II –FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos:
1- Corre no Tribunal de .......... um processo de execução em que é executada B.........., SA, processo este que deu entrada em juízo antes 1 de Janeiro de 2004, mais concretamente em 13 de Maio de 2003.
2- Em 14 de Junho de 2004 deu entrada em juízo, por apenso àquela execução, a presente reclamação de créditos.
3- A fls. 6 e 7 foi proferido o despacho recorrido que após afirmar “que, atendendo à data em que foi deduzida a reclamação de créditos, e apesar de a execução à qual se encontra apensa ser anterior à nova redacção do CCJ, consideramos ser esta aplicável” concluiu “face ao exposto, por falta de comprovação do pagamento tempestivo da taxa de justiça inicial devida, recusa-se o recebimento da reclamação de créditos apresentada e, em consequência, determina-se que, oportunamente, se devolva a mesma ao reclamante”.
IIIDA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 864 n.º 3 do Código de Processo Civil.
A) No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão:
1- Será devido o pagamento da taxa de justiça inicial nas reclamações de créditos – intentadas após 1 de Janeiro de 2004 – que correm por apenso a execuções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2004?
Vejamos a questão.
Impõe-se, desde já, referir que entendemos assistir razão ao Recorrente Ministério Público.
Dispõe o artigo 14º do DL 324/2003 de 27 de Dezembro que “sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao CCJ constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”.
A entrada em vigor desse diploma operou-se em 1 de Janeiro de 2004, artigo 16 n.º 1 do DL 324/2003 de 27 de Dezembro.
Atento o disposto no art.º 2º n.1 al. b) do CCJ (anterior às alterações nele introduzidas pelo D.L. 324/03 de 27/12 o Recorrente encontrava-se isento de tributação).
Essa isenção foi-lhe retirada pelo citado D.L 324/03 (cfr. seu art.º 2).
A questão que em concreto se impõe decidir, face ao novo quadro legal que retirou a isenção de custas ao Recorrente, é a de sabermos se a Reclamação de Créditos, cuja petição não foi recebida por falta de liquidação da taxa de justiça inicial, constitui um verdadeiro processo novo – caso em que seria devida a autoliquidação da referida taxa de justiça – ou não – caso em que não seria devida aquela autoliquidação.
Entendemos que a presente Reclamação de Créditos constitui claramente não um processo autónomo, independente, mas sim um incidente do processo executivo. [Anselmo de Castro, em A Acção executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed. p. 266, qualifica a reclamação, verificação e graduação de créditos como processo declaratório instrumental da execução, referindo para tanto que aquilo que os caracteriza é “visarem directamente os fins da execução”, isto é, a sua índole é meramente instrumental e auxiliar desta, “o que lhes imprime configuração e regime em vários aspectos diversos do módulo normal dos processos declaratórios”]
Na verdade a presente Reclamação de Créditos insere-se na designada “Convocação dos credores e verificação dos créditos” constante da Secção III do Capítulo I do Subtítulo II, que regulamenta o “Processo Executivo para Pagamento de quantia certa”.
Ora, é exactamente neste processo executivo para pagamento de quantia certa que nos surge o incidente de “Convocação dos credores e verificação dos créditos”, previsto nos artigos 864 e ss do CPC.
O STJ tem entendido que “incidente é a forma processual secundária que apresenta em relação ao processo o carácter de episódio ou acidente e representa uma intercorrência no processo destinada à composição da lide. Constitui uma ocorrência anormal estranha ao desenvolvimento da lide, enxertada nesta e com processado autónomo”. [Cfr. sumário do Acórdão do STJ de 16.4.1998, BMJ, 476, pág. 305]
A Reclamação dos Créditos em causa no presente recurso, é incidental face ao processo de execução no qual está inserida e ao qual se encontra subordinada, assumindo, relativamente ao processo de execução, um carácter instrumental.
A Reclamação dos Créditos em causa no presente recurso não goza de autonomia nem subsiste sem a execução á qual, aliás, se encontra e corre por apenso.
O Processo é o processo executivo e a Reclamação de créditos constitui um Incidente de tal processo.
Podemos igualmente concluir neste sente sentido pelo teor do Relatório do CPC. Lê-se no ponto 26 do mesmo que “o concurso é a fase processual inerente à venda ou adjudicação de bens e destina-se, fundamentalmente, a expurgá-los dos direitos que os onerem.....Nele são admitidos apenas os credores com garantia real sobre os bens penhorados .....” e o “concurso segue paralelamente às diligências para venda ou adjudicação”. [Veja-se Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, pág. 715, nota 21]
Deste modo, entendemos que a Reclamação dos Créditos em causa no presente recurso não é um verdadeiro processo mas sim um incidente de um processo já pendente – o processo executivo. [Neste mesmo sentido o Ac. R. Coimbra de 25.11.2004, Relator Desembargador Serra Leitão “Aliás o concurso de credores só existe por força de uma norma privativa do processo executivo e resultante do desenvolvimento regular deste, para atingir a finalidade do pagamento através da venda de bens penhorados do executado, não apenas ao exequente, mas a outros credores que possuam determinadas qualidades e que inclusivamente tenham preferência na satisfação dos seus créditos.
Ora a nosso ver- e sempre com a ressalva do devido respeito por entendimento diverso- todos estas circunstâncias apontam para a ideia de que a reclamação de créditos, dados os seus aspectos incidental e subordinado já referidos, não pode ser considerado um verdadeiro processo.
Este é e tão somente o processo de execução, de que a aludida reclamação depende directamente.”
Ainda neste sentido o Ac. R. Porto de 17.01.2005, Relator Desembargador Fonseca Ramos.
Em sentido inverso, mas sem argumentos que nos convençam, o Ac. da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2004, Relator Desembargador João Bernardo, in www.dgsi.pt (Relação do Porto): “I - A reclamação de créditos em processo executivo constitui um processo de estrutura autónoma, ainda que apensado. II - Por isso, se a reclamação foi deduzida pelo M.ºP.º, em representação de outrem, já na vigência da lei nova de custas que determina, para esses casos, o pagamento de taxa de justiça, é devida tal taxa, ainda que a execução tenha sido movida na vigência da lei velha”]
Mas se a presente Reclamação de Créditos não pode ser considerada um processo novo mas sim um incidente de um processo já pendente na data da entrada em vigor do DL 324/2003 de 27 de Dezembro (lembre-se que a execução se encontrava pendente desde 13 de Maio de 2003 e aquele diploma entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 e aplica-se aos processos entrados em juízo após esta data), então assiste inteira razão ao Recorrente uma vez que não era devido qualquer pagamento de taxa de justiça inicial, por dela estar o Recorrente isento.
Deste modo entendemos ser inequívoco que se impõe a procedência do presente recurso com a consequente revogação da decisão recorrida.
Em suma, não é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nas reclamações de créditos – intentadas após 1 de Janeiro de 2004 – que correm por apenso a execuções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2004.
Impõe-se, pois, a procedência do recurso.