01279/12 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Casimiro Gonçalves
Processo: 01279/12
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Prescrição, Inutilidade superveniente da lide
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15943
Nr Documento: SA22013061801279
Juízes: Maria Fernanda dos Santos MaçãsFernanda MaçãsAscensão Lopes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/54215549ac44acd780257bab0030e1a4
Sumário
Apesar de a prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constituir vício invalidante desse acto (e por isso não servir de fundamento à respectiva impugnação) não há obstáculo a que, incidentalmente, a prescrição possa ser apreciada (posto que do processo constem todos os elementos para tanto pertinentes) para efeito de se determinar se aquela ocorreu e constitui causa de inutilidade da lide impugnatória.
Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na presente impugnação judicial deduzida por A………… contra liquidação adicional de IVA do ano de 1999, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por ter declarado prescrita a respectiva obrigação tributária. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: Visa o presente recurso (a) sentença de 2012/01/23, que extingue a instância por inutilidade superveniente da lide, por procedência da excepção da prescrição da dívida tributária com origem na liquidação impugnada nos presentes autos; Tendo por objecto o presente recurso a reapreciação da matéria de direito no que ao conhecimento da prescrição respeita. Foi, na sentença ora recorrida, dada como provada a seguinte factualidade: Nestes autos impugnam-se a liquidação adicional de IVA do ano de 1999; Os presentes autos foram instaurados em 23.04.2003 e pararam por razões estranhas ao Impugnante, entre 17.12.2003 e 22.11.2006, No SF foi instaurado em 19.09.2003 processo de execução fiscal destinado à cobrança coerciva das quantias originadas nas liquidações em causa nestes autos; A citação do aqui impugnante, no âmbito da execução mencionada em C, ocorreu em 28.09.2003. A execução fiscal mencionada em C. foi enviada ao Tribunal Judicial de Mangualde 1º Juízo avocado no âmbito do Processo de Insolvência nº 456/07.0 TBMGL, em 05.09.2007. A dívida aqui impugnada não foi paga. Conhece a douta sentença da prescrição da dívida tributária como pressuposto da questão da utilidade no prosseguimento da lide; não podendo a Fazenda Pública concordar com tal conclusão, por entender que se não consumou a prescrição; Não se retirando da sentença nem quando nem como ocorre a prescrição. Pois a sentença não releva, em absoluto, a factualidade dada como provada em do probatório (avocação do processo executivo ao processo de insolvência) enquanto facto interruptivo da prescrição; O art. 49º , nºs. 1 e 3 da LGT prevê as causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição das obrigações tributárias, sem prejuízo do que vem enunciado noutras leis igualmente aplicáveis à actividade tributária, designadamente o art. 100º do CIRE . No caso do supra referido artigo, a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o processo. A fls. 39 a 46 dos autos consta a sentença de declaração de insolvência, datada de 30/07/2007 e transitada em julgado em 08/10/2007, a qual determinou: o prosseguimento da acção como processo especial de insolvência e a nomeação da administradora da insolvência, a qual interveio, nessa qualidade, nos presentes autos em 25/01/2011. Ora, havendo suspensão dos prazos, mantém-se, naturalmente, válido o período já decorrido até ela, pelo que, se vier a cessar, recomeçará a contagem no ponto em que havia ficado paralisada. Adiciona-se o novo período ao já decorrido antes da suspensão, segundo o regime geral da figura. Faltou, pois, ao Tribunal a quo , apurar, relativamente ao andamento do processo de insolvência, da ocorrência de circunstâncias que originassem o terminus da suspensão (nomeadamente, decisão absolutória da insolvência, homologação judicial de plano de pagamentos ou de insolvência ou mesmo o encerramento do processo); Uma vez determinado o quantitativo do prazo de prescrição, é a lei vigente no momento da respectiva ocorrência a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência o que, salvo melhor opinião, não foi tido em conta pela Meritíssima Juíza a quo . Razão pela qual a avocação da execução ao processo de insolvência nº 456/07.0 TBMGL, em 05/09/2007, a que alude a alínea do probatório, enquanto facto suspensivo da prescrição, teria forçosamente que ser valorada, dela se retirando as consequências decorrentes do efeito suspensivo do prazo de prescrição. Se do probatório da sentença não consta, e os autos também não revelam: qualquer elemento quanto à data de cessação da suspensão, fica impedido qualquer juízo sobre o decurso do prazo de prescrição, o que importa a anulação da decisão recorrida em conformidade com o disposto nos artigos 729º, nº 3 e 730º CPC , ex vi art.º 2º e) CPPT. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se, em consequência, a sentença recorrida; mais se ordenando a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para, após pertinente ampliação da matéria de facto, serem apreciadas, se nada obstar, as demais questões prejudicadas pela solução da questão da prescrição da dívida. Não foram apresentadas contra-alegações. O MP emite Parecer nos termos seguintes, além do mais: «(…) Ora, como resulta do probatório, o PEF foi enviada ao Tribunal Judicial de Mangualde, avocado no âmbito do processo de insolvência do recorrido. De facto, conforme certidão junta a fls. 39/46 dos autos o recorrido foi declarado insolvente por decisão de 30 de Julho de 2007, transitada em julgado em 8 de Outubro de 2007. A sentença recorrida não deu qualquer relevância jurídicas a esse facto, limitando-se a apreciar a prescrição em função do facto interruptivo consistente na instauração da impugnação judicial em 23 de Abril de 2003, que degenerou em facto suspensivo com a paragem do processo por mais de um ano a partir de 17 de Dezembro de 2003. A factualidade apurada é insuficiente para apurar a prescrição relativamente ao IVA de 1999 em causa nos presentes autos. De facto, como muito bem refere a recorrente, do probatório não consta, nomeadamente, se houve decisão absolutória da insolvência, homologação judicial de planos de pagamentos ou o encerramento do processo. Ora, sem esses dados de facto não é, seguramente, possível saber se a dívida tributária se mostra prescrita, uma vez que o prazo de prescrição se suspende durante o decurso do processo de insolvência. Termos em que, nos termos do disposto nos artigos 729º /3 e 730º do CPC deve anular-se a sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância, a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto.» Do teor do Parecer do MP foram notificadas as partes que nada vieram dizer. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: Nestes autos impugnam-se a liquidação adicional de IVA do ano de 1999. Os presentes autos foram instaurados em 23.04.2003 e pararam por razões estranhas ao Impugnante, entre 17.12.2003 e 22.11.2006, cfr. fls. 13 e 15 dos autos. No SF foi instaurado em 19.09.2003 processo de execução fiscal destinado à cobrança coerciva das quantias originadas nas liquidações em causa nestes autos, cfr. fls. 30. A citação do aqui impugnante, no âmbito da execução mencionada em C., ocorreu e 28.09.2003. A execução fiscal mencionada em C. foi enviada ao Tribunal Judicial de Mangualde 1º Juízo avocado no âmbito do Processo de Insolvência nº 456/07.0TBMGL , em 05-09-2007. A dívida aqui impugnada não foi paga. 3.1. Após ter especificado a factualidade acima transcrita, a sentença, exarando que nos termos do disposto no art. 175º do CPPT «… o juiz deve conhecer da prescrição quando o órgão da execução não o tiver feito » passou de imediato à apreciação da prescrição, nos termos seguintes: « De 1 de Julho de 1991 até 31 de Dezembro de 1998, vigorou o CPT … (…) Entretanto foi publicada a LGT, que entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1999, e nos termos da qual o prazo de prescrição das dívidas tributárias passou a ser de oito anos, salvo o que resulte de lei especial, efectuando-se a contagem conforme se esteja perante impostos periódicos ou de obrigação única, respectivamente, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu (art. 48º, nº 1). Nos termos do nº 1 do art. 49º interrompem a prescrição, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação, o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo e a citação, esta a partir da alteração introduzida pela Lei nº 100/99 , de 26 de Julho. Nos termos do nº 3 do mesmo preceito o prazo da prescrição suspende-se “por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”. Ainda nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal a paragem do processo, por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no nº 1 somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Apreciando agora as causas de interrupção, resulta da factualidade provada, sem necessidade de grandes demoras que quer a impugnação quer a execução estiveram paradas por mais de um ano por facto não imputável ao impugnante, pelo que considerando as datas supra, não há necessidade de proceder a mais averiguações, principalmente a data da citação, pois essa é que a tem a virtualidade de interromper a prescrição, após 26 de Julho de 1999, visto que desde 1.1.99 até essa data a instauração da execução deixou de ser causa de interrupção. No entanto, uma vez que quando ocorreu a citação a prescrição estava interrompida em virtude da impugnação a mesma não produziu qualquer efeito, contando apenas a impugnação que ocorreu em 23.04.2003, contudo dado a paragem por mais de um ano, tal interrupção deixou de produzir efeitos nos termos supra expostos. Assim, nos termos do nº 2 do art. 49º da LGT , os efeitos da interrupção cessaram. Não foram apuradas outras causas de interrupção ou suspensão da prescrição. Impõe-se, assim, concluir que as obrigações tributárias em causa nestes autos encontram-se prescritas, o que determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide … (…) » 3.2. Do assim decidido discorda a recorrente Fazenda Pública, alegando, como se viu, que não se retira da sentença nem quando, nem como ocorre a prescrição, sendo que a mesma (sentença) não releva a factualidade dada como provada na al. E) do Probatório (avocação do processo executivo ao processo de insolvência) enquanto facto interruptivo da prescrição e sendo que também a sentença de declaração de insolvência determina, nos termos do art. 100º do CIRE , a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o processo. Razão pela qual a avocação da execução ao processo de insolvência, em 5/9/2007 (al. E) do Probatório), enquanto facto suspensivo da prescrição, teria forçosamente que ser valorada, dela se retirando as consequências decorrentes do efeito suspensivo do prazo de prescrição: e se do Probatório não consta, e os autos também não revelam, qualquer elemento quanto à data de cessação da suspensão, fica impedido qualquer juízo sobre o decurso do prazo de prescrição. Ou seja, constando, a fls. 39 a 46 dos autos, a sentença de declaração de insolvência, datada de 30/7/2007 e transitada em julgado em 8/10/2007, a qual determinou o prosseguimento da acção como processo especial de insolvência e a nomeação da administradora da insolvência, a qual interveio, nessa qualidade, nos presentes autos em 25/1/2011, então, faltou ao Tribunal a quo apurar, relativamente ao andamento do processo de insolvência, da ocorrência de circunstâncias que originassem o terminus da suspensão (nomeadamente, decisão absolutória da insolvência, homologação judicial de plano de pagamentos ou de insolvência ou mesmo o encerramento do processo), sendo que, uma vez determinado o quantitativo do prazo de prescrição, é a lei vigente no momento da respectiva ocorrência a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência. 3.3. A questão decidenda é, portanto, a de saber se a sentença enferma de erro de julgamento ao declarar prescrita a dívida e julgar, em consequência, extinta a instância da presente impugnação judicial, por inutilidade superveniente da lide. Vejamos. 4. Mas refira-se, antes de mais, o seguinte: Uma leitura menos acautelada das conclusões do recurso poderia inculcar a ideia de que a apreciação da questão da prescrição da dívida inerente à liquidação impugnada implica a necessidade de dirimir questões de facto e que, consequentemente, o STA seria incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso. Nomeadamente, por a recorrente alegar que, não revelando os autos qualquer elemento quanto à data de cessação da suspensão do prazo de prescrição (pois que a execução fiscal foi avocada, em 5/9/2007, pelo Tribunal Judicial de Mangualde, no âmbito do identificado processo de insolvência) se impunha apurar, relativamente ao andamento do processo de insolvência, da ocorrência de circunstâncias que originassem o terminus da suspensão (nomeadamente, decisão absolutória da insolvência, homologação judicial de plano de pagamentos ou de insolvência ou mesmo o encerramento do processo). Todavia, afigura-se-nos que não se perfila aquela necessidade de dirimir qualquer questão factual e que não há que suscitar oficiosamente qualquer questão relativa à competência do STA, em razão da hierarquia, para apreciar o recurso, sendo que a tese da recorrente é tão só a de que, face aos factos especificados na al. E) do Probatório e ao teor da própria sentença que declarou a insolvência do recorrido, e cuja certidão consta de fls. 39 a 46 dos autos, não podia a sentença recorrida, por insuficiência de elementos factuais, ter concluído pela prescrição e pela consequente inutilidade da lide na presente impugnação judicial. Ou seja, nem se manifesta discordância da matéria de facto fixada na sentença, nem se invocam factos novos que se pretenda terem ficado também provados: a discordância em que o recurso assenta manifesta-se apenas quanto à verificação, ou não, da julgada prescrição da dívida. 5. Importa, assim, apreciar a questão da prescrição como causa determinante da inutilidade superveniente da presente lide. Na verdade, apesar de a prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constituir vício invalidante desse acto (e por isso não servir de fundamento à respectiva impugnação) nada obsta a que, incidentalmente, a prescrição possa ser apreciada, para efeito de se determinar se ocorreu e constitui causa de inutilidade da lide impugnatória (neste sentido, cfr., entre outros, o ac. desta Secção do STA, de 2/5/2012, rec. nº 01174/11), posto que do processo constem todos os elementos pertinentes à decisão dessa questão. ( Em princípio, a questão da prescrição, como causa de inutilidade superveniente da lide, só deve ser conhecida na impugnação judicial quando do processo constem todos os elementos pertinentes à decisão; se tais elementos não constarem do processo, não se exigirá (embora se permita) ao juiz qualquer indagação complementar (com as inevitáveis delongas do processo), dado que, não se impondo o conhecimento da prescrição na impugnação judicial (e sempre o contribuinte poderá suscitar a questão em sede própria) não há nesta sede o "poder-dever", mas tão-só um poder, de indagar da factualidade relevante. ) Sendo que, no caso, uma vez que a sentença entendeu que os elementos necessários à apreciação da prescrição constam do processo, importa, então, apreciar a questão também nesta vertente. 5.1. A presente impugnação respeita a liquidação adicional de IVA, do ano de 1999. Nos termos do disposto no art. 34º do CPT era de 10 anos o prazo de prescrição da obrigação tributária, contados desde o ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução fiscal interrompiam a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estivesse parado durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, somando-se, nesse caso, o tempo que tivesse decorrido após este período ao que tivesse decorrido até à data da autuação. 5.2.1. Em 1/1/1999, com a entrada em vigor da LGT, o prazo de prescrição foi encurtado para 8 anos, sendo que os seus arts. 48º e 49º dispunham (na sua redacção inicial): Artigo 48º «Prescrição 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação .» Artigo 49º «Interrupção e suspensão da prescrição 1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso .» 5.2.2. A Lei nº 100/99 , de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º da LGT , os quais ficaram a ter a seguinte redacção: « 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso .» 5.2.3. Posteriormente, a Lei nº 55-B/2004 , de 30/12, alterou o nº 1 daquele art. 48º da LGT , o qual ficou com a redacção seguinte: « 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário .» 5.2.4. Finalmente, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49º da LGT : − tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006 , de 29/12); − tendo sido alterada a redacção do seu nº 3; − e tendo sido aditado o actual nº 4. Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte: « 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – Revogado 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida .» 6. Não se discutindo a aplicabilidade, no caso, do prazo de 8 anos previsto no nº 1 do art. 48º da LGT , vejamos se, no caso, pode afirmar-se que esse prazo de prescrição já ocorreu. Como se viu, de acordo com o nº 2 do art. 49º (entretanto revogado pela Lei 53-A/2006 ,de 29/12, mas cuja revogação só aplica aos casos em que o ano de paragem do processo termina a partir de 1/1/2007), a paragem do processo por mais de 1 ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. E de acordo com o nº 3 (na redacção anterior à referida Lei 53-A/2006 ), o prazo de prescrição suspendia-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento a prestações legalmente autorizado ou de reclamação, impugnação ou recurso, com efeito suspensivo da execução fiscal em consequência de prestação de garantia, sendo certo que com a redacção introduzida pela citada Lei além da suspensão em virtude de pagamento em prestações, o prazo da prescrição também se suspende enquanto não houver decisão transitada que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. Mas para além das causas de suspensão da prescrição previstas neste art. 49º da LGT , outras há também que ter em conta as previstas em leis especiais, como é o caso do art. 100° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), em que se estabelece que a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo. ( Cfr. Jorge Lopes de Sousa, «Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado», 6ª edição, 2011, III Vol., Nota C1 ao art. 175º, p. 264; bem como «Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas», 2ª ed., 2010, pp. 54 e ss. ) Ora, como resulta do Probatório, o PEF foi enviada ao Tribunal Judicial de Mangualde, avocado no âmbito do processo de insolvência do recorrido sendo que, conforme certidão junta a fls. 39/46 dos autos, o recorrido foi declarado insolvente por decisão de 30/7/2007, transitada em julgado em 8/10/2007. Porém, como bem referem a recorrente e o MP, por um lado, a sentença recorrida não deu qualquer relevância jurídica a esse facto, limitando-se a apreciar a prescrição em função do facto interruptivo consistente na instauração da impugnação judicial em 23/4/2003, que degenerou em facto suspensivo com a paragem do processo por mais de um ano a partir de 17/12/2003 e, por outro lado, a factualidade apurada é insuficiente para apurar a dita prescrição (ou seja, para constituir base suficiente para a decisão de direito), já que do Probatório não consta se houve decisão absolutória da insolvência, homologação judicial de planos de pagamentos ou o encerramento do processo, sendo que sem esses dados de facto não é, seguramente, possível saber se a dívida tributária se mostra prescrita, uma vez que, como se disse, o prazo de prescrição se suspende durante o decurso do processo de insolvência, conforme estatuído no citado art. 100º do CIRE . E, assim sendo, também não pode afirmar-se, desde já, a ocorrência da causa determinante da questionada inutilidade superveniente da lide da presente impugnação. A sentença não pode, portanto, manter-se, impondo-se a sua anulação, uma vez que, com os dados que constam do processo, não pode conhecer-se da prescrição. E não podendo o STA fixar com precisão, por falta de elementos de facto, o regime jurídico a aplicar, impõe-se, igualmente, nos termos do disposto nos arts. 729º /3 e 730º /2, ambos do CPC , a consequente baixa dos autos à 1ª instância, para ampliação da matéria de facto nos termos preditos e consequente prolação de nova decisão em conformidade. DECISÃO Nestes termos acorda-se em, dando provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto nos termos acima definidos, e para consequente prolação de nova decisão em conformidade. Sem custas. Lisboa, 18 de Junho de 2013. - Casimiro Gonçalves (relator) - Ascensão Lopes - Fernanda Maçãs.