I- A presunção de propriedade resultante do artigo 8 do Código do Registo Predial é ilidível por prova em contrário, contra ela prevalecendo a usucapião ou prescrição aquisitiva.
II- Mas, uma posse em nome próprio não é compatível com a circunstância de o possuidor, a quando da actualização das matrizes, ter indicado quem constava do registo como dono dos prédios que assinou a respectiva declaração, tendo sido também este quem veio a incluí-lo na declaração do imposto complementar.
III- Factos desses afastam o benefício da dúvida de que pretendam socorrer-se os actuais possuidores para efeito de poderem beneficiar do preceituado nos artigos 481 e parágrafo 1 e 483 do Código Civil de Seabra.