Relatório
No apenso principal, de execução, em que é exequente a habilitada e cessionária, Banco 1..., SA, Sucursal em Portugal, e executada AA, foi efetuada penhora a 10.6.2007, do seguinte imóvel:
Fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra "B", sito no n.º ... da Rua ..., da freguesia ..., S.C. 80 m2, garagem na cave com 21m2 e logradouro nas traseiras com 170m2. Descrita na 1ª C.R.P. de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... fls.23v do Livro ... e inscrita sob o artigo matricial urbano n.º ....... V.P.5.057,61.
A quantia executiva era, no requerimento inicial apresentado a 2.2.2006, de € 19.609,82.
No apenso A, foi proferida sentença de reconhecimento e graduação dos créditos aí reclamados pelo Instituto da Segurança Social e pela credora da executada, BB, a fim de serem pagos, pelo valor da venda do bem penhorado, após o crédito exequendo, sendo primeiro pago o crédito público e, após, o crédito reclamado pela credora BB.
Desde então tem-se procurado concretizar a diligência de venda do bem, tendo sido notificadas as partes pela AE, por carta remetida a 30.5.2014, a fim de se pronunciarem quanto à modalidade de venda.
Por requerimento de 19.6.2014, a executada pronunciou-se no sentido da venda por propostas em carta fechada com valor base de € 40.000, 00.
Nenhum outro interessado se manifestou a tal respeito.
A 10.2.2015, a AE decidiu proceder à venda mediante propostas em carta fechada por, no mínimo, 85% do valor base que era de € 55.000, 00.
Por vicissitudes processuais várias, a venda ainda não ocorreu.
A 6.8.2020, a Agente de Execução informou nos autos o seguinte:
CC, Agente de Execução nos presentes autos vem respeitosamente informar que irá dar início às diligências de venda por negociação particular do imóvel penhorado nos presentes autos.
A 19.7.2021, a 2.9.2021 e a 27.9.2021, a exequente informou nos autos ter solicitado à AE que procedesse à inserção do imóvel penhorado à ordem dos presentes autos na plataforma e-leilões (não consta que tenha notificado estes requerimentos ao mandatário da executada) e, no dia 5.11.2021, informou a exequente que, em consequência de acordo de pagamento celebrado com a executada, recebera desta a quantia de € 20.050,00.
A 8.11.2021, a AE informou nos autos o seguinte:
Considerando que:
- a)Foi aprovado, por despacho n.º 12624/2015 – D. R. n.º 219/2015, Série II de 2015-11-09, a plataforma de venda em leilão eletrónico disponível em www.e-leiloes.pt, encontrando-se esta plataforma já em funcionamento;
- b)Nos termos do artigo 837.º do CPC, a venda de móveis e imóveis é feita preferencialmente em leilão eletrónico;
- c)Encontram-se assegurados os direitos das partes;
A 22.11.2021, veio a executada alegar nulidade do processado por não ter sido ouvida sobre a modalidade da venda decidida pela AE e nem sobre o valor base de venda que é superior ao valor matricial, não sendo inferior a € 150.000, razão por que pretendia se considerasse nulo o processado, concedendo-se-lhe oportunidade de pronúncia sobre tais temas e ordenada a realização de perícia para determinação do valor de mercado do bem penhorado.
Apenas a exequente se pronunciou contra o assim pretendido.
Veio a ser proferido o despacho recorrido, datado de 10.1.2022, com o seguinte conteúdo:
No dia 8-11-2021, o Sr. AE proferiu a seguinte decisão, que foi notificada a todos os intervenientes processuais: "Considerando que: (...) b) Nos termos do artigo 837.º do CPC, a venda de móveis e imóveis é feita preferencialmente em leilão eletrónico; c) Encontram-se assegurados os direitos das partes; Decide-se: Destituir do cargo de encarregado de venda a entidade A..., Lda., (AMI ...), passando a ocupar o lugar de encarregado de venda o Agente de Execução. Assim decide-se que a venda por negociação particular será feita através de leilão eletrónico nos termos do disposto no art. 837.º do CPC".
Veio a executada arguir a nulidade e reclamar do ato em causa e requerer que:
- 1)Seja reconhecida a nulidade decorrente da não notificação da Executada para se pronunciar sobre a modalidade da venda e o valor base da mesma;
- 2)Seja anulado todo o processado posterior e ordenada a notificação da Executada para se pronunciar sobre a modalidade da venda e valor base;
- 3)Seja dado sem efeito a indicação do valor base de venda e ordenada a realização de avaliação do imóvel para determinação do valor de mercado e posterior aplicação do critério fixado no nº 3 do art. 812.º do CPC.
A exequente pronunciou-se no sentido de indeferimento o pretendido, conforme requerimento datado de 6-12-2021.
Os restantes intervenientes processuais não se pronunciaram.
Cumpre decidir.
Inexiste a nulidade invocada considerando que foi cumprido o disposto no artigo 812.º do C.P.C no dia 30-5-2014, pelo que se indefere ao pretendido em 1) e 2).
Relativamente ao restante invocado - que seja dado sem efeito a indicação do valor base de venda e ordenada a realização de avaliação do imóvel para determinação do valor de mercado e posterior aplicação do critério fixado no nº 3 do art. 812.º do CPC -, cumpre desde já referir que tal não é legalmente admissível, considerando que o valor base se encontra assente desde 10-2-2015, pelo que se indefere igualmente ao pretendido.
Em recurso, apresentado a 30.1.2022, a executada pretende seja declarada a nulidade processual decorrente da omissão de notificação da mesma para se pronunciar sobre os pedidos da exequente para que o imóvel fosse vendido em leilão eletrónico, anulado o processado subsequente e subsidiariamente, ordenada a realização de perícia para apuramento do valor de mercado do bem.
Argumenta com o seguinte que expôs em conclusões:
(…)
3- Em 18.09.2017, foi ordenada a venda por negociação particular e em 02.02.2018, foi nomeada uma encarregada de venda.
4 – Em 19.07, 02.09 e 27.09 de 2021, veio o Exequente pedir à AE que “proceda à inserção do imóvel penhorado à ordem dos presentes autos na plataforma e-leilões” – sem que qualquer destes requerimentos tenha sido notificado à Recorrente, quer via Citius, quer pela AE.
5 – Assim, uma notificação para a Executada se pronunciar sobre a modalidade da venda, em 30.05.2014, é agora absolutamente irrelevante para o efeito que o Tribunal lhe pretendeu dar.
(não existem as conclusões 6 a 8)
9 – Parece indubitável que uma notificação para pronúncia sobre modalidade e valor base da venda (em 2014) não tem efeitos ad eternum permitindo que sejam proferidas no futuro sucessivas e variadas decisões sobre tais matérias sem que nunca mais tenha de ser ouvida a Executada.
10 – A alteração da modalidade da venda em 08.11.2021, após pedidos da Exequente para tal, em Julho e Setembro de 2021, não se pode ter como proferida com respeito pelo princípio do contraditório, a coberto de notificação para tal feita em 30.05.2014 para uma outra decisão.
11 – O Agente de Execução decidiu ordenar a nova venda alterando a modalidade da venda sem nunca a Executada ter sido ouvida do pedido feito pela Exequente nesse sentido.
12- Não foi respeitado o direito contraditório em relação ao pedido de alteração da modalidade da venda, que foi decidida sem qualquer notificação ou conhecimento da Executada.
13 – Tal omissão constitui no andamento dos autos pelo que constitui nulidade que foi oportunamente arguida pela Executada, pelo que se impõee assim anular todo o processado posterior e realizar a notificação omissa.
14 – Requereu também a Executada a realização da avaliação do imóvel, negada também atenta a prévia fixação do valor, no caso em 10.02.2015.
15 – Sucede que já estamos em 2022 e foi proferida nova decisão de venda, por nova modalidade.
16 – O valor fixado em 2015 mostra-se forçosamente desactualizado, quer pela inflação, quer mesmo pelo aumento da procura e subida geral dos preços do imobiliário, ambos factos públicos que não carecem de alegação, como estamos perante uma situação em que não se concretizou a venda por nenhum das modalidades anteriormente determinadas, havendo lugar a nova decisão de venda por diversa modalidade.
17 – Como tal, nunca poderia um valor fixado há mais de seis anos para uma determinada modalidade de venda servir de base a uma venda a efectuar em obediência a nova decisão agora proferida, a realizar através de diversa modalidade.
18 – Como invocado no requerimento, o valor base fixado em 2015 está totalmente desfasado do valor real e do valor de mercado.
19 – O CPC determina que o valor base de venda “corresponde ao maior dos seguintes valores: valor patrimonial (…) e Valor de mercado”.
20 - Havendo, após requerimento da Exequente, nova decisão de venda, através de nova modalidade – e sem prejuízo de a Executada pretender pronunciar-se sobre o valor e a modalidade da venda (de que não lhe foi dada oportunidade), sempre haveria que proceder à determinação do valor de mercado, conforme foi peticionado.
21 – A consideração de um valor definido há quase sete anos para uma venda em cartas fechadas, em 2014, para servir agora de base determinada agora, após pedidos feitos em 2021, viola o disposto no art. 812.º, n.º 3 do CPC.
22 – Ser possível a venda da casa de habitação da Executada através de nova decisão de venda agora proferida, através de nova modalidade, sem permitir fixar o valor de venda de acordo com as regras do CPC,quando o valor fixado que o Tribunal quer ter por base foi fixado em 10.02.2015 (quase a fazer SETE ANOS) – com inflação e aumento da procura, e para uma venda em cartas fechadas (em que ninguém sabe quanto os outros interessados estão a propor), viola de forma frontal o direito a um “processo equitativo”” consagrado no art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
23 – Com efeito, a lei consagra regras atinentes à determinação do valor base da venda de imóveis, no caso a habitação da Recorrente, estipulando que será o maior valor entre o valor patrimonial (…) e o valor de mercado.
24 – Esta imposição decorre de ser relevante que o valor base não seja inferior ao valor de mercado, efectuada depois a redução legalmente prevista, naturalmente.
25 – A interpretação geral e abstracta de que determinado um valor base para uma venda através de certa modalidade, nunca mais pode o valor base ser revisto nem em caso de, volvidos sete anos, ser decidida nova venda através de nova modalidade, impedindo que uma das partes pretenda a determinação após apuramento o valor de mercado viola o invocado direito a um “processo equitativo” consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRPort., o que expressamente desde já se invoca.
Em contra-alegações, a exequente opõe-se à procedência do recurso, assim concluindo:
- I.Vem o presente recurso interposto da douta decisão que indeferiu a reclamação à decisão da Exma. Sra. Agente de Execução de alteração da Encarregada de Venda e concomitante inserção do imóvel em leilão eletrónico interposta pela Recorrente.
II. O recurso interposto pela Recorrente vem na sequência do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu a reclamação da decisão do Exmo. Sr. Agente de Execução deduzida pela mesma.
III. Dispõe o artigo 723.º n.º 1 alínea c) do CPC que compete ao Juiz “julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias”.
IV. No caso em apreço estamos perante legislação especial que delimita a possibilidade de recurso quanto estão em causa reclamação de atos e impugnações de decisões do agente de execução.
- V.Neste sentido se sumariou no Ac. da RC de 22.01.2019, no proc. 556/08.0TBPMS-D.C1, que “I - A decisão do juiz que incidiu sobre reclamação do executado acerca do valor base da venda do bem, é, porque este valor é determinado pelo agente de execução – art. 812.º do CPC – irrecorrível: cfr. artº 723º nº1 al. c) do CPC.”
VI. Neste sentido vai ainda o Ac. Da RG de 20-05-2021, no proc. 2743/17.0T8GMR-D.G1, ao entender que “O art. 723º, nº 1, al. c) do CPC constitui uma norma especial de irrecorribilidade, isto é, que veda o recurso da decisão que aprecia reclamações de actos do agente de execução”
VII. Pelo que o presente recurso interposto pela Recorrente não é admissível.
VIII. Na opinião da Recorrida, decidiu bem o Tribunal a quo no despacho proferido, ao entender que “Inexiste a nulidade invocada considerando que foi cumprido o disposto no artigo 812.º do C.P.C no dia 30-5-2014, pelo que se indefere ao pretendido em 1) e 2).
Relativamente ao restante invocado - que seja dado sem efeito a indicação do valor base de venda e ordenada a realização de avaliação do imóvel para determinação do valor de mercado e posterior aplicação do critério fixado no nº 3 do art. 812.º do CPC -, cumpre desde já referir que tal não é legalmente admissível, considerando que o valor base se encontra assente desde 10-2-2015, pelo que se indefere igualmente ao pretendido."
IX. No dia 8-11-2021, A Exma. Sra. Agente de Execução proferiu a seguinte decisão, que foi notificada a todos os intervenientes processuais: "Considerando que: (...) b) Nos termos do artigo 837.º do CPC, a venda de móveis e imóveis é feita preferencialmente em leilão eletrónico; c) Encontram-se assegurados os direitos das partes; Decide-se: Destituir do cargo de encarregado de venda a entidade A..., Lda., (AMI ...), passando a ocupar o lugar de encarregado de venda o Agente de Execução. Assim decide-se que a venda por negociação particular será feita através de leilão eletrónico nos termos do disposto no art.º 837º do CPC".
- X.A Exma. Sra. Agente de Execução, e bem, decide destituir a Encarregada de Venda nomeada no processo e proceder à sua nomeação enquanto Encarregada de Venda, ocupando assim as duas posições.
XI. Enquanto Encarregada de Venda, a Exma. Sra. Agente de Execução decidiu que irá promover a venda do imóvel mediante leilão eletrónico, na plataforma e-leilões.
XII. Note-se que a venda do imóvel permanece em negociação particular, pelo que não existe efetivamente alteração da modalidade de venda, apenas uma alteração da Encarregada de Venda.
XIII. Nos termos do artigo 812.º do CPC, caberá ao Agente de Execução tomar as decisões quanto à venda dos bens penhorados à ordem do processo, tendo o mesmo autonomia para decidir em sentido diverso do pedido pelas partes no processo.
XIV. Em bom rigor a Exma. Sra. Agente de Execução procedeu à alteração da Encarregada de Venda e transmitiu às partes que irá proceder à inserção do imóvel na plataforma e-leilões.
XV. A decisão da Exma. Sra. Agente de Execução espelha o entendimento vertido no Código Processo Civil, que estipula que a venda deverá ser realizada preferencialmente na plataforma e-leilões.
XVI. A Exma. Sra. Agente de Execução não tomou a decisão de destituição da Encarregada de Venda apenas porque o aqui Exequente o requereu, mediante Comunicação a Agente de Execução, mas porque considerou ser a melhor forma de prosseguir com o processo em apreço.
XVII. Na verdade, a Exma. Sra. Agente de Execução fundamentou a sua decisão utilizando os seguintes argumentos:
“Nos termos do artigo 837.º do CPC, a venda de móveis e imóveis é feita preferencialmente em leilão eletrónico. Foi aprovado, por despacho n.º 12624/2015 – D. R. n.º 219/2015, Série II de 2015-11-09, a plataforma de venda em leilão eletrónico disponível em www.e-leiloes.pt, encontrando-se esta plataforma já em funcionamento.”
XVIII. A Exma. Sra. Agente de Execução procedeu, em 08/11/2021, à notificação da sua decisão, não tendo havido violação do princípio do contraditório, uma vez que a Executada foi notificada para se pronunciar sobre a decisão proferida pela mesma.
XIX. Note-se que o processo executivo tem uma dicotomia diferente do processo declarativo, onde o Agente de Execução após a receção do requerimento executivo assegura a gestão do processo, e visa no menor espaço de tempo proceder à liquidação do ativo do Executado para poder ressarcir o Exequente.
XX. Tendo em conta a finalidade do processo executivo, faz com que o princípio do contraditório seja mitigado, sendo o Executado chamado ao processo de forma residual.
XXI. No caso em apreço, a Exma. Sra. Agente de Execução, com a decisão de alteração de Encarregada de Venda, e concomitante notificação das partes sobre a decisão fê-lo ao abrigo do princípio do contraditório, permitindo às partes, caso discordassem a reclamação da decisão.
XXII. Por seu turno, a Executada considera que o valor de venda do imóvel se encontra desatualizado, contudo, e apesar de o imóvel se encontrar à venda desde 02/02/2018, através de Encarregada de Venda, a verdade é que o mesmo ainda não obteve nenhuma proposta de aquisição.
XXIII. A Executada também não apresenta nenhuma avaliação que suporte o alegado quanto ao valor de venda do imóvel, limitando-se a juntar prints de pesquisas de fez junto de imobiliárias de imóvel com características diversas, mas que servissem o propósito.
XXIV. Por fim a Executada juntou ainda caderneta predial, onde consta que o valor patrimonial do imóvel ascende a €45.827,25, pelo que, salvo o melhor entendimento, a decisão sobre o valor de venda do imóvel proferida em 10/02/2015, permanece atualizada.
XXV. Pelo que não poderá prosseguir a pretensão da Executada/ Recorrente.
Objeto do recurso:
Questão prévia: da (ir) recorribilidade do despacho proferido.
- da nulidade do processado por omissão de cumprimento do disposto no art. 812.º/1 CPC.
Fundamentação
Fundamentos de facto
Os factos que importam para a decisão sobre aquele objeto são os que resultam do iter processual acabado de expor.