I- Se o sacador de letras as endossou em branco, apondo no verso a sua assinatura, à qual se segue outra assinatura, presume-se que o signatário desta segunda assinatura adquiriu as letras pelo endosso em branco anterior; riscado o segundo endosso, ficada legitimada a detenção das letras, por aquele signatário, em virtude do endosso em branco do sacador.
II- Verifica-se a mesma situação no caso de ter sido riscado o endosso feito pelo sacador, mantendo-se a sua assinatura no verso das letras, e de ter sido também riscado outro endosso feito por aquele outro signatário e detentor das letras.