9840100 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sousa Peixoto
Processo: 9840100
ACORDAO
Descritores: Rescisão pelo trabalhador, Alteração do contrato, Retribuição, Trabalho suplementar, Aviso prévio, Falta, Retribuição-base
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00023495
Nr Documento: RP199804279840100
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d765c006bbb10b738025686b00671307
Sumário
I - Salvo convenção expressa das partes em contrário, a natureza da retribuição pode ser unilateralmente alterada pelo empregador, desde que daí não resulte diminuição da retribuição global. II - Por isso, o empregador pode substituir o esquema de pagamento de comissões que vinha praticando e que consistia em determinada percentagem sobre o preço líquido dos veículos automóveis vendidos por um outro em que a comissão por cada unidade vendida passe a ser de montante, embora diferente, consoante o tipo e modelo de veículo. III - Tal alteração não constitui, só por si, justa causa para o trabalhador rescindir o contrato de trabalho, mesmo que, em abstracto, o novo sistema não ofereça as expectativas de ganhos que o anterior oferecia. IV - O confronto entre os dois sistemas não pode ser feito em termos de maiores ganhos futuros ( meras expectativas ), mas com os ganhos presentes,ou seja, com o valor médio das comissões que o trabalhador vinha auferindo à data da implantação do novo sistema, uma vez que o direito do trabalhador se restringe à irredutibilidade da retribuição actual e não a vê-la acrescida, no futuro, por melhores que fossem a expectativas nesse sentido. V - O trabalhador só tem direito ao pagamento de trabalho suplementar, se provar que a sua realização foi prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora. VI - No cálculo da indemnização por rescisão do contrato sem aviso prévio deve atender-se apenas à retribuição de base, ou seja, à retribuição fixa.