° do CPC, aplicado por força do artigo 4 o do CPP, ao considerar que a reclamação para a conferência após decisão sumária e a invocação da nulidade do acórdão - sem que qualquer outro incidente tenha sido suscitado - se traduz na dedução de incidente manifestamente infundado. Pretende-se ver declarado que tendo sido o arguido condenado em pena suspensa e tendo-se limitado a pretender ver apreciadas as concretas questões invocadas não tendo qualquer interesse ou utilidade em protelar a execução da pena, o recurso à tramitação legalmente prevista, não é manifestamente infundado, sob pena de violação dos artigos 13°, n° 1, 18°, 20° e 202° da CRP e dos princípios de acesso ao direito, legalidade, segurança e certeza do direito que aos tribunais e à Constituição cabe defender. Uma vez que o arguido beneficia de apoio judiciário e não tem qualquer multa ou indemnização a pagar, a descida dos autos para efeito do n° 4 do art. 670° do CPC revela-se um ato inútil, que a lei proíbe, razão pela qual se requer que o recurso seja admitido a subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo (artigo 72°, n° 1, alínea b), 75, 75A e 78 LTC). » 4. Por despacho datado de 20 de janeiro de 2025, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos: « O processo já não está em fase de recurso, tendo sido constituído este expediente avulso, apenas porque deu entrada um novo requerimento. O A., em nome de quem é interposto este requerimento, está condenado pela prática de 1 crime de pornografia de menores, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova. Deste Acórdão foi interposto Recurso em representação do arguido/condenado A.. Esse recurso foi rejeitado, devido à sua manifesta improcedência, por decisão sumária. Dessa decisão sumária foi interposta reclamação para a Conferência. Por Acórdão deste Tribunal, foi indeferida a reclamação formulada pelo A., mantendo-se a respectiva decisão sumária de rejeição do recurso por manifesta improcedência. Não acatou e decisão e interpôs novo requerimento. Não tendo esse requerimento qualquer fundamento legal, foi nos termos do art.º 670.°, do C.P.C. (defesa contra demoras abusivas) - aplicável, subsidiariamente, por via do art.º 4.°, do C.P.P. -, foi determinada a imediata baixa do processo à 1. a Instância para execução da decisão condenatória. Com o processo na 1 a Instância, já em fase de execução da decisão, surge neste Tribunal este requerimento em que se anuncia interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Como é evidente, este requerimento não é admissível, já não estando o processo em fase de recurso. Caso contrário, admitindo-se a prerrogativa que aqui se quer usar, ficaria sem qualquer eficácia o utilizado mecanismo legal contra demoras abusivas. Ainda que assim se não entendesse, é manifesto que o requerimento não tem qualquer dos requisitos cumulativos de admissão do recurso, de fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos no art. 70°, n° 1, al. b) da LOFPTC. Não se admite o requerimento. » 5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «(…) O recorrente interpôs para o Tribunal da Relação do Porto recurso do acórdão de primeira instância que o condenou, além do mais, pela prática de um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176°, n° 1 alínea c) e 177°, n° 7 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (...) e ainda, nos termos dos artigos 69-B, n° 2 e 69°C, n° 2 ambos do Código Penal, em sanções acessórias pelo período de 5 anos. No recurso interposto para o Tribunal da Relação o recorrente invocou, além do mais, a violação de jurisprudência fixada, com força obrigatória geral, pelo Ac TC 268/22 de 19.04 e a inconstitucionalidade dos artigos 69-B e 69-C do Código Penal (entretanto declarados inconstitucionais pelo Ac. TC 688/2024 publicado em 12/11/2024). Por decisão sumária proferida pelo Relator no Tribunal da Relação do Porto foi rejeitado o recurso "por manifesta improcedência'". O recorrente por entender que as concretas questões invocadas não foram apreciadas, requereu o julgamento em conferência. A conferência, sem apreciar as concretas questões invocadas no recurso, confirmou a decisão sumária. O recorrente invocou a nulidade do acórdão por omissão da pronúncia que foi indeferida e determinou a baixa imediata dos autos à primeira instância. Estão esgotadas todas as instâncias de recurso ordinário. O recorrente interpôs, tempestivamente, junto do Tribunal da Relação do Porto, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas g) e b) do artigo 70° da Lei 28/86 de 15.11 que não foi admitido, pelo que é contra esta não admissão que é interposta a presente reclamação. O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido por, alegadamente, os autos “já não estarem em fase de recurso", uma vez que foi ordenada a baixa à primeira instância, nos termos do artigo 670° do Código do Processo Civil, apesar de o recorrente não ter suscitado qualquer incidente anómalo no processo, não ter interesse em protelar a decisão por se tratar de pena suspensa, nem pretender obstar ao seu trânsito . Limitou-se a recorrer de uma decisão e a querer ver as quatro concretas questões invocadas apreciadas, uma vez que o não foram, nem na decisão sumária nem pela conferência, como se constata pela simples leitura das decisões . De entre essas questões encontram-se duas que o Tribunal Constitucional já tratou e que foram decididas pelas instâncias em desrespeito pelos Acórdãos 268/22 e 688/24 do Tribunal Constitucional, razão pela qual interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso foi interposto no prazo de 10 dias, previsto no artigo 75° da LTC e nele foi dado integral cumprimento ao artigo 75-A da LTC, razão pela qual, respeitosamente, se requer que seja deferida a presente reclamação e, consequentemente, revogada a decisão que indeferiu a admissão do recurso e determinado que o mesmo seja admitido a subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo. » 6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: « Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A. do despacho do Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos supra identificados, em 11-12-2024, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada , antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho do Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, supracitado. A alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tipifica recurso para o Tribunal Constitucional de decisão judicial que aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. Para que tal recurso seja admitido, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e a norma anteriormente julgada inconstitucional e, ainda, que tal norma tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida enquanto ratio decidendi (cfr. artigo 79.º-C) da LTC). Ora, o arguido foi condenado pela prática de um crime de pornografia de menores , p. e p. pelos artigos 176.°, n.° 1, alínea c) e 177.°, n.° 7, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do disposto no artigo 50.° do Código Penal e foi ainda decidido aplicar ao arguido “ Ao abrigo do disposto no artigo 69°-B, n° 2 do Código Penal, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 5 (cinco) anos; 3 - Ao abrigo do disposto no artigo 69° - C, n° 2 do Código Penal, na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 5 (cinco) anos” . O reclamante invoca, delimitando o objecto do recurso , que a 12/11/2024 foi publicado, no Diário da República, o A córdão 688/24 do Tribunal Constitucional que julgou “ inconstitucionais as normas dos artigos 69°-B, n° 2 e 69°-C, n° 2 do Código Penal (na redação conferida pela lei n° 103/2015 de 24.09) nos segmentos normativos em que determinam a obrigatoriedade da aplicação da pena acessória com um limite mínimo de cinco anos para as proibições, em caso de punição pela prática de crime de abuso sexual de menores, dependentes ou de importunação " (sublinhado nosso). Assim, não existe estrita coincidência entre a(s) norma(s) que foram aplicadas na dirimição do caso e as normas julgadas inconstitucionais sufragadas no citado Acórdão do TC pelo que não está preenchido o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, da norma ou dimensão normativa anteriormente julgada inconstitucional, no acórdão indicado pelo recorrente (não bastando que juízo de igual sentido pudesse ser formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida), pelo que o recurso não deve ser admitido. Pretende também o reclamante “ ver declarado que a obtenção da prova ao abrigo dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei 32/2008 de 17/07 é inadmissível por terem tais normas sido declaradas inconstitucionais pelo acórdão proferido pelo TC n° 268/22 de 19/04, com força obrigatória geral”, mas, nesse caso, como se infere da decisão reclamada, tais normas não foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida enquanto ratio decidendi. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70° da LTC “ da interpretação feita pela Relação do artigo 670° do CPC, aplicado por força do artigo 4o do CPP, ao considerar que a reclamação para a conferência após decisão sumária e a invocação da nulidade do acórdão - sem que qualquer outro incidente tenha sido suscitado - se traduz na dedução de incidente manifestamente infundado ” e que “ o recurso à tramitação legalmente prevista, não é manifestamente infundado, sob pena de violação dos artigos 13°, n° 1, 18°, 20° e 202° da CRP e dos princípios de acesso ao direito, legalidade, segurança e certeza do direito que aos tribunais e à Constituição cabe defender ” resulta, com evidência, que o seu objecto, nos termos atrás enunciados, para além do mais , não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apresentada, a qual nada acrescenta ao supra expendido. Pelo exposto, existindo óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, que impedem, que o mesmo possa ser admitido afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida .» Regularmente notificado para se pronunciar, no prazo de 10 dias, «(…) sobre os fundamentos de não admissão do recurso invocados no aludido parecer, acrescentando-se a possibilidade de não haver correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade apresentada ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC », o reclamante não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos Conforme consta do exposto no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado ao abrigo das alíneas b) e g) , do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa , ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas , e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas . Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo . Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Expostos, sumariamente, os pressupostos gerais de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo recorrente neste processo. 10. Relativamente à parte do recurso interposta ao abrigo da alínea g) , do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o ora reclamante invocou, no requerimento de interposição de recurso, que foram aplicadas, na decisão recorrida – correspondente ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de novembro de 2024, conforme se extrai do exposto no aludido requerimento, quando se diz que « (…) o acórdão recorrido não é passível de recurso ordinário e confirmou a aplicação das normas já declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional (…)» – as normas extraídas dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/22, e as normas extraídas dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 688/24. Relativamente à parte do recurso interposta ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o ora reclamante invocou, no requerimento de interposição de recurso, a inconstitucionalidade «(…) da interpretação feita pela Relação do artigo 670.º do CPC, aplicado por força do artigo 4.º do CPP, ao considerar que a reclamação para a conferência após decisão sumária e a invocação da nulidade do acórdão - sem que qualquer outro incidente tenha sido suscitado - se traduz na dedução de incidente manifestamente infundado. » Acrescenta ao exposto o seguinte «[p] retende-se ver declarado que tendo sido o arguido condenado em pena suspensa e tendo-se limitado a pretender ver apreciadas as concretas questões invocadas não tendo qualquer interesse ou utilidade em protelar a execução da pena, o recurso à tramitação legalmente prevista, não é manifestamente infundado, sob pena de violação dos artigos 13º, nº 1, 18º, 20º e 202º da CRP e dos princípios de acesso ao direito, legalidade, segurança e certeza do direito que aos tribunais e à Constituição cabe defender .» 11. Começando pelo pedido de apreciação formulado ao abrigo da alínea g) , prevê a respetiva via recursória que «[c] abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». A admissão deste tipo de recursos depende da coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional (cf. n.º 3 do artigo 75.º-A, da LTC). Nesses termos, tem este Tribunal entendido que, para efeitos desta via de fiscalização concreta da constitucionalidade, é igualmente possível interpor este tipo de recurso: (i) nas situações em que o tribunal recorrido aplicou uma dimensão interpretativa expressamente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional; e (ii) naquelas em que, divergindo do decidido em precedente decisão interpretativa, o tribunal a quo acolhe e aplica um sentido normativo que manifestamente colide com a interpretação conforme à Constituição realizada no acórdão-fundamento . Ora, como se passará a explicar, a evidente falta de coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aqueles que foram precedentemente julgados/declarados inconstitucionais conduz, inevitavelmente, à inadmissibilidade do recurso, quanto a este segmento do respetivo objeto. 11.1. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identificou, como acórdãos-fundamento , o Acórdão n.° 268/2022, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 4.º, 6.º e 9.º, todos da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, esta última « relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros »; e o Acórdão n.º 688/24, que julgou inconstitucional a norma do artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), « no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de punição pela prática de crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ou de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, todos do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) ;» e a norma do artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) « no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de punição pela prática de crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ou de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, todos do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) ». Analisando a decisão recorrida – entendendo-se, como se disse, que a mesma corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de novembro de 2024 –, imediatamente se conclui que aquelas normas não integraram a respetiva ratio decidendi , conforme foi expressamente afirmado nesse momento decisório. Sobre a aplicação das normas julgadas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/2022, o Tribunal entendeu – em linha com o exposto na decisão sumária –, que «(…) a declaração de inconstitucionalidade contida no Acórdão 2 [6] 8/22, do Tribunal Constitucional, nada tem que ver com o caso dos Autos, nem aqui produziria qualquer efeito. » Sendo certo que não cabe ao Tribunal Constitucionalidade verificar, com base na prova produzida nos autos, a bondade desta afirmação, resta concluir, com base nas declarações do tribunal a quo , bem como no teor integral do acórdão, que tais critérios normativos não foram mobilizados na decisão recorrida. Sobre a aplicação das normas julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 288/2024, o Tribunal entendeu – também em linha com o exposto na decisão sumária –, que «(…) é esclarecido ter de se aferir “que essas penas constam de normas legais facultativas , e que no caso se encontra devidamente fundamentada a sua aplicação ” » (sublinhado nosso). Ora, se compararmos este entendimento com as normas julgadas inconstitucionais naquele aresto, é evidente a falta de correspondência com a noção de obrigatoriedade de aplicação das penas acessórias julgada inconstitucional. Cumpre, pois, concluir que as normas julgadas/declaradas inconstitucionais não constituíram critérios decisórios da decisão recorrida, o que conduz à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, no segmento interposto ao abrigo da alínea g) , do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. Conforme relatado, o ora reclamante peticionou, ainda, a apreciação de uma questão de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, relativa à «(…) interpretação feita pela Relação do artigo 670.º do CPC, aplicado por força do artigo 4.º do CPP, ao considerar que a reclamação para a conferência após decisão sumária e a invocação da nulidade do acórdão - sem que qualquer outro incidente tenha sido suscitado - se traduz na dedução de incidente manifestamente infundado. » Analisado o enunciado sujeito à apreciação deste Tribunal, é manifesta a sua falta de normatividade, o que conduz à inidoneidade deste segmento do objeto do recurso de constitucionalidade e, por conseguinte, à sua inadmissibilidade. Apesar de o então recorrente não ter identificado o concreto preceito legal do qual extraiu o enunciado sujeitado à apreciação deste Tribunal, deduz-se que se pretendeu reportar ao n.º 2,do artigo 670.º do Código de Processo Civil, que estabelece que «[o] disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados. » Resulta deste enunciado legal que o critério normativo selecionado pelo legislador para a prática do respetivo ato processual é a qualificação de determinado incidente como manifestamente infundado . Ora, ao ter optado por construir a norma em apreço através do recurso a conceitos indeterminados, o legislador deixou alguma margem de discricionariedade ao julgador para determinar, no caso concreto, se determinado incidente cai ou não dentro daquela categoria de atos processuais. Feito este esclarecimento, e retomando a apreciação do enunciado em apreço, torna-se evidente que o seu teor se situa no plano da aplicação do direito aos factos processuais do caso, cuja competência que cabe às instâncias comuns. Diferentemente, este Tribunal tem competência para apreciar a inconstitucionalidade dos critérios normativos definidos pelo poder legislativo para regular a matéria em apreço, não sendo, porém, de tal índole o objeto do recurso tal como recortado pelo ora reclamante. Assim, é evidente que a interposição do recurso de constitucionalidade constituiu, neste segmento, uma tentativa de obter a reapreciação da determinação da baixa do processo para execução da medida condenatória, o que se encontra vedado. Tal conclusão resulta confirmada no pedido dirigido a este Tribunal, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quando o então recorrente afirmou «[p] retende [r] ver declarado que tendo sido o arguido condenado em pena suspensa e tendo-se limitado a pretender ver apreciadas as concretas questões invocadas não tendo qualquer interesse ou utilidade em protelar a execução da pena, o recurso à tramitação legalmente prevista, não é manifestamente infundado, sob pena de violação dos artigos 13º, nº 1, 18º, 20º e 202º da CRP e dos princípios de acesso ao direito, legalidade, segurança e certeza do direito que aos tribunais e à Constituição cabe defender .» Como se disse, a este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional aos factos do caso. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Pelo exposto, cumpre concluir pela inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, quanto a este segmento. 13. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, ainda que por fundamentos distintos, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 15 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro