I- O contrato de suprimento é uma figura jurídica instituída pelo Código das Sociedades Comerciais, antes, porém, já a doutrina e jurisprudência reconheciam a sua existência como contrato inominado, que se regia pelas normas do mútuo, aplicando-se-lhes a respectiva forma. Todavia, outros entendiam que, no domínio da prova, os suprimento se podiam provar pela escrita social da sociedade.
II- O nº 6 do artigo 243 do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento, tem natureza interpretativa, pelo que é de aplicação imediata nos termos do artigo 13 do Código Civil.
III- Um suprimento constante de documento particular devidamente assinado, reconhecido textualmente como empréstimo de sócio e escriturado nos livros de escrita da sociedade, entrando a importância mutuada no giro comercial, da empresa, vence juros.
IV- Relativamente ao documento referido na alínea anterior são válidas as estipulações verbais acessórias anteriores ou contemporâneas desse escrito, quando se mostre que correspondem à vontade da declarante, e, quanto
às mesmas é admissível prova testemunhal, dado existir um começo ou princípio de prova por escrito.