2DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir previamente às questões colocadas pelo recorrente a questão da inutilidade da presente lide.
QUESTÃO PRÉVIA DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Resulta dos autos que a agravante pretendia ver suspensa a eficácia de acto administrativo que lhe foi comunicado com data de 08/09/2004 e no qual se lhe determinava a remoção dum canídeo do local onde o mesmo se encontrava e seu alojamento noutro local que reunisse as condições estipuladas na legislação em vigor sob pena de remoção para canil municipal por parte do ente requerido caso tal ordem não fosse cumprida no prazo de 10 dias úteis.
Resulta igualmente dos autos que o aqui agravante instaurou acção administrativa especial para impugnação daquele mesmo acto administrativo que corria termos sob o n.º 537/04.2BECBR, acção essa de que os presentes autos são dependentes.
Infere-se, ainda, dos documentos juntos aos autos (cfr. fls. 120 a 126 e 180 a 187) que a acto administrativo em questão nos autos foi objecto de prolacção de acto de revogação através da emissão de acto datado de 26/10/2004, sendo que na sequência de tal actuação veio no âmbito da acção administrativa especial supra aludida a ser proferida decisão a julgar extinta aquela instância por inutilidade superveniente da lide.
As partes (agravante e agravados) no âmbito dos presentes autos cautelares vieram expressar e sustentar a inutilidade da presente lide e consequente extinção da instância.
Cumpre apreciar e decidir.
A revogação é o acto administrativo destinado a fazer cessar os efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior e tem por conteúdo a extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto revogado, sendo o seu objecto imediato o acto revogado (cfr. arts. 138º e ss. do C.P.A.) (cfr. Prof. Marcello Caetano in: "Manual de Direito Administrativo", Tomo I, pág. 531).
Ora, como é sabido, os actos administrativos são livremente revogáveis (cfr. art. 140º e ss. do C.P.A.), havendo, no entanto, que distinguir entre a revogação propriamente dita e a revogação anulatória, porque na revogação (propriamente dita) está em causa o exercício de uma função da administração activa, enquanto que na revogação anulatória se está a cumprir uma função de controlo.
Por isso mesmo, o fundamento da revogação propriamente dita é tipicamente a inconveniência actual para o interesse público, tal como é configurado pelo agente, da manutenção dos efeitos do acto que é revogado, enquanto que o fundamento ou causa do acto de revogação anulatória (ou anulação) é a ilegalidade do acto (cfr. Prof. José Carlos Vieira de Andrade, “Revogação do Acto Administrativo”, Revista “Direito e Justiça” da F.D.U.C.P., p. 34, vol. VI, Ano de 1992).
Na situação dos autos é patente haver ou estarmos perante uma revogação anulatória, visto o acto administrativo em crise estaria inquinado de ilegalidade como acabou por ser reconhecido pela autoridade requerida e pela mesma foi declarado como fundamento para aquela revogação.
Do exposto resulta ainda que a decisão administrativa ora objecto de impugnação e de pedido de cautelar de suspensão de eficácia veio a ser totalmente revogada pelo despacho proferido em 26/10/2004 na pendência destes autos e dos autos principais, sendo que aquela revogação retirou o objecto quer aos presentes autos como aos autos de acção administrativa especial tanto mais que tal decisão revogatória operou com eficácia "ex tunc” e não estamos perante uma situação que tenha enquadramento no art. 64º do CPTA.
Do exposto se infere que o acto revogatório em presença no seu conteúdo e eficácia acabou por gerar a perda ou privação do objecto dos presentes autos o que conduz à extinção destes por impossibilidade superveniente da lide (cfr. arts. 287º, al. e) e 663º, n.º 1 ambos do C.P.C. "ex vi" art. 1º da L.P.T.A.) e, nessa medida, prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional quanto o seu fundo ou mérito.