1Relatório
A..., identificada nos autos, recorreu para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida na 3ª Subsecção que negou provimento ao recurso por si interposto da deliberação do PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, que em processo disciplinar lhe aplicou a pena de “12 meses de inactividade”, formulando as seguintes conclusões:
- 1.A aqui recorrente interpôs recurso directo de anulação do Acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, proferido pelo Plenário do Ex.mo Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do processo disciplinar e que lhe aplicou a sanção de 12 meses de inactividade;
- 2.Entendeu o Tribunal “a quo” negar provimento ao referido recurso;
- 3.Não se conforma, contudo, a recorrente com tal Acórdão, razão pela qual vem interposto o presente recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo;
- 4.E, desde logo, tem de se considerar que a pena aplicada à aqui recorrente por acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 1997, pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público se acha prescrita;
- 5.O que terá de se concluir à face do que sucede em processo criminal, quer, ainda, pela própria natureza e finalidade do instituto da prescrição;
- 6.Efectivamente, atendendo a que desde a data em foi aplicada a sanção disciplinar à recorrente até à presente data decorreram mais de sete anos e, por outro lado, decorreram cerca de 16 anos sobre a (eventual) verificação dos factos, a aplicação da pena se mostra manifestamente injusta e desconforme com os princípios previstos no art. 266º, n.º 2 da CRP;
- 7.E não se diga que a prescrição da pena disciplinar não pode ocorrer só porque se impugnou contenciosamente a decisão que puniu a recorrente;
- 8.Na verdade se se entendesse que o citado art. 190º do Estatuto do Ministério Público veda a verificação da prescrição do procedimento disciplinar, sempre se cairia na inconstitucionalidade material de tal norma por afrontamento com o art. 20º, n.º 4 da CRP e com o art. 6º da CEDH, uma vez que o processo nem será justo, nem equitativo nem as soluções a alcançar seriam obtidas em tempo útil;
- 9.Pelo que deverá ser declarada prescrita a pena disciplinar aplicada à recorrente, com todas as legais consequências;
- 10.Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, a deliberação proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público se mostra ilegal;
- 11.Efectivamente, considerou o Acórdão aqui recorrido ser irrelevante a invocação das conclusões alcançadas no processo criminal instaurado contra a aqui recorrente com fundamento nos mesmíssimos factos que levaram à instauração do presente processo disciplinar;
- 12.Sucede que, as conclusões tiradas no processo disciplinar sobre a análise dos mesmos factos vão, inexplicavelmente, num sentido diametralmente oposto, o que, seja sob um ponto de vista naturalístico, seja sob uma perspectiva processual é impossível verificar-se;
- 13.E não se pode, como faz o Acórdão recorrido, fundamental tal insanável contradição na autonomia de que gozam os respectivos compôs de aplicação processual – o criminal e o disciplinar – porque, factos são factos e se não se prova a sua ocorrência num processo não se pode, no outro dizer o inverso;
- 14.Aliás, no sentido aqui defendido entendeu o Acórdão do STA de 18/2/99, processo 037476, publicado em dgsi.pt;
- 15.pelo que, e no caso concreto, as conclusões alcançadas pela decisão proferida no inquérito criminal instaurado contra a aqui recorrente (e que veio a ser arquivado) teriam necessariamente que vincular a decisão disciplinar no que respeita à existência material dos factos;
- 16.O que não ocorreu, como se disse.
- 17.Por outro lado, no processo disciplinar não relevou a prova produzida pela recorrente, tendo, inclusive, sido violados o princípio do contraditório e o princípio da igualdade de armas, na instrução do referido processo;
- 18.Acresce que, do exame e dos seus fundamentos facilmente se conclui pela desadequação entre os fundamentos e a decisão bem como a sua injustiça;
- 19.E o Acórdão impugnado não deu qualquer relevo ao tempo decorrido sobre a (eventual) verificação dos factos, ou seja, 9 anos, e por outro lado não valorizou o facto de nesse lapso de tempo ter a recorrente uma actividade irrepreensível, aspecto, aliás, evidenciado nos fundamentos do voto de vencido;
- 20.E não relevou, igualmente, o facto de ter sido notada e classificada pelos seus superiores em moldes altamente elogiosos e laudatórios, tanto nas notações anteriores quer nas posteriores aos acontecimentos;
- 21.Do exposto é manifesta e ostensiva a ilegalidade do Acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, por se achar eivado dos vícios de erro sobre os pressupostos de facto e direito, e por outro lado ter violado os princípios da justiça e proporcionalidade e imparcialidade previstos no art. 266º, n.º 2 da CRP;
- 22.E ao concluir pela não verificação dos referidos vícios, mostra-se igualmente o Acórdão ora recorrido ilegal;
- 23.Devendo, pois, ser revogado o Acórdão recorrido e consequentemente ser anulada a deliberação proferida pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, por ilegal, com todas as legais consequências.
A autoridade recorrida não contra alegou.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos é o processo submetido ao pleno da Secção para julgamento.
O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
- a)Por Acórdão de 15.11.95, da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público foi a recorrente punida disciplinarmente com pena de inactividade por 14 meses.
- b)Ao abrigo do disposto no art. 26º, nº 5 da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, do Acórdão referenciado em a) reclamou a ora recorrente para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que, por Acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, atendendo em parte a reclamação apresentada, aplicou à ora recorrente pena disciplinar graduada em “12 meses de inactividade” – doc. de fls. 44 a 72 (cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
- c)Dão-se por reproduzidos os depoimentos constantes do processo administrativo.
2.2. Matéria de direito
As questões levantadas pela recorrente são as seguintes: (i) prescrição da pena ou do procedimento disciplinar – conclusões 1ª a 9ª; (ii) erro de julgamento por ter considerado irrelevante a invocação no processo disciplinar das conclusões alcançadas no processo criminal instaurado contra a recorrente pelos mesmos factos – conclusões 10ª a 16ª; erro de julgamento por não ter tomado em consideração a prova produzida pela recorrente, assim violando o principio da igualdade de armas e do contraditório - conclusão 17ª; (iv) erro de julgamento emergente da desadequação e injustiça da sanção aplicada, mantida pelo Acórdão – conclusões 18ª a 20ª.
Vejamos cada uma delas, pela ordem da respectiva colocação.
i) Prescrição da pena (ou do procedimento) disciplinar
Defende a recorrente a prescrição do procedimento disciplinar, ou da pena que lhe foi aplicada, em 20 de Fevereiro de 1997. Argumenta, em síntese: “… atendendo a que desde a data em que foi aplicada a sanção disciplinar à recorrente até à presente data decorreram mais de sete anos e, por outro lado, decorreram cerca de 16 anos sobre a (eventual) verificação dos factos, a aplicação da pena se mostra manifestamente injusta e desconforme os princípios previstos no art. 266º, n.º 2 da C.R.P”. Nem se diga, continua a recorrente, que o art. 190º do Estatuto do Ministério Público veda a verificação da prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que se assim for tal artigo é inconstitucional, por afrontamento do art. 20º, 4 da CRP e do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma vez que o processo nem “será justo, nem equitativo nem as soluções seriam obtidas em tempo útil”.
Apesar de se tratar de questão nova, o certo é que a sua procedência implicando o desaparecimento da pena aplicada da ordem jurídica, tem reflexos na subsistência da utilidade da lide, pelo que se impõe o seu conhecimento. ( Trata-se de uma questão incidental e portanto a competência do Pleno decorre do disposto no art. 96º, 1 do C.P.Civil, mas com um âmbito limitado à eventual superveniência da prescrição no decurso do recurso contencioso.) Conhecimento, todavia, que não se estende à eventual prescrição do procedimento disciplinar enquanto vício do acto impugnado. Na verdade, caso a prescrição tivesse ocorrido no decurso do procedimento disciplinar repercutir-se-ia sobre a validade do acto punitivo, e, sendo geradora de mera anulabilidade, incumbia ao recorrente a sua alegação tempestiva (cfr. art. 57º do Estatuto Disciplinar e Acórdão do STA de 18-12-2003) – o que não foi feito. Conhecimento, portanto, limitado à relevância do decurso do tempo na pendência do recurso contencioso, para efeitos de prescrição.
A recorrente invoca a prescrição da “pena aplicada” nas conclusões 4ª a 7ª. Na conclusão 8ª, refere-se também à prescrição do “procedimento disciplinar”, ao arguir a inconstitucionalidade do art. 190º do Estatuto do Ministério Público, pelo que abordaremos as duas hipóteses: prescrição da pena e do procedimento disciplinar.
A questão é formulada nos termos seguintes: tendo os factos ocorrido há cerca de 16 anos, entende a recorrente que terá ocorrido a prescrição (da pena ou do procedimento disciplinar) uma vez que, nestas condições a “aplicação da pena se mostra manifestamente injusta e desconforme os princípios previstos no art. 266º, 2 da C.R.P.” Não explicita melhor os termos da questão, designadamente em que momento iniciou o prazo da prescrição, que prazo entende aplicável e ao abrigo de que disposição legal e concretamente em que data ocorreu a prescrição, em que termos invoca a prescrição da pena ou do procedimento disciplinar. Apenas defende que um tão grande lapso de tempo (16 anos) tornaria intolerável a manutenção do “direito de punir”.
Vejamos (não obstante o tom vago da respectiva alegação) se tem razão, começando pela prescrição do procedimento disciplinar.
Quanto à prescrição do procedimento disciplinar, o dispositivo legal que expressamente se lhe refere é o art. 4º do Estatuto Disciplinar, com a seguinte redacção:
“Artigo 4.º
(Prescrição de procedimento disciplinar)
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
5 - Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.”
Se atentarmos na letra do n.º 1 do referido preceito, verificamos que o mesmo se refere à prescrição do “direito de instaurar procedimento disciplinar” (n.º 1). Daí que, numa primeira abordagem, possa entender-se que o procedimento disciplinar só pode prescrever se não for instaurado no prazo referido no n.º 1. Se instaurado dentro desse prazo, jamais prescreverá.
O n.º 4 do mesmo preceito mostra-nos, todavia, que não é bem assim. Pode, segundo este n.º 4, ocorrer a prescrição do procedimento instaurado dentro do respectivo prazo, se desde o último acto de instrução com efectiva incidência na marcha do processo, tiverem decorrido três anos. Este último prazo (contado a partir do último acto de instrução relevante) para desencadear a prescrição do procedimento deve ocorrer, a nosso ver, antes da decisão final do procedimento, ou seja, antes da decisão da Administração. O que tem, desde logo, uma consequência lógica importante: a haver prescrição a mesma há-de ocorrer antes da decisão final do procedimento, e, portanto, se não for reconhecida constitui sempre (mas apenas) um vício do acto.
É certo que a decisão final (no caso de ser interposto recurso contencioso) pode vir a ser suprimida da ordem jurídica. Nesses casos deixando de haver decisão final válida, volta a colocar-se a questão da prescrição do procedimento. Contudo, nem essa possibilidade implica a prescrição do procedimento, se entre o último acto de instrução relevante e o momento em que a nova decisão final seja proferida não decorrerem mais de três anos.
Este Supremo Tribunal tem entendido que a pendência do recurso contencioso que tenha anulado o acto punitivo, é uma causa de suspensão da prescrição do procedimento disciplinar – cfr., entre outros o Acórdão de 15-12-2004, recurso 797: “(…) Aliás - diz-nos o Acórdão – o problema do decurso do prazo prescricional na pendência dos recursos contenciosos tem sido abordado pelo STA relativamente a situações particulares – aquelas em que o acto punitivo foi judicialmente suprimido, obrigando a que, em execução do julgado, o procedimento disciplinar se retome. E, mesmo nestes casos especiais, em que procedimento que parecia findo acabou por renascer, o STA sempre disse que a prescrição do procedimento disciplinar não corre entre a data do acto que o decidiu e a da decisão que julgou o recurso contencioso interposto desse acto – cfr. v. g. os acórdãos de 57/788, 28/11/91, 16/1/92 e 18/2/98, este do Pleno, proferidos respectivamente, nos recursos n.ºs 20.184, 28.752, 29.302 e 35.737)”. No mesmo sentido se pronunciou o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, n.º 170/81, de 18 de Março de 1982: “Não pode, pois, contar-se no prazo prescricional o período de tempo decorrido entre a interposição de recurso contencioso e o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal que o decide, já que nesse intervalo o titular do direito de punir está privado do exercício de tal direito”. Havendo anulação do acto punitivo, conforme se referiu no Acórdão de 28 de Novembro de 1991, proferido no recurso 28.752 (Apêndice ao Diário da República, de 31 de Outubro de 1995, pág. 6771, “… só poderia ocorrer a prescrição do procedimento se, após o trânsito desse acórdão, tivesse decorrido o prazo de três anos sem que o processo retomasse o seu andamento relevante”.
Este entendimento não afasta a aplicação subsidiária ao procedimento disciplinar das regras sobre prescrição do procedimento criminal, “maxime”, o n.º 3 do art. 121º do C.Penal – cfr. no sentido de tal aplicabilidade o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 160/2003, de 29-1-2004, publicado em www.dgsi.pt.
Este preceito diz-nos que “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. (…)”.
Ora, mesmo admitindo a aplicação subsidiária do regime da prescrição vigente no direito penal – solução que nos parece justificada - haveria que aplicar todo o regime, incluindo o da suspensão dessa mesma prescrição. E, a ser assim, o recurso contencioso do acto punitivo, na sua veste ou qualidade de causa de suspensão da prescrição enquadra-se, na al. a) do art. 120º, 1 do C.Penal, relativamente à qual não existe qualquer limite, maxime, o previsto no n.º 2 do mesmo artigo. A suspensão do prazo da prescrição tem assim a duração do decurso do recurso contencioso, e por isso, o tempo de duração deste é sempre inócuo para efeitos de prescrição.
Assim, para o caso dos autos, a solução é simples.
A duração do recurso contencioso não determina, em caso algum, a prescrição do procedimento criminal. Ou tal prazo já tinha decorrido antes de ser proferida a decisão punitiva e, nesse caso, o respectivo vício não foi tempestivamente arguido; ou não tendo decorrido até aí, também não pode findar durante o recurso contencioso, por, entretanto, tal prazo estar suspenso.
A recorrente entende, porém, que a ser assim – isto é só havendo prescrição do procedimento disciplinar se o mesmo não for instaurado e decidido tempestivamente – existe a possibilidade do procedimento disciplinar tempestivamente instaurado nunca prescrever, qualquer que seja a duração do recurso contencioso (Se a questão se colocar na duração do procedimento disciplinar, como acima dissemos, os seus efeitos repercutem-se na validade do acto, e o referido vício não foi tempestivamente arguido. Neste caso e nesta fase dos autos está em causa apenas a questão de saber se o atraso do recurso contencioso tem ou não o efeito de tornar prescrito o procedimento disciplinar.). Para a recorrente tal possibilidade é inaceitável por ser contrária ao disposto no art. 266º, 2 da CRP, isto é, por tal regime violar os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da boa fé (art. 266º, 2 da CRP) ou, então, as regras de um processo justo e equitativo (art. 20º, 4 da CRP).
A primeira observação que pode fazer-se é que os princípios referidos no art. 266º, 2 da CRP são princípios que regem a Actividade Administrativa, e aquilo que está verdadeiramente em causa (agora) é o reflexo da Actividade Jurisdicional, mais concretamente do atraso no exercício desta actividade sobre a prescrição de um procedimento administrativo. É, pois, de afastar liminarmente a violação do art. 266º, 2 da CPP. O reflexo da tramitação dos processos judiciais não pode repercutir-se sobre o exercício da actividade administrativa.
Poderia questionar-se, sim, o cumprimento do art. 20º, n.º 4º da CRP, uma vez que aí se garante o direito a que a causa seja “objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e também do art. 18º da CRP, uma vez que, fundamento geral do regime da prescrição em qualquer sistema punitivo é sem dúvida a “necessidade da pena”, ou seja, a justa medida da restrição de direitos fundamentais.
Julgamos, contudo, que há razões bastantes para sustentar o entendimento, segundo o qual a duração do recurso contencioso do acto punitivo, deva ser irrelevante para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar, e sustentar ainda que tal entendimento é, não só equitativo, mas ainda justificado por força de uma igualdade de tratamento das partes litigantes.
Vejamos porquê, delimitando, com o rigor necessário a questão.
Está em causa saber se a suspensão da prescrição do procedimento disciplinar durante a fase do recurso contencioso, é ou não inconstitucional. Apenas se interpretaram as regras sobre a prescrição do procedimento disciplinar de acordo com a referida proposição, tendo inclusivamente integrado a pendência do recurso contencioso como uma causa de suspensão da prescrição (qualificação jurídica, de resto, que não parece duvidosa). É, portanto, apenas esta a proposição jurídica que deve ser confrontada com a Constituição.
A prescrição de um direito é uma reacção jurídica contra o não uso desse direito. A sua génese, no direito privado, remonta a uma protecção da confiança do sujeito passivo decorrente da inacção do sujeito activo ( MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 445/446: “É um ponto discutido, mas segundo a doutrina dominante a fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercê-lo durante o período de tempo indicado na lei”. ).
Faz, portanto, sentido que o sujeito activo, onerado com o ónus de agir, perante a iminência da prescrição, tenha o domínio do facto, ou seja a possibilidade de agir ou não agir. Quando o titular do direito faz tudo o que está ao seu alcance, e, por factos imputáveis a outras entidades, não consegue uma decisão punitiva firme na ordem jurídica, é aceitável (equitativo e justo) que não seja confrontado com a extinção do seu direito pelo decurso do prazo prescricional. É que, em rigor o instituto da prescrição não é absolutamente justo (impium remedium ou ipium praesidium) sendo apenas justificado por razões de segurança e certeza jurídicas e, deste modo, justificado por “razões de justiça e oportunidade”( MANUEL DE ANDRADE, ob. cit. pág. 446 e nota 1. )
É por isso que, em Direito Civil o prazo da prescrição só se inicia quando o direito possa ser exercido (art. 306º do C.Civil).
Mesmo no direito sancionatório (penal contra - ordenacional e disciplinar) onde o fundamento do relevo da prescrição se associa, no âmbito do principio da necessidade da pena, à diluição com o decurso do tempo das finalidades da punição (preventivas e retributivas) (FIGUEIREDO DIAS) ( Direito Processual Penal, 32.) e à ideia do “direito de graça” face ao factor tempo e à mudança operada durante esse tempo na personalidade do agente (LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS) ( Código Penal Antotado, Lisboa, 1995, pág. 827. ) estabelecem-se prazos de suspensão da prescrição sem qualquer limite temporal, sempre que o titular do direito de punir não possa prosseguir o respectivo procedimento.
É assim no Direito Penal onde o prazo da prescrição é suspenso se não puder iniciar-se ou continuar o procedimento por falta de autorização legal ou decisão a proferir por tribunal não penal (art.120º, 1, a) do C.Penal). É também assim no direito contra ordenacional (art. 27/A, n.º 1, al. a) do Dec. Lei 433/82, de 27/10, na redacção da Lei 109/2001, de 24/12). O prazo da suspensão da prescrição previsto no art. 120º, a) do C.Penal e 27/A, n.º 1, al. a) do Dec. Lei 433/82, nem sequer é inutilizada nos termos das cláusulas de salvaguarda dos artigos 121º, 3 do C.Penal e 28º, 3 do Dec. Lei 433/82, de 27/10, o que faz todo o sentido por haver entidades diversas na origem do atraso na resolução do caso e na direcção do processo, e só se entender relevante para efeitos de prescrição o atraso imputável à entidade titular do direito prescritível.
A prescrição e a suspensão da prescrição, são a maneira encontrada pelo legislador para exprimir por um lado o relevo do tempo no diluir da necessidade de punir, e por outro lado, para afastar esse efeito ao tempo em que a entidade competente não poderia prosseguir o procedimento – mesmo que quisesse. Em suma, parece-nos uma opção ponderada, admissível e dentro do poder conformador do legislador, a existência de um regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal – sem qualquer limite temporal, neste tipo de situações. Em tais casos – como é também o da pendência do recurso contencioso no processo disciplinar – para o legislador a necessidade da pena (A necessidade da pena, como fundamento último da prescrição em direito penal, significa o diluir das necessidades de prevenção geral e especial, retribuição e ressocialização do agente. No procedimento disciplinar os fins das penas orientam-se apenas para a manutenção da relação funcional.) não se esvai com o decurso desse tempo (Um exemplo claro é o previsto no art. 120º, 1, c) do C.Penal, segundo o qual a suspensão do procedimento criminal suspende-se enquanto “vigorar a declaração de contumácia”, seja ele qual for… A entidade competente mesmo que queira não pode julgar o arguido (cfr. art. 336º do C.P.Penal), e essa impossibilidade impede a prescrição do respectivo procedimento.) - porque a entidade titular do direito de prosseguir disciplinarmente é, de todo em todo, alheia à falta de eficácia dos Tribunais – fundamento que se afigura perfeitamente razoável.
Da mesma forma, julgamos que a confiança do sujeito passivo provocada pela inacção do sujeito activo só deva merecer protecção se não for evidente o desígnio do autor em exercer o seu direito. Também é por essa razão que a prescrição do procedimento criminal se suspende se o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou depender de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal (art. 120º, 1, al. a) do C.Penal). Ora, a instauração do procedimento disciplinar e a aplicação da respectiva pena, dentro dos prazos legalmente fixados, mostram claramente o desígnio da Administração em exercer o seu direito.
Não seria equitativo um regime processual que fizesse recair sobre a Administração Pública os efeitos negativos do atraso na resolução dos litígios. Se a demora for injustificada o que pode estar a ser violado é o direito a um processo judicial rápido. Se essa demora for ilícita e causar danos, deve ser o autor da ilicitude a sofrer as consequências e não qualquer outra entidade.
Finalmente a igualdade das “partes” no decurso do processo jurisdicional (recurso contencioso) não justifica que uma delas (o arguido do processo disciplinar que pugna pela eliminação jurídica do acto punitivo) seja beneficiada pela demora do processo em detrimento da outra (a Administração que defende a legalidade da sua actuação).
Daí que não ocorra, a nosso ver, a violação do aludido art. 20º, 4 da CRP, nem o art. 18º da Constituição, se interpretarmos o art. 4º do Estatuto Disciplinar no sentido de estar suspenso o prazo da prescrição do procedimento disciplinar durante a pendência do recurso contencioso, por força de um principio geral de direito com aflorações no direito civil e no direito sancionatório, segundo o qual, a prescrição não corre quando o titular do direito respectivo não o possa exercer.
Vejamos, agora, a questão tendo em vista a possível prescrição da pena.
O art. 190º do Estatuto do Ministério Público (na redacção da Lei 60/98, de 27 de Agosto), tem a seguinte redacção:
“Artigo 190.°
Prazos de prescrição As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
Seis meses, para as penas de advertência e multa;
Um ano, para a pena de transferência;
Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;
Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.”
O art. 34º do Estatuo Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro), contém uma disposição muito semelhante:
“Artigo 34.º
(Prescrição das penas)
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, as penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
- a)6 meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;
- b)3 anos, para as penas de suspensão, de inactividade e de cessação da comissão de serviço;
- c)5 anos, para as penas de aposentação compulsiva e de demissão.”
Como decorre da leitura dos preceitos, o termo inicial do prazo da prescrição das penas disciplinares é a estabilização da decisão punitiva, ou seja a sua inimpugnabilidade ou irrecorribilidade.
Deste regime decorre, a nosso ver, que o prazo da prescrição da pena só se inicia - no caso de ter havido recurso contencioso da decisão punitiva - depois do trânsito em julgado da decisão judicial que não anule a decisão.
Na verdade, no caso de haver uma decisão anulatória nunca chega a iniciar-se o prazo da prescrição da pena, dado que esta é suprimida da ordem jurídica desde o seu início. Esta conclusão decorre, desde logo, do facto - como vimos anteriormente, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Pleno) – Acórdão de 18/2/1998 – da pendência do recurso ser uma causa de suspensão da prescrição do procedimento disciplinar. Corolário desta tomada de posição é não poder iniciar-se o prazo de prescrição da pena. Com efeito, julgamos axiomático não poder correr a prescrição da pena, durante a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar… (No direito penal e contraordenacional esta questão não se coloca, uma vez que a prescrição da pena começa a contar-se após o trânsito da decisão condenatória (art. 122º, 2 do C.Penal e art. 29º 2 do Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro). No procedimento disciplinar – como vimos – a pendência do recurso contencioso levanta a questão de saber se, nessa fase – podendo a pena ser desde logo aplicada – já pode ocorrer a sua prescrição. No entanto uma leitura sincronizada das regras da prescrição do procedimento e da pena disciplinar impõe que só se inicie a prescrição da pena, quando já não possa ocorrer a prescrição do procedimento. )
Assim, tendo havido recurso contencioso, como é o presente caso, na sua pendência nunca pode ocorrer a prescrição da respectiva pena.
Note-se, ainda (Trata-se de um argumento esmagador, mas que não deve dispensar uma preocupação de integração sistemática e lógica da sincronização entre a prescrição do procedimento e das penas disciplinares, antes feita.), que no caso de ter havido suspensão de eficácia do acto punitivo, ou do recurso contencioso ter efeito suspensivo (como o presente (Art. 85º, 1, e) art. 180º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 47/86, de 15 de Outubro), aplicável aos Magistrados do Ministério Público por força do art. 3º da Lei 10/94, de 5 de Maio.)) esta solução é óbvia, uma vez que a Administração nunca teve a possibilidade de fazer cumprir a pena, e ser absurdo uma pena poder prescrever antes da Administração a poder aplicar (No direito penal, se a execução da pena não puder começar, é suspenso o respectivo prazo de prescrição (art. 125º, 1, a) do C.Penal), tempo esse que é ressalvado, nos termos do art. 126º do mesmo Código, ao estabelecer um prazo máximo de salvaguarda inutilizando todas as interrupções da prescrição.). Na verdade julgamos que também podemos invocar, no que respeita à prescrição da pena disciplinar, o mesmo princípio geral de direito, válido para todo e qualquer prazo de prescrição, segundo o qual não corre tal prazo enquanto o direito não puder ser exercido.
Tal princípio tem manifestações evidentes no regime sancionatório. Na verdade, para a prescrição das penas em direito penal existe um regime semelhante ao da prescrição do procedimento criminal no art. 126º do C.Penal, segundo o qual “A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”. Deste modo e também sem qualquer limite, é ressalvado todo o tempo da suspensão, onde se incluem os casos em que “por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar” (art. 125º, 1, al. a) do C.Penal. Nas contra-ordenações, vigora idêntico regime – cfr. artigos 29º e 30º do Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Assim, enquanto a Administração não puder, por força da lei aplicar o acto punitivo, o prazo da respectiva prescrição está suspenso, pelo que, a interposição do recurso contencioso, com efeito suspensivo do acto punitivo – como foi o caso dos autos – é inócuo para efeitos de prescrição das penas.
Este regime também não afronta os art. 18º e 20º, n.º 4 da CRP. O que dissemos para irrelevância do decurso do tempo na pendência do recurso contencioso, quanto à prescrição do procedimento disciplinar é “mutatis mutandis” aplicável à prescrição das penas. É racionalmente aceitável que a prescrição de uma pena só ocorra, se a entidade que tem o poder de a aplicar o não faça, por motivos que lhe sejam imputáveis. Daí que, também para efeitos de prescrição da pena, a irrelevância da duração do recurso contencioso, como causa de suspensão, não seja inconstitucional. O princípio da necessidade da pena também, neste caso, é desenvolvido legislativamente através das regras da prescrição e da suspensão da prescrição das penas. É da articulação de ambos que resultam os termos em que o legislador entende a efectividade da diluição da necessidade da pena, pelo decurso do tempo.
Julgamos, assim, que a duração do recurso contencioso é irrelevante para efeitos da prescrição da pena, improcedendo, por isso, a questão levantada pela recorrente nas conclusões 1ª a 9ª.
(ii) erro de julgamento por se ter considerado irrelevante a invocação no processo disciplinar das conclusões alcançadas no processo criminal instaurado contra a recorrente pelos mesmos factos
Defende ainda a recorrente que o Acórdão recorrido considerou irrelevante a invocação, no processo disciplinar, das conclusões alcançadas com a decisão de arquivamento do processo-crime instaurado com fundamento nos mesmos factos por que fora instaurado o procedimento disciplinar. Tais conclusões alcançadas com a decisão de arquivamento teriam necessariamente que vincular a decisão disciplinar no que respeita à existência material dos factos.
Vejamos a questão.
O Acórdão recorrido enfrentou a questão, que lhe fora colocada nos mesmos termos em que o continua a ser agora, e concluiu ser “irrelevante para o presente processo disciplinar a invocação pela recorrente do facto de o processo-crime que lhe foi instaurado ter sido arquivado” (fls. 97). Para tanto, estribou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido do processo disciplinar não estar subordinado ao processo-crime. Contudo, o Acórdão recorrido, não se limitou a afirmar um princípio de total autonomia entre o processo crime e disciplinar, tendo ainda consultado os diversos meios de prova constantes do processo disciplinar, nomeadamente os depoimentos das testemunhas ouvidas sobre a matéria, concluindo “(…) pela existência de prova suficiente ou mesmo abundante da demonstração da prática dos factos imputados à recorrente e pelos quais foi disciplinarmente punida”- cfr. fls. 97.
A recorrente insurge-se contra esta jurisprudência alegando que “factos são factos” e se não se prova a sua ocorrência no processo-crime não se pode, no processo disciplinar, dizer o inverso.
O Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo tem competência limitada a questões de direito – art. 21º, n.º 3 e 24º do ETAF (Dec. Lei 129/84, de 27 de Abril). Deste modo, o juízo sobre a suficiência, ou abundância, da prova da prática dos factos imputados à recorrente só pode questionar-se no que respeita a aspectos jurídicos referidos no art. 722º, 2 do CPC.(Cfr. a título de exemplo, o Acórdão do STA Pleno, proferido no recurso 1337/02: “(…) O Pleno tem de acatar a factualidade apurada no Acórdão da Secção, não tendo a Recorrente logrado demonstrar, por parte da aludida decisão, a violação de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência dos factos dados como provados ou que fixe a força de determinado meio de prova, estando, por outro lado, fora do objecto deste recurso o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais – cfr. os artigos 21º, nºs 1 e 2 do ETAF e 722º, nº 2 do CPC.”) Uma das questões de direito relativas à apreciação da prova especialmente previstas no art. 722º, 2 do C.P.Civil é a “ofensa duma disposição expressa de lei que … fixe a força probatória de determinado meio de prova”. Cabe, assim, no âmbito de poderes do Pleno julgar a questão de saber se existe vinculação do processo disciplinar à prova produzida no processo penal e se tal vinculação a existir foi violada, uma vez que esta questão se reconduz a saber se foi ou não violada alguma disposição legal fixando a força probatória do despacho de arquivamento do inquérito crime.
A questão, objecto deste recurso, consiste, assim, em saber se havia uma vinculação da Administração ao juízo sobre a falta de prova no inquérito-crime, onde se averiguavam os mesmos factos objecto do processo disciplinar e se tal vinculação foi violada pelo Acórdão recorrido.
A resposta a esta questão é claramente negativa.
Não existe qualquer regra jurídica no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, ou no Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16/1) que imponha inelutavelmente o arquivamento, no processo disciplinar, se o processo-crime instaurado pelos mesmos factos for arquivada por falta de prova.
O art. 165º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio e 60/98, de 27 de Agosto) dispõe precisamente o contrário:
“Art. 165: Autonomia da jurisdição disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 - Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dáse imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.”
O art. 78º, 2 do Estatuo Disciplinar pode justificar, em determinados casos, desvios à regra da autonomia. Como se disse no Acórdão deste STA de 8/2004 (processo 0527/04): “(…) Só assim não será, funcionando então como "a circunstância ou meio de prova susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pode ser utilizado pelo arguido no processo disciplinar" a que alude o citado art.º 78 do ED, se a sentença penal absolutória que serve de fundamento ao pedido de revisão tiver dado como provados factos que eliminem ou destruam inquestionavelmente a prova produzida no processo disciplinar (…)”. Contudo, adianta logo o mesmo Acórdão, nesses casos não cabe a decisão penal que apenas dá como não provados alguns dos factos, que eram comuns ao processo disciplinar e ao processo crime, mas que não afirma que a recorrente não praticou os factos que lhe eram apontados, e, por isso, também não é susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a pena disciplinar.
Também não existe qualquer regra no processo penal impondo a força do caso julgado absolutório, fora do processo penal nos termos pretendidos pela recorrente. A única regra que o actual Código Processo Penal contém sobre o caso julgado é o art. 84º, acolhendo o entendimento de que a decisão sobre o pedido cível “constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis”. Regime, contudo, que não é transponível para a parte crime, onde, vigora uma regra diferente. O art. 674º-B do CPC (O art. tem a seguinte redacção: “ 1. A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, emquaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal de inexistência legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. 2. A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil”) atribui à absolvição no processo-crime o valor de “simples presunção legal de inexistência desses factos, ilidível mediante prova do contrário”. O que esta norma dispõe de relevante é que, a absolvição no processo-crime, não significa necessariamente a absolvição cível, pela prática dos mesmos factos. Ou seja, a decisão penal absolutória é vinculativa, mas de um modo muito ténue, valendo como “uma simples presunção legal de inexistência” dos factos averiguados no processo-crime.
Em suma a lei penal “nada nos diz sobre a eficácia do caso julgado” fora do processo penal. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III Verbo, 2000, pág. 39, coloca a questão de saber em que medida a declaração na sentença penal da verificação ou não de certos factos constitutivos de crimes tem eficácia noutros domínios do direito (civil, administrativo, laboral, fiscal, etc.), e conclui: “Uma vez que a lei penal nada nos diz sobre os efeitos do caso julgado e porque entendemos ser aplicável subsidiariamente a lei processual civil, teremos de considerar que os efeitos do caso julgado são apenas os efeitos da decisão. Sendo assim, como nos parece ser, os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final, salvo expressa previsão da lei em contrário” – pág. 40.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal – oportunamente citada no Acórdão recorrido – também é clara no sentido da autonomia de ambos os processos. (Cfr. por exemplo: Acórdão de 15-12-2004, processo 0797/04 “(…)É manifesto que a circunstância de o Tribunal Judicial da comarca de Celorico de Basto não ter porventura qualificado como «grave» a negligência do arguido que julgou não impedia o autor do acto recorrido de, para efeitos meramente disciplinares, entender que a culpa do mesmo agente era «grave». Não fora assim, negar-se-ia a relativa autonomia dos processos disciplinares em face dos procedimentos criminais paralelos, autonomia essa justificada pelo prosseguimento de bens jurídicos próprios”; Acórdão de 25.2.99 proferido no recurso 37235, "As normas de direito criminal e as normas disciplinares têm fundamentos não coincidentes, prosseguindo interesses e fins públicos diversos, sendo independentes o processo criminal e o disciplinar, ainda que relativos aos mesmos factos, por tal forma que a inexistência de responsabilidade criminal não acarreta necessariamente a inexistência de responsabilidade disciplinar"; mesmo sentido os acórdãos STA de 11.2.04 no recurso 42203, de 9.10.03 no recurso 856/03, de 11.12.02 no recurso 38892 Pleno, de 24.1.02 no recurso 48147, de 15.1.02 no recurso 47261, de 22.10.98 no recurso 42159 e de 25.9.97 no recurso 38658, entre muitos outros; EDUARDO CORREIA, (“Direito Criminal”, II, p. 5) “todos sabem que há factos passíveis de sanções criminais que o não são de sanções civis e inversamente.”; A diferenciação entre o ilícito disciplinar (que visa preservar a capacidade funcional do serviço) e o ilícito criminal (que se destina à defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade) é um dado adquirido na Doutrina (EDUARDO CORREIA, “Direito Criminal”, I, pp. 35/39 MARCELO CAETANO “Manual de Direito Administrativo”, II, 9ª ed., p. 777 e seguintes e “ Do Poder Disciplinar...”, pp. 43/44 LUIS VASCONCELOS ABREU, “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Procedimento Disciplinar”, p. 87).)
O Acórdão recorrido apreciou a prova produzida no procedimento disciplinar e, perante a mesma, e não obstante ter havido arquivamento do inquérito instaurado com base nos mesmos factos, concluiu haver prova suficiente “ou mesmo abundante” da prática dos factos pela recorrente, pelo que não violou a inoperante relação de “vinculação” entre o processo crime e o processo disciplinar.
(iii) erro de julgamento por não ter tomado em consideração a prova produzida pela recorrente, assim violando o principio da igualdade de armas e do contraditório.
Na 17ª conclusão a recorrente alega que no processo disciplinar não foi dado o devido relevo à prova por si produzida, tendo assim sido violados os princípios do contraditório e da “igualdade de armas” na instrução do referido processo.
Retoma a recorrente neste recurso o alegado na Subsecção nas conclusões F e G do recurso contencioso.
O Acórdão recorrido analisou esta questão ao apreciar o invocado erro nos pressupostos de facto, decorrente da negação da prática dos factos imputados á recorrente. Não deu um destaque autónomo à violação do contraditório e da igualdade armas, por ter entendido que a recorrente não apontou os concretos aspectos em que a prova por si apresentada, ou qual dessa prova que apresentou, não foi devidamente valorada pelo órgão recorrido, e por ter concluído que os factos imputados à recorrente estavam suficiente e até abundantemente provados.
Julgamos, adiantando desde já a solução, que a decisão recorrida neste aspecto não foi correctamente impugnada, tendo-o sido relativamente a aspectos sobre os quais não é admissível o recurso para o Pleno da 1ª Secção.
Na verdade, a decisão proferida pela subsecção quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722º do C. P. Civil. No art. 722º, 2 do C. P. Civil afirma-se que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”.
Constatamos que a recorrente, nas alegações de recurso, não especificou a situação ou situações concretas onde, em seu entender, se verificou a violação de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. Pelo contrário, insurgiu-se apenas contra a convicção formada pelo Tribunal recorrido quanto à prova dos factos imputados no processo disciplinar. Ora, o erro na apreciação da prova, quando reportado apenas á convicção do julgador (fora das situações especialmente previstas no art. 722º, 2 do CPC) não é sindicado pelo Pleno.
Assim, e no caso dos autos, não é possível a apreciação do alegado “erro na apreciação das provas” (art. 722º, 2 do CPP), uma vez que – por falta de mínima concretização – não podemos reconduzir a questão suscitada à ofensa de disposição expressa sobre a exigência de especiais meios probatórios, ou sobre a força de determinado meio de prova.
Improcede, deste modo também este aspecto do recurso.
iv) erro de julgamento emergente da desadequação e injustiça da sanção aplicada, mantida pelo Acórdão.
A recorrente entende que não foi dado o devido relevo ao tempo decorrido desde a ocorrência dos factos, nem ao facto de nesse lapso de tempo ter a recorrente uma actividade irrepreensível, incluindo a notação em moldes altamente elogiosos e laudatórios.
Daí que, em seu entender, o acto recorrido viole os princípios da justiça, proporcionalidade e imparcialidade previstos no art. 266º, 2 da CRP.
Julgamos que a recorrente não tem qualquer razão.
Com efeito, o Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público atendeu não só ao tempo decorrido, como ao comportamento posterior aos factos. No ponto 4 do referido Acórdão (fls. 67 destes autos) o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público enumera as razões aduzidas pela então reclamante:
“Considera a reclamante que o acórdão da Secção Disciplinar não teve em atenção:
- -O tempo decorrido (sete anos) sobre os factos;
- -O comportamento exemplar da reclamante quer antes, quer após os factos;
. Reflectido nas notações francamente positivas e laudatórias antes e depois dos factos …”.
O mesmo Acórdão no ponto 4. 1. refere que:
“…todos estes factos, embora num caso ou noutro com diferente redacção, constituem atenuantes descritas no ponto VIII do Acórdão.
Ali se fez referencia ao tempo decorrido, qualificado de bastante significativo;
ao comportamento da arguida, quer anterior, quer posterior aos factos, desde logo atendendo que nada consta do seu certificado do registo disciplinar, considerando o comportamento como bom e não deixando de atentar no correcto enquadramento profissional verificado;
às notações anuais, tidas como bastante positivas na sua globalidade;
às excelentes qualidades e brio profissional, relevando, desde já, e embora não homologada a proposta de classificação de Muito Bom;
ao facto de a hierarquia a manter em funções, incluindo em processos complexos e de ter mantido na sua profissional todo o rigor, lealdade, fidelidade e dedicação antes revelada, ao valorar os bons e efectivos serviços, por ter agido, excluindo a matéria destes autos, sempre com zelo, isenção, lealdade, muita competência e grande dedicação no exercício do cargo (…)” – fls. 68.
Não há, assim, qualquer dúvida sobre o atendimento e ponderação das circunstâncias agora invocadas pela recorrente. O acto recorrido referiu-se a tais circunstâncias detalhadamente e ao peso que lhe foi atribuído. Foi precisamente a ponderação das circunstâncias favoráveis e atenuantes que levou à não aplicação da pena de demissão, e à diminuição da medida da pena aplicada pela Secção Disciplinar.
Na verdade, o acto punitivo entendeu que “aos factos mais graves (cometidos pela arguida) cabe pena de demissão” (ponto 5.2.) “Todavia, tal como se decidiu no acórdão reclamado, existindo um conjunto de circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores á infracção que diminuem acentuadamente a gravidade do facto e a culpa do agente, a pena deverá ser especialmente atenuada, aplicando-se a pena de escalão inferior. No acórdão reclamado, a Secção Disciplinar deste Conselho Superior aplicou, por maioria, a pena de inactividade por 14 meses, entendendo os membros vencidos que não deveria ser aplicada pena superior à da suspensão. Não se vê motivo, porém, atenuando especialmente a pena, para baixar na respectiva escala mais de dois graus, uma vez que a conduta da arguida foi especialmente grave, tendo lesado a imagem da magistratura, na comarca da Lourinhã. Termos em que acordam neste Conselho Superior do Ministério Público (….) fixar a pena a aplicar (…) em 12 meses de inactividade”.
As circunstâncias atenuantes agora invocadas pela recorrente foram – como se viu - tomadas em conta e ponderadas na fixação concreta da pena.
Por outro lado, a escolha da espécie e medida da pena disciplinar, na sua relação com a falta cometida (cujos factos se encontram descritos no ponto 2.1. do acto impugnado) não se apresenta como excessiva, desnecessária ou inadequada, como facilmente se demonstra.
Em síntese, os factos imputados à recorrente e dados como provados, foram designadamente, os seguintes:
- a)ter a arguida, Magistrada do Ministério Público, referido além do mais que tinha na sua posse mandados de captura contra ... (ponto 2.1.6.) o que não era verdade (ponto 2.1.7);
- b)a ... – por julgar verdadeira a existência dos mandados de captura – ofereceu à arguida alguns presentes, tais como uma peça de porcelana de Limoges e uma televisão a cores, que esta aceitou (ponto 2.1.9);
- c)obedecendo a determinação da arguida os elementos da Guarda Fiscal efectuaram uma busca e apreensão das mercadorias que o ... possuía na sua casa de habitação e que pretendia, como antes referiu àquela Magistrada, fossem retiradas da sua residência e guardadas em local seguro (ponto 2.1.17), sem que antes tivesse sido instaurado qualquer inquérito crime, tendo a arguida, pessoalmente, presidido à diligência;
- d)permitiu que o seu marido e filho assistissem à diligência (ponto 2.1.19);
- e)no decurso da diligência tomou conhecimento que um dos elementos da guarda Fiscal ali presente iria casar no mês de Abril seguinte e, então, apropriou-se de um electrodoméstico de entre os muitos que no local vieram a ser apreendidos e ofereceu-o àquele soldado (ponto 2.1.20 e 2.1.22);
- f)finda a diligência não comunicou a sua realização ao Juiz de Instrução (ponto 2.1.22);
- g)permitiu que o seu marido se movimentasse no seu gabinete durante uma reunião com agentes da Policia Judiciária, relativa a escutas telefónicas, ficando a conhecer por inteiro todas as diligências que iriam seguir-se(ponto 2.1.68 a 2.1.74);
- h)deu a conhecer a ... que os donos do “Pub ...” haviam participado criminalmente contra si, processo este em segredo de justiça (ponto 2.1.45);
- i)exibiu à sua cabeleireira uma nota falsa, informando-a que a mesma havia sido apreendida no decurso de investigação de um inquérito (ponto 2.1. 55 e 2.1.56);
- j)teve conhecimento da ocorrência de um crime público e da sua autoria e não instaurou o respectivo procedimento criminal (pontos 2.1. 57 a 2.1. 61).
Perante os factos descritos e dados como provados a recorrente cometeu as infracções disciplinares previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 138º, 141º, n.º 1 al. g), 146º, 153º, 150º, n.º 1 al. b) e c), 160º e 163º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 47/86, de 15 de Outubro), 3º, n.ºs 2, 3, 4, al. a), b), d) e, 5, 6, 8 e 9 do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro) este aplicável por força do art. 86º, daquela Lei, a que corresponde a pena de demissão.
Tendo em atenção o quadro de circunstâncias favoráveis destacado no acto punitivo, não se mostra que a Administração, no espaço da sua autonomia decisória tinha desrespeitado o princípio da proporcionalidade, da justiça ou da imparcialidade, ao aplicar a pena de 12 meses de inactividade.
Deve assim julgar-se improcedente o recurso também neste ponto.