I- Sendo os bens a partilhar apenas os que foram objecto de duas doações sem que, até à conferência de interessados no inventário tenha sido feita a respectiva conferência para pagamento aos demais herdeiros, não donatários, dos seus quinhões, funciona o princípio da colação com a regra dos seus ónus e direitos provenientes das aludidas doações.
II- Entre esses direitos assiste ao donatário o de se opor às licitações, quando requeridas sobre os bens doados.
III- Esse direito transmite-se ao filho do donatário que, entretanto, por seu turno, lhos doou em vida.
IV- O adquirente dos bens doados tem o direito à fixação do valor dos bens que adquiriu, o de oposição à licitação nesses bens, o de requerer segundas avaliações, o de proceder à escolha dos que hão-de constituir a quota do donatário, o de intervir em todos os termos do processo de inventário e de nele requerer o que tiver por conveniente.