O despacho que ordena a notificação do requerente para constituição de mandatário, com expressa cominação do art. 33° do CPCivil, contém a especificação dos fundamentos de facto e de direito que suportam a decisão nele contida, não estando eivado da nulidade prevista na al. b) do n° 1 do art. 668° do CPCivil.
A fixação do efeito meramente devolutivo ao recurso interposto do despacho que ordenou a constituição de mandatário, implica que o requerente proceda a essa constituição, sob pena de o R. ser absolvido da instância, nos termos do art. 33° do CPCivil.