I- Ao pessoal dirigente e técnico da Administração Tributária e do Tesouro passou a ser aplicado integralmente o NSR com a entrada em vigor do DL 167/91, de 9 de Maio, com efeitos reportados a 1.10.89, no que vai implícito que o artigo 29.º do DL 353-A/89 de 16 de Outubro não prejudica, antes pressupõe, a aplicação conjunta deste diploma com o DL 167/91, com, prevalência das normas do DL 353-A/89.
II- O abono para falhas do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública subsistiu nos precisos termos do artigo 18.º do DL 519-A/79, de 29 de Dezembro, até à entrada em vigor do DL 532/99, de 11 de Dezembro, o que significa que se manteve a base do respectivo cálculo nos valores, com actualizações, que em 30 de Setembro de 1989 (antes do NSR), vigoravam como vencimento ilíquido das letras correspondentes aos vencimentos dos tesoureiros da Fazenda Pública.