I- Não estando preenchida a impossibilidade de funcionar prevista no artigo 40 n.2 do C.Cooperativo, aprovado pelo DL 454/80, de 9 de Outubro, o conselho fiscal reviu com toda a regularidade, não ocorrendo pois, vício de constituição.
II- Não tendo ocorrido tal vício, o parecer emitido por esse conselho e, posteriormente aprovado pela Assembleia Geral, subsiste validamente, não sendo, assim, de emitir um outro.
III- Daí que exista a impossibilidade de renovação das deliberações sociais tomadas na dita assembleia e, nesse enquadramento.
IV- Uma questão não pode ser apreciada no Supremo, se na Relação o não foi, e porque os recursos visam a reapreciação das questões tratadas no tribunal "ad quo", e não o tratamento de "questões novas", ressalvadas as hipóteses excepcionais, e no quadro do artigo 690, do C.P.Civil
V- O Supremo só julga de direito, não lhe cumprindo discutir os critérios de razoabilidade ou de oportunidade, assumidos na Relação, sobre a concessão de prazo para a renovação prevista no artigo 62, n. 3, do C.das Sociedades Comerciais, e no âmbito do artigo 722 do C.P.Civil, por tais critérios envolverem discricionaridade do julgador.