Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 31-07-08, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do TAF de Braga, de 10-12-07, vindo confirmar a sentença recorrida e concluindo “(…) que o subsídio de turno auferido pelos associados do recorrente não integra a remuneração base e, consequentemente, não releva para efeitos de cálculo do valor dos subsídios em questão (férias e Natal).” – Cfr. fls. 264.
Para o Recorrente a revista apresenta-se, no caso dos autos, como um instrumento “da defesa de um Estado de Direito que se funda na dignidade da pessoa humana – garante dos direitos, liberdades e garantias” – cfr. fls. 272v.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Município de Braga, tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, vindo dizer, nomeadamente, o seguinte:
“4 Ora, nos presentes autos, o Recorrente limita-se a invocar a inconstitucionalidade da interpretação que é feita pelo Tribunal a quo dos normativos aplicáveis ao caso concreto, sendo este o fundamento único do seu recurso.
5. Perante isto, uma vez que o Recorrente omite qualquer referência ao preenchimento dos pressupostos de que depende a admissão do recurso por ele interposto, impõe-se a sua rejeição.
6. Como se isso não bastasse (…) afigura-se evidente que o Recorrente pretende ver analisada uma questão nova (a da pretensa inconstitucionalidade), não discutida nas decisões sob recurso – o que também não lhe é permitido fazer (cfr., neste sentido, Ac. do STA de 27-04-2006- Proc. n.º 377/2006).
1. 3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. O objecto da presente revista consiste em apurar se a resposta dada no Acórdão recorrido quanto à questão de saber se o montante auferido pelos associados do Recorrente, a título de suplemento de turno deve ou não relevar para efeitos de cálculo do valor dos subsídios de férias e de Natal que lhe são devidos, se consubstancia numa interpretação inconstitucional do quadro legal aplicável, sendo que, como já se viu, o aludido aresto concluiu que o dito subsídio de turno não integra a remuneração de base, não relevando para efeitos de cálculo do valor dos subsídios de férias e de Natal (cfr. fls. 264).
Sucede que a posição assumida pelo TCA correspondente à doutrina que dimana de Acórdãos deste STA, que também se pronunciaram no sentido de “o subsídio de turno, por não fazer parte integrante da remuneração base do funcionário, não releva para o cálculo do montante do subsídio de férias e do subsídio de Natal.” – Cfr. Ac. STA, de 14-07-08 – Proc. 94/08.
Vide, neste mesmo sentido, ainda, o Ac. deste S.T.A., de 13-11-08 – Proc. 616/08.
Deste modo, o Acórdão recorrido, e a interpretação por si produzida sobre as normas dos Decretos-lei nºs 184/89, de 2 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro e 100/99, de 31 de Março, reflectem a identificada jurisprudência deste S.T.A., o que, desde logo, afasta a possibilidade de ancorar a admissão da presente revista no quadro de uma hipotética necessidade de uma melhor aplicação do direito, por se não vislumbrar a existência de erro manifesto no questionado Acórdão do TCA.
Por outro lado, tratando-se aqui de uma interpretação acolhida no Acórdão recorrido e que se pode louvar na já mencionada jurisprudência deste STA, que se debruçou sobre questões similares às apreciadas no TCA, não se justifica a intervenção do STA em sede do recurso de revista, sendo que as questões de constitucionalidade agora suscitadas pelo Recorrente não legitimam, de per si, a admissão da revista, por se não assumirem como de importância fundamental em termos jurídicos ou sociais, para os efeitos previstos no nº 1, do artigo 150º do CPTA, não prejudicando, a não admissão da revista um hipotético recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão recorrido, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais.
É, assim, de concluir que, no caso em concreto, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 31-07-08, interposto pelo Recorrente.
Sem custas, por delas estar isento o Recorrente (cfr. o nº 3, do artigo 4º do DL 84/99, de 19-03).
Lisboa, 7 de Janeiro de 2009. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.