IIFundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas
Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- -Se as recorrentes poderão beneficiar do prazo interrupção do prazo de prescrição exarado no art. 323º nº 2 do C.Civil.
- -Se não cabia às recorrentes a obrigação de promover inicialmente a tradução da carta de citação.
2-2- Com vista à decisão, vêm fixadas das instâncias as seguintes circunstâncias:
1 - O acidente de viação em discussão nos autos ocorreu no dia 7 de Abril de 2008.
2 – A presente acção deu entrada em juízo no dia 28 de Março de 2011.
3A R. CC tem a sua sede e endereço postal em 00045 ..., ....
4 – A carta registada com aviso de recepção para citação da R. foi expedida no dia 30 de Março de 2011, e veio devolvida com a menção de endereço insuficiente.
5 – No dia 14 de Junho de 2011, foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação da R., para a mesma morada e veio também devolvida com a menção de recusada.
6 – Por despacho proferido a 26/09/2011, determinou-se a citação por carta rogatória, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, sendo que a R. recusou receber a citação porquanto a petição inicial e documentos anexos não se mostravam traduzidos para a língua alemã.
7 – A R. foi citada para a acção no dia 13 de Novembro de 2013.
2-3- No douto acórdão recorrido afirmou-se que, atentos a causa de pedir e o pedido formulado na acção, se está no domínio da responsabilidade civil extracontratual (a que aludem, genericamente, os arts. 483º e segs. do C.Civil). Esta qualificação parece-nos, porém, inexacta já que, atendendo aos ditos elementos (causa de pedir e pedido), o que estará em causa neste pleito é a responsabilidade civil do produtor (de bens), a que diz respeito o Dec-Lei 383/89 de 6/11. Com efeito, o art. 1º do diploma estabelece, sob a epígrafe de responsabilidade objectiva do produtor, que “o produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação”. Contudo esta divergência na qualificação jurídica dos factos não tem relevância prática, já que, na mesma medida que a responsabilidade extracontratual (art. 498º nº 1 do C.Civil), “o direito ao ressarcimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produto” (art. 11º).
Poderemos, assim, assentar que o pedido formulado pelas AA., ora recorrentes, se insere no âmbito da responsabilidade civil do produtor e, neste âmbito, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do dano (ou do defeito e ou da identidade do produto).
Como resulta do art. 323º nº 1 do C.Civil, o prazo prescricional (de três anos) pode ser interrompido “pela a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
Acrescenta o nº 2 deste dispositivo, que se a citação (ou notificação) se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, têm-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias.
É precisamente neste dispositivo que as recorrentes baseiam a sua pretensão, ou seja, de que o prazo prescricional se deve ter interrompido no prazo de cinco dias após o requerimento da citação da R.
Como decorre da disposição, para que a prescrição se considere interrompida logo que decorram os ditos cinco dias, será necessário que se demonstre que a citação (ou notificação) se não faça por motivos não imputáveis aos requerentes.
É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, sendo que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no dito artigo, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação (Acs. de 30-04-1996, de 14-05-2002) e ainda o de 03-02-2011[1] em que expressamente se afirma “ora, por força do preceituado no art. 323º do CC, a prescrição interrompe-se pela citação na acção em que é formulada a pretensão indemnizatória – valendo, porém, inteiramente o regime de «citação ficta» consagrado no nº2 de tal preceito legal: se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias”. Como também se refere no acórdão de 2-10-07[2] “o efeito interruptivo da prescrição, estabelecido no nº2 do referido preceito, pressupõe a concorrência de 3 requisitos: que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da acção ;- que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de 5 dias ;- que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor. E este benefício, assim concedido ao autor, exige necessariamente que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de 5 dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo – devendo interpretar-se aquela expressão legal – causa não imputável ao requerente – em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação”.
Por outro lado, a exigência, formulada expressamente pelo nº 2 do art. 323º de que o autor requeira a citação do réu carece presentemente de sentido e alcance prático, face ao estabelecimento do regime de oficiosidade da citação pela lei processual, do que decorre que mesmo que, porventura, o A. não introduza na parte final da petição inicial o tradicional e tabelar pedido de citação do R., tal «omissão» em nada poderá afectar a aplicabilidade do regime previsto no nº 2 do art. 323º, já que sempre competirá à secretaria judicial proceder à citação do demandado, nos termos do art. 234º do C.P.Civil (vigente anteriormente ao Novo C.P.Civil[3]). Assim, não se poderá imputar a tal hipotética omissão qualquer consequência processual ou atraso na normal realização do acto, perante a vigência da referida regra da oficiosidade.
Em síntese, o que releva decisivamente na aplicação do dito regime legal é o eventual cometimento pelo autor de uma infracção a regras procedimentais a que estava vinculado e que tenham sido causais da demora na consumação do acto de citação.
Deve, por outro lado, afastar-se o entendimento de que, em razão de o autor não se ter socorrido de actos ou diligências aceleratórias que, porventura, a terem sido adoptadas, poderiam permitir um curso mais célere do processo na sua fase liminar, não poder beneficiar do dito regime (consagrado no nº 2 do art. 323º), já que essas diligências constituem uma faculdade e não um dever ou ónus do autor. Neste sentido referiu-se no acórdão do STJ de 20-06-2012 que “… a resposta à questão colocada é negativa: não se perscrutando nos autos a imputação objectiva à conduta das autoras de violação de preceito processual, a simples omissão de um acto facultativo que tanto pode justificar como não a recusa do acto de citação, não pode ter o efeito obstativo da interrupção da prescrição, conforme pretende a ré e decidiu o acórdão recorrido. Não é essa a linha de interpretação do disposto no art. 323.º, n.º 2, do CC”.
Tendo o evento ocorrido em dia 7 de Abril de 2008, as AA. propuseram a presente acção em 28 de Março de 2011, ou seja, dez dias antes da ocorrência da prescrição do direito.
Segundo o art. 228º nº 1 do C.P.Civil (na redacção anterior à dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho aplicável à situação)[4] “a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para se chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa”, sendo que este acto é sempre acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto (nº 3 da disposição).
Por outro lado, determinava o art. 234º nº 1 do mesmo diploma[5] que “incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial. Ou seja, estabelecia este dispositivo a oficiosidade da citação, segundo a qual a secretaria devia promover, por iniciativa própria, a todas as diligências e actos necessários à realização da citação pessoal do R.[6].
Determinava o disposto no art. 247º nº 1 do C.P.Civil então vigente[7], quanto à citação, que “quando o réu resida no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais”. Ou seja, tendo a R. sede na ... a citação da R. deveria ter obedecido aos tratados e convenções internacionais para efectuar a respectiva citação. Sendo a ..., como é facto notório, membro da União Europeia (o mesmo sucedendo com Portugal), dever-se-ia diligenciar por realizar a citação conforme o Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13-11-2007 que estabeleceu as regras de citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial em relação aos Estados-Membros[8]. Assim, dever-se-ia efectuar a diligência, através das chamadas «entidades de origem» e das «entidades requeridas» competentes, respectivamente, para transmitir actos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado-Membro ou para os receber e cumprir (art. 2º do Regulamento). Neste sentido estabelece o art. 4º nº 1 do diploma “os actos judiciais são transmitidos, directamente e no mais breve prazo possível, entre as entidades designadas ao abrigo do disposto no artigo 2.º”[9]
Nesta conformidade, a citação através das chamadas «entidades de origem» e das «entidades requeridas» competentes, para transmitir actos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado-Membro ou para os receber e cumprir, deveria ter sido promovida e diligenciada pela secretaria do tribunal onde acção foi proposta.
Esta secretaria não realizou estas formalidades de citação, já que, para realizar o acto, foi enviada carta registada com aviso de recepção (no dia 30 de Março de 2011). Isto é, utilizou-se a citação directa da demandada pelos serviços postais, fora, portanto, do âmbito de transmissão de acto a realizar entre entidades de origem e entidades requeridas. Mas o certo é que o dito Regulamento, no seu art. 14º[10], permite o uso da via postal directa para a citação ou notificação de actos judiciais a pessoas residentes em país estrangeiro da União Europeia. Todavia esta possibilidade só será de adoptar quando a mesma seja admitida pelo direito interno do Estado de origem e se realize com respeito pelo direito constituído no Estado de destino. Assim, o art. 15º do mesmo diploma determina que “os interessados num processo judicial podem promover a citação ou notificação de actos judiciais directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido, se a citação ou notificação directa for permitida pela legislação desse Estado-Membro” (sublinhado nosso). Ora se, no caso, tal tipo de citação é admissível, face ao direito interno português (art. 228º do C.P.Civil), caberia à secretaria providenciar por indagar essa possibilidade face ao direito adjectivo alemão.
Por outro lado, pese embora o dito Regulamento não imponha que a carta de citação siga com a correspondente tradução[11], o certo é que o destinatário pode relevantemente recusá-la, como decorre do disposto no art. 8º nº 1 e 4 do diploma[12]. Portanto, haveria todo o interesse por banda da entidade requerente da citação que, com o correspondente expediente, seguisse a tradução do documento, para assim se evitar que uma possível recusa do recebimento tivesse lugar. Este procedimento seria ainda mais adequado e premente no caso, dado que o direito a exercer estava em vias de prescrever. Por outras palavras, muito embora o acto de citação não careça de tradução (esta apresenta-se como uma faculdade para o requerente), mas como o seu destinatário deve ser avisado de que pode recusar a citação com o fundamento na falta de redacção em língua-oficial do Estado-Membro ou em língua que compreenda, deveria ter-se providenciado para que o respectivo expediente seguisse com a tradução, dada a urgência da realização do acto pelas ditas razões.
No caso dos autos, a carta foi enviada através dos serviços postais como se tal forma de citação directa fosse possível face ao regime adjectivo do Estado Alemão.
A carta foi devolvida com a menção de endereço insuficiente. Por isso, foi expedida nova carta registada com aviso de recepção (no dia 14 de Junho de 2011), para citação da R., para a mesma morada e veio também devolvida com a menção de recusada.
Face a estas circunstâncias é possível concluir que, logo da primeira vez, a carta de citação foi enviada para o endereço correcto da R., já que aquando da segunda expedição para o mesmo endereço, a destinatária (a R.) recusou-se a recebê-la. Ou seja, a indicação de endereço insuficiente aposto na carta de citação remetida pela primeira vez para citação da R. foi, pelos correios da destinatária, incorrectamente aposto na carta.
Como resulta da própria posição das partes, a carta postal foi expedida sem a correspondente tradução, o que poderia levar (como levou na 2ª tentativa de citação) a uma possível recusa de recebimento por parte da entidade citanda e a uma maior demora na realização do acto.
Porém, não sendo obrigatória a tradução do expediente relativo à citação não será possível atribuir a falta pela não realização da citação às AA.. Aliás nunca seria possível atribuir, desde logo, tal omissão a estas, dada a oficiosidade da citação. A não obrigatoriedade de tradução do acto de citação decorre, segundo cremos, da circunstância de o destinatário do acto poder perceber e entender a língua em que vai redigido o expediente. No seio da União Europeia a tradução dos elementos relativos à citação constituirá uma excepção[13].
Como já se viu, a parte pode recusar o recebimento do acto de citação por falta de tradução e, consequentemente, a citação não se poderá ter como realizada. E foi precisamente isso que sucedeu na 2ª tentativa de citação. Nestas circunstâncias competiria à secretaria notificar a parte interessada para providenciar pela tradução, mas o certo é que não se demonstra que tal tenha sido feito. Todavia esta possível omissão por parte da secretaria (a quem, recorde-se, competia promover a todas as diligências e actos necessários à realização da citação pessoal da demandada), acaba por não ter relevância no caso concreto, já que nos termos do citado art. 323º nº 2 a prescrição deve ter-se por interrompida passados cinco dias após ter sido requerida, ou seja, cinco dias após a propositura da acção. Isto porque o 1º acto de citação só não foi efectuado por falta imputável aos serviços postais ..., isto é, por circunstâncias alheias às AA.. Dado que a conduta do requerente, como se disse acima, só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, a conclusão a retirar é que a prescrição se interrompeu, nos termos do dito art. 323º nº 2 (citação “ficta”), cinco dias após a data da instauração da acção (ou seja, em 2 de Abril de 2011).
Nesta conformidade, quando da 2ª tentativa de citação já a prescrição estava interrompida.
Em síntese:
Pela devolução da primeira carta expedida (com o fundamento de endereço insuficiente), pelas razões aduzidas, a falta deve ser atribuída aos serviços postais ..., o que serve para afirmar que a não realização da citação nos cinco dias posteriores à propositura da acção foi devida a factos imputáveis a terceiros, pelo que deverão as AA. beneficiar da interrupção da prescrição a que alude o nº 2 do dito art. 323º.
O recurso procede, por conseguinte.