IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apena uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o Requerente tinha, ou não, legitimidade para pedir a anulação da venda.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que o recorrente carecia de legitimidade para arguir a nulidade da venda, estribado na circunstância de que se trata apenas de um potencial comprador e não de um interveniente no processo.
Deste entendimento dissente o apelante alegando em síntese que, se se retirar legitimidade a potenciais interessados–que não sejam exequente, executado ou credor no processo de execução–para intentar incidentes de anulação da venda de bens penhorados por leilão eletrónico, apesar do depositário se ter recusado a mostrar-lhos, como é a sua obrigação, nos termos do artigo 818.º do CPCivil, está-se a validar o comportamento omissivo e ilegal do depositário e a potenciar o “cambão”, na venda que o legislador tentou evitar com a introdução da modalidade de venda em leilão eletrónico.
Quid iuris?
Na nossa ordem jurídica, a legitimidade é o pressuposto processual que, traduzindo uma correta ligação entre as partes e o objeto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra (legitimidade direta), serão partes legítimas os titulares da relação material controvertida (cfr. artigo 30.º, nº 3, do C.P.Civil).
Da análise do citado inciso conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objeto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o autor a configura.
Portanto, a legitimidade ativa para requerer a anulação da venda depende do fundamento (causa de pedir) que servir de base ao pedido.
Isto dito, dispõe o artigo 839.º, nº 1, alínea c), do CPCivil que:
1- Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
(...)
c)- se for anulado o ato de venda, nos termos do artigo 195.º
Por sua vez, estabelece o artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil:
“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”.
Esta disposição legal prevê a anulação da venda em processo executivo por invalidade de um ato processual que se integra sequencialmente nessa fase e for concretamente relevante para esse desfecho, ou seja, para a transmissão do bem ao adquirente, viciando-o sem possibilidade de sanação.
Ou seja, a regra, relativamente à prática de ato não admitido ou à omissão de ato ou formalidade prescrita, é a de que, se a lei não referir expressamente como consequência a invalidade do ato, o vício do ato processual só deve produzir nulidade quando dele resulte prejuízo para a relação jurídica contenciosa.
“Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda”, sendo que “a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua suscetibilidade para influenciar a venda”. [1]
O que releva é, pois, a suscetibilidade da formalidade omitida poder ter repercussão sobre a venda.
Como se extrai das alegações recursivas e do requerimento inicial, o apelante estriba a sua pretensão na circunstância de, apesar das diversas tentativas para o efeito, nunca conseguiu contactar o fiel depositário tendo em vista a possibilidade examinar e inspecionar os bens que seriam objeto de venda.
Mas será que o ora Recorrente tem legitimidade para arguir a preterição de tal formalidade no âmbito do processo de execução e, com fundamento nela, pedir a anulação da venda?
A resposta é, a nosso ver, negativa.
Na verdade, tal como se afirma na decisão recorrida o apelante não é interveniente no processo de execução.
Um potencial comprador não pode considerar-se como interveniente processual no âmbito da execução, já que, esta qualidade, que assistirá à quase à totalidade das pessoas singulares ou coletivas que não estejam privadas de capacidade jurídica, não traduz nenhuma relação efetiva com o processo.
Com efeito, perante o processo de execução, nada distingue o ora Recorrente de qualquer outra pessoa que pudesse adquirir os bens em causa.
Como assim, aquele que se apresenta na execução como potencial comprador, mas que não apresentou proposta de aquisição, não tem um interesse direto que lhe confira legitimidade para vir arguir nulidades no processo e, muito menos, para pedir a anulação da venda com base nessas nulidades.
Poderá argumentar-se que o interesse do ora Recorrente reside na hipótese, depois de lhe ser facultada possibilidade examinar e inspecionar os bens objeto de venda, de poder vir a apresentar uma proposta de aquisição.
Todavia, este interesse seria meramente indireto e eventual e a legitimidade ativa depende da existência de interesse direto em demandar, expresso pela utilidade derivada da procedência da ação (cf. já citado artigo 30.º do CPCivil).
Ora, não bastará um mero interesse indireto e uma utilidade meramente hipotética e eventual, não atual, para assegurar a legitimidade ativa do ora Recorrente.
E contra isto não se argumente com a circunstância de que o tentou diligenciar para que lhe fossem mostrados os bens por parte do fiel depositário e que nunca conseguiu.
Na verdade, essas diligências encetadas pelo apelante, não lhe conferem uma posição de interveniente do âmbito da execução.[2]
Como diz Lebre de Freitas[3] “Os restantes fundamentos, constantes do artigo 909.º[4], não visam já a tutelar o comprador, mas sim o executado (als. a e b), o terceiro o proprietário (al. d) ou uma das partes no processo (als. c)[5] e e”) (negrito e sublinhados nossos). *
Mas ainda que assim fosse, ou seja, que ao apelante se lhe reconhecesse legitimidade para arguir nulidades no processo de execução, a decisão do incidente não teria melhor sorte.
Como já supra se referiu o artigo 195.º, nº 1 do CPCivil estatui que:
“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”.
Daqui resulta que a anulação da venda depende, não só de ter ocorrido, relativamente ao ato da venda ou atos anteriores que lhe digam respeito, a omissão de um ato ou de uma formalidade imposta pela lei, como ainda da circunstância de essa omissão poder ter tido influência no concreto ato de venda realizado.
Portanto, não basta, pois, a omissão de uma formalidade legal para que a venda seja anulada; é ainda necessário, como impõe o citado artigo 195.º, que ela possa ter tido influência no ato.
Assim, a anulação só pode ser decretada se, nas concretas circunstâncias em que ocorreu a irregularidade, se puder afirmar a sua suscetibilidade para influenciar o ato processual de venda efetuado.
Respigando os fundamentos invocados pelo apelante no requerimento inicial do incidente de anulação, nele apenas se alega que apesar das diversas tentativas nunca conseguiu contactar o fiel depositário tendo em vista xaminar e inspecionar os bens que seriam objeto de venda.
Portanto, o apelante não alega, no citado requerimento inicial, que foi impedido pelo fiel depositário de examinar e inspecionar os bens, ou seja, face ao vertido no requerimento inicial, o que daí podia resultar provado era apenas que o apelante fez diversas tentativas para entrar em contacto com o fiel depositário e que essas diligências não obtiveram sucesso.
Daqui decorre que nunca poderia ser dada como provada factualidade que fosse suscetível de integrar uma recusa ou sequer uma impossibilidade de examinar e inspecionar os bens que seriam objeto de venda, a integrar a factie species do artigo 818.º do CPCivil aplicável ao caso dos autos ex vi artigo 811.º, nº 2 do mesmo diploma legal, pelo que nunca poderia ponderar-se a verificação de nulidade processual com esse fundamento fáctico.
Aliás, diga-se, que em retas contas, nunca o apelante veio ao processo de execução dar notícia das tentativas infrutíferas de contactar o fiel depositário dos bens para estes lhe fossem mostrados, o que deveria ter feito solicitando que essa diligência fosse ordenada via judicial.
Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil). Porto, 23-09-2024
Manuel Domingos Fernandes
Anabela Morais
Ana Olívia Loureiro