1 – A…, residente em Lagoa, recorre da sentença de 11 de Abril de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou parcialmente procedente, quanto às dívidas relativas aos períodos de Outubro de 1992 a Junho de 1996, e improcedente quanto às dívidas posteriores, a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de contribuições para a segurança social.
Formula as seguintes conclusões:
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b)
c)
d)
e)
f)
g)
A douta sentença recorrida entendeu que o prazo de prescrição em causa e que terminou num Sábado, a 04-02-2006, passaria para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, Segunda-feira, 06-02-2006, por força do disposto na alínea e) do artigo 279.º do Código Civil.Contudo tal norma reporta-se exclusivamente a prazos terminados em Domingos e dias feriados, o que não é manifestamente o caso em apreço, já que o prazo da prescrição dos autos teve o seu termo num Sábado;Mesmo que assim não se entendesse, tal normativo não teria aplicação ao caso em apreço, já que a prescrição opera-se simplesmente pelo não exercício, no decurso do prazo legalmente previsto, de um direito já previamente definido;Ou seja, para a verificação prescrição basta ocorrer o decurso do tempo legalmente previsto para o efeito, sem necessidade da ocorrência de qualquer outro facto ou a prática de qualquer outro acto;Por outro lado, a citação, como causa interruptiva da prescrição, deverá ocorrer dentro do prazo legalmente previsto para o termo da prescrição, ou seja, teria que ocorrer até ao dia 04-02-2006, inclusive, e apenas ocorreu no dia 06-02-2006;Para mais e salvo melhor opinião, a génese da alínea e) do artigo 279° do Código Civil que prevê a passagem para o primeiro dia útil do prazo com termo em Domingos e dias feriados tem subjacente a ocorrência de um outro facto externo ao mero decurso do prazo ou a prática de um acto, o que não acontece com a prescrição que opera com o mero decurso do tempo;Pelo que mal andou a douta sentença recorrida quando fez aplicação de tal normativo ao prazo de prescrição em apreço nos presentes autos.
Nestes termos e nos demais de direito (…), deverá a douta decisão recorrida ser revogada, dando-se provimento total à oposição deduzida pelo aqui recorrente com todas as consequências legais daí decorrentes (…)».
1.2. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., defende a manutenção do decidido, concluindo deste modo a sua contra-alegação:
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A douta sentença recorrida declarou a Oposição deduzida improcedente e em consequência determinou a não verificação da prescrição das contribuições para a segurança social relativas aos meses de 12/1996 a 08/2000.De acordo com o disposto no artº 119 da referida Lei 17/2000, este diploma entrou em vigor (verificados) 180 dias após a data da sua publicação, ou seja, entrou em vigor no dia 05/02/01.O decurso do prazo de prescrição dos 5 anos só se verificou no dia 07/02/06, uma vez que, tratando-se de um prazo fixado em anos, o mesmo só termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último ano àquela data, ou seja, termina no dia 05/02/06.No entanto, como dia 05/02/06 foi um Domingo, o fim do prazo dos 5 anos transferiu-se para o primeiro dia útil, i.e., 06/02/06, de acordo com o disposto no art. 279 al. e) do Código Civil, aplicável por força do artº 296 do mesmo diploma legal.Veja-se neste sentido os Acórdãos nºs 1502/06 de 16/01/07, 1573/07 de 14/02/07, 1557/07 de 14/02/07 e 1567/07 de 14/02/07 todos do Tribunal Central Administrativo Sul, bem como Acórdão nº 68/06.6B6PNF de 07/09/06 do Tribunal Central Administrativo Norte.A citação interrompe a prescrição, nos termos do artº 49 nº 1 da L.G.T, concluindo-se no caso em apreço nos presentes autos que o novo prazo de prescrição de 5 anos ainda não se completou, em virtude da interrupção operada pela citação no dia 06/02/06.
Nestes termos (…), deverá manter-se na íntegra a douta sentença proferida pelo tribunal “ad quo”».
1.3. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que «Os fundamentos do recurso não procedem.
Por um lado, a norma da al. e) do art. 279.º do Código Civil aplica-se aos prazos de prescrição: é o que decorre do art. 296.º do mesmo diploma e da «ratio» do preceito: há, por exemplo, factos que interrompem a prescrição, que só podem ser praticados em dias úteis.
Por outro lado, aquela al. e) tem de ser interpretada como abrangendo, hoje, também o sábado, pois, modernamente, tal dia da semana é, como se sabe, genericamente equiparado aos domingos e feriados, diferentemente do que sucedia quando o Código Civil foi editado, em 25-11-1966, em que, como se sabe, o sábado era, genericamente, dia útil.
Há, assim, que confirmar o julgado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
«A execução fiscal (e apensos) foi instaurada para cobrança de contribuições para a segurança social relativas aos períodos de 10-1992, 06-1996, 12-1996 e 02-1997 a 08-2000.
O Oponente foi citado para a execução em 6 de Fevereiro de 2006.
O Oponente pagou as suas contribuições para a segurança social relativas aos períodos de 10-1992 e 06-1996».
3.1. O recorrente opôs-se à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dívidas à Segurança Social invocando a prescrição das referentes aos meses anteriores a Dezembro de 2000, inclusive.
A sentença considerou que o novo prazo de prescrição, fixado em 5 anos pelo artigo 63º nº 2 da Lei nº 17/2000, entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001, por força do artigo 119º da mesma lei. Contando-se o novo prazo a partir dessa data, conforme dispõe o artigo 297º nº 1 do Código Civil (é referido, por aparente lapso, o artigo 271º), o prazo de 5 anos esgotava-se em 4 de Fevereiro de 2006, transferindo-se, porém, para 6 seguinte, por o dia 4 ter caído a um sábado, por aplicação da alínea e) do artigo 271º do mesmo diploma. E, como a citação ocorreu, precisamente, a 6 de Fevereiro de 2006, a prescrição, ainda não consumada, interrompeu-se, começando a contar-se novo prazo de 5 anos, que não decorrera.
A recorrente diverge da sentença por entender que o prazo de prescrição que termina a um sábado não se transfere para o dia seguinte, já que a lei não se refere aos sábados, mas só aos domingos e feriados, e que a disposição do artigo 279º alínea e) do Código Civil se não aplica ao prazo prescricional, devendo a citação para a execução, como causa interruptiva da prescrição ter sido feita, in casu, até ao dia 4 de Fevereiro de 2006. Como ocorreu só em 6 seguinte, ocorrera já a prescrição.
3.2. A alínea e) do art. 279.º do Código Civil estabelece que «o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».
A norma pode decompor-se em dois segmentos, o primeiro até ao ponto e vírgula e o segundo depois dele.
Da letra da primeira parte da norma resulta que o termo de qualquer prazo, incluindo o de prescrição, que caia em domingo ou feriado, se transfere para o primeiro dia útil seguinte.
Isto é assim para todos os prazos, sem razão para excluir o prescricional, de acordo, aliás, com o artigo 296.º do mesmo diploma, que estabelece serem «aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei», as regras do artigo 279º.
Mas, além disso – segunda parte da norma –, quando o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil após férias.
Este segundo segmento da alínea e) não se aplica ao prazo de prescrição, posto que, quanto a ele, não há qualquer acto a ser praticado em juízo. Os actos relevantes, em termos prescricionais, que possa haver a praticar em juízo não respeitam ao prazo em si, mas à sua interrupção.
3.3. A alínea em análise nada prevê relativamente ao termo do prazo que ocorra ao sábado.
Todavia, deve interpretar-se a norma, quando se refere aos domingos e feriados, como incluindo os sábados, ou seja, todos os dias não úteis. Assim entendeu, em jurisprudência já do ano corrente, este Tribunal, nos processos nºs 360/07, 359/07, 613/07 e 538/07, de 20 de Junho, 5 de Julho, 10 de Outubro, e 17 de Outubro, respectivamente.
O Código Civil foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1996, para vigorar a partir de 1 de Junho de 1967, como se dispõe no nº 1 do seu artigo 2º.
Nesse tempo, a vulgarmente chamada «semana inglesa» não estava generalizada, e muito menos a «semana americana». Ou seja, o sábado era um dia útil, ou, ao menos, parte dele. Os tribunais só a partir de 1980 passaram a encerrar ao sábado, por determinação do artigo 3º da Lei nº 35/80, de 29 de Julho.
Assim, o legislador, ao determinar a transferência do termo do prazo de prescrição para um dia útil, quando este termo caísse em dia não útil, identificando como tais os domingos e feriados, exprimiu o mesmo que, se fosse hoje, significaria com uma referência aos sábados, domingos e feriados (veja-se o artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). Como, aliás, fez em 1985, ao alterar o Código de Processo Civil, cujo artigo 145º aludia, na versão inicial, apenas, aos domingos e dias feriados.
3.4. No caso dos autos, a citação ocorreu em 6 de Fevereiro de 2006, que é o primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de prescrição de 5 anos, aplicado a dívidas cujo prazo de prescrição já estava em curso, quer se considere que a Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, entrou em vigor a 4, sábado, quer a 5, domingo, de Fevereiro de 2001.
Como, então, e pelas razões ditas, não ocorrera, ainda, a prescrição, o prazo interrompeu-se, nos termos do art. 63º n.º 3, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
Com esta interrupção ficou inutilizado o prazo decorrido, iniciando-se um novo prazo, nos termos do artigo 326.º n.º 1, do Código Civil, aplicável às obrigações tributárias por força do disposto no artigo 2.º, alínea d), da Lei Geral Tributária.
Pelo exposto não ocorreu a prescrição das dívidas de contribuições para a segurança social relativas aos meses de Dezembro de 1996 a Agosto de 2000.
Tendo decidido isto mesmo, a sentença recorrida merece ser mantida, face à improcedência dos fundamentos do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo do oponente, fixando em 1/6 (um sexto) a procuradoria.
Voto de vencido
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator por vencimento) – Pimenta do Vale – Jorge de Sousa (vencido nos termos da declaração junta).Votei vencido pelas seguintes razões:
1 – A alínea e) do art. 279.º do Código Civil estabelece que «o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».
Como se depreende da parte final desta alínea e), o que nela se estatui aplica-se quando está em causa apreciar a tempestividade de um «acto sujeito a prazo»: a regra que dele se extrai é a de que se o termo final para a prática do acto termina em dia não útil (domingo ou feriado, à face do teor literal), transfere-se para o primeiro dia útil subsequente, sendo equiparáveis a dias não úteis as férias judiciais, se se está perante um acto que tiver de ser praticado em juízo.
Se é certo que, como defende o Oponente, sob o seu ponto de vista de devedor, que a prescrição não depende de qualquer acto, também o é que, sendo o seu fundamento negligência ou desinteresse do credor na cobrança do seu crédito, o regime da prescrição se reconduz à concessão ao credor de um prazo para providenciar no sentido da cobrança do crédito, findo o qual deixa de poder promover a cobrança coerciva.
Por outro lado, a própria regra básica da prescrição prevista no CC, que é a de que o prazo começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306.º, n.º 1, daquele Código), aponta manifestamente no sentido de ser sob esta perspectiva do exercício do direito pelo credor que se tem de abordar a aplicação do regime da prescrição, encarando o prazo como o prazo para a prática de actos tendentes à cobrança do crédito.
Assim, não há obstáculo derivado da natureza da prescrição que afaste a possibilidade de aplicação das regras de contagem de prazos previstas no art. 279.º do CC, regras estas que, por força do disposto no art. 296.º do mesmo Código «são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei».
No entanto, esta norma inaplicável, pois, há disposições legais de que se infere existir um regime especial.
Com efeito, nos termos do art. 323.º do CC, no que respeita a interrupção da prescrição por actos do titular do direito, os actos que a podem provocar são todos de natureza judicial, praticados pelo próprio tribunal (citação, notificação ou outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido), pelo que o regime que lhes é aplicável em primeira linha é, também em matéria de prazos, o previsto na lei processual civil.
O facto de se estar perante actos praticados pela administração tributária num processo de execução fiscal e não por um tribunal, não afecta esta conclusão, pois o processo de execução fiscal tem natureza judicial mesmo na parte que corre perante as autoridades administrativas (art. 103.º, n.º 1, da LGT).
No que respeita a este regime da lei processual civil, o art. 143.º, n.º 2, do CPC, prevê, a título excepcional, a possibilidade de serem efectuadas citações em dias em que os tribunais estiverem encerrados e em férias judiciais. Esta possibilidade aponta manifestamente no sentido de que o regime de transferência da prática de actos cujos termos ocorram em dias não úteis não se aplicar às citações, pois a justificação para previsão dessa excepção para as citações está conexionada com o primordial efeito civil da citação, que consiste no efeito interruptivo da prescrição ( ( ) O regime anterior ao deste art. 143.º, que já vem da redacção do CPC de 1939, confirma esta interpretação, pois no CPC de 1876, depois de se enunciar a regra de que «os actos judiciais não podem ser praticados em dias santificados ou feriados, nem durante as férias», previa-se expressamente que «durante as férias e nos dias santificados ou feriados, podem contudo praticar-se as arrematações, e bem assim os actos indispensáveis para interromper a prescrição ou evitar qualquer dano irreparável».
No CPC de 1939 e versões posteriores, esta expressão genérica foi substituída pela referência às citações e notificações, o que deixa perceber claramente que a razão da admissibilidade excepcional da prática destes actos em dias não úteis é a necessidade da sua prática para interromper a prescrição. ), sendo esse o único efeito da citação que pode explicar a urgência da sua efectivação em dias não úteis.
Por isso, é de concluir que o prazo para interromper a prescrição através de citação que termine em dia não útil ou em férias judiciais não se transfere para o primeiro dia útil subsequente, pois se esta transferência ocorresse não se justificaria a possibilidade excepcional de a realizar nesses dias não úteis.
Assim, e em resumo, por um lado, existindo um regime especial para a interrupção da prescrição através de citação, não se aplica a regra do art. 279.º, alínea e) do Código Civil; e, por outro lado, segundo as regras aplicáveis a esta forma de interrupção da prescrição não há transferência de prazo para o primeiro dia útil subsequente quando o prazo terminar em dia não útil ou em férias judiciais. ( ( ) Essencialmente neste sentido de que transferência do termo do prazo para o primeiro dia útil subsequente, prevista na alínea e) do art. 279.º do CC, não se aplicar à interrupção da prescrição podem ver-se os acórdãos do STJ de 14-2-1996, processo n.º 4399, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 454, página 492, de 26-3-2003, processo n.º 03S2931, e de 24-1-2007, processo n.º 06S3757. )
Consequentemente, no caso em apreço, o prazo de prescrição das obrigações tributárias em causa ocorreu em 4-2-2006, quando esse prazo se completou.
Por isso, concederia provimento ao recurso e julgaria extintas, por prescrição, as obrigações de contribuições relativamente às quais o acto potencialmente interruptivo ocorreu no dia 4-2-2006.
Jorge Manuel Lopes de Sousa.