Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Relatório
I- AA propôs acção declarativa com processo ordinário contra o “Instituto de Segurança Social-IP, Centro Nacional de Pensões, pedindo o reconhecimento de que viveu em união de facto com BB, a declaração de que a herança deste não tinha bens e que consequentemente era titular das prestações por morte (pensão de sobrevivência) no âmbito dos regimes da segurança social.
Para tanto alegou, em síntese, que viveu em união de facto com o referido BB de 1998 até 3 de Outubro de 2004, data do óbito daquele beneficiário da segurança social, falecido no estado de divorciado, sem quaisquer bens, e que tem necessidade de alimentos, não os podendo obter da herança daquele nem de qualquer uma das pessoas referidas nas alíneas a) a d), do artigo 2009º do Código Civil.
O Centro Nacional de Pensões contestou a acção, dizendo não saber da veracidade dos factos alegados pela Autora, pugnou pela improcedência da acção ou pelo seu julgamento de acordo com a prova produzida.
O processo seguiu seus termos e, a final, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando que a Autora e BB viveram em união de facto e que o último faleceu sem deixar quaisquer bens, mas absolveu o Réu da parte restante do pedido.
A Autora apelou, mas a Relação de Coimbra confirmou essa decisão, com um voto de vencido, e, de novo inconformada, interpôs recurso de revista excepcional, que não foi admitido pelo acórdão de fls. 477 a 482, da formação prevista no nº 3 do art.º 721º-A do Cód. de Proc. Civil que ordenou a sua distribuição como revista-regra.
A Recorrente finalizou a sua alegação, com as seguintes extensas conclusões[1]:
1- Deve entender-se que, nas acções ainda pendentes, o reconhecimento do direito à atribuição da pensão de sobrevivência ao convivente em união de facto com o beneficiário falecido será feito de acordo com as novas exigências legais, ou seja, a Lei 23/2010".
2- Em casos como o dos autos, em que a situação ainda não se encontrava decidida aquando do início de vigência da nova Lei n.° 23/2010, trata-se de um caso de conteúdo de relações jurídicas já constituídas e subsistentes à data da entrada em vigor daquela lei, e a que esta se aplica, nos termos do artigo 12.°, n.° 2, 2ª parte do CC.
3- O factor em que assenta o direito ao benefício da atribuição das pensões de sobrevivência em causa, não é o óbito do beneficiário que vivia em união de facto com o membro sobrevivo que agora pretende fazer valer o referido direito, mas sim a situação de união de facto em si mesma considerada, ou seja, factor determinante e pré-existente à dissolução da união de facto é a própria união de facto.
4- Ao contrário do sustentado pela sentença e acórdão recorridos, deve entender-se que o falecimento de um dos membros da união de facto apenas serve de elemento desencadeador do exercício dos direitos que nascem da situação de união de facto que se verificou anteriormente ao óbito do beneficiário falecido.
5- É inegável, no caso concreto, que a situação de união de facto se constituiu e perdurou anteriormente ao início da vigência da nova lei, contudo, a situação jurídica que permite ao elemento sobrevivo da união de facto reivindicar o direito em causa já estava constituída, mas subsistente, aquando da entrada em vigor da nova lei.
6- Assim, uma vez ocorrido o período mínimo legalmente exigido de vivência em união de facto, por referência ao falecimento de um dos seus membros, estão reunidas as condições para que ao membro sobrevivo sejam atribuídos os direitos resultantes daquela união de facto, e a possibilidade de accionar tais direitos apenas fica condicionada, no caso, pela morte de um dos seus membros.
7- Ocorrida esta, no domínio de vigência da lei antiga, mas permanecendo por resolver a questão da atribuição de tal direito (os presentes autos encontravam-se pendentes quando surge a nova Lei n.° 23/2010), aquando da entrada em vigor do novo regime, trata-se, então, de uma situação jurídica já constituída e pré-existente e subsistente aquando do início de vigência da lei nova, situação essa a que se aplica directa e imediatamente aquela lei nova, nos moldes acima já referidos.
8- Aplicando toda a fundamentação vinda de expor ao caso dos autos e perante a matéria que foi considerada como provada, é forçoso concluir que a acção deveria ter sido considerada totalmente procedente por provada, e consequentemente deveria ter sido o réu condenado não só a reconhecer, como foi declarado, que a recorrente e o falecido BB viviam em união de facto entre si, falecendo este sem deixar quaisquer bens, mas também o réu ter sido condenado a reconhecer que a recorrente é titular das prestações por morte (pensão de sobrevivência) no âmbito do regime de segurança social.
9- Concluir de forma diferente como decidiram a 1ª e a 2ª instâncias, como seja, não aplicando, a casos como o dos autos, a Lei n.° 7/2001 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 23/2011, traduz-se numa flagrante e injustificada violação dos "princípios da universalidade, da igualdade e da equidade social expressamente previstos nos artigos 6º, 7º e 9º, respectivamente, da Lei n° 4/2007 de 16/01 (diploma que aprova as bases gerais de segurança social).
10- O entendimento plasmado nas decisões da 1ª e 2ª instâncias, quanto à não aplicação das alterações introduzidas pela Lei n.° 23/2010 a casos como o dos autos, é inconstitucional, por violador dos princípios da universalidade, da igualdade, consagrados em geral nos artigos 12° e 13° da Constituição da República Portuguesa e em particular no artigo 63° (quanto à atribuição de prestações sociais) também da Constituição.
11- Da matéria de facto dada como provada e constante dos pontos 1) a 10 da sentença proferida, e que a recorrente, por brevidade de exposição, aqui dá por reproduzida, verifica-se que, como de resto foi admitido pelo tribunal a quo, comprovada ficou a existência da união de facto por mais de dois anos entre a recorrente e o falecido BB, este beneficiário do regime da segurança social.
12- Mostrando-se comprovada tal circunstância da vivência em união de facto, tanto basta para que, por si só, ao abrigo da Lei n.° 23/2010 aplicável ao caso concreto (que prescinde da necessidade de alimentos), com os fundamentos e nos termos supra expostos nos doutos acórdãos supra identificados e não só, seja reconhecido e concedido à recorrente o direito às prestações por morte do falecido BB, o que não sucedeu nos autos, tendo o tribunal a quo violado aquela Lei n.° 23/2010.
13- Caso assim não se entenda, ou seja, caso se venha a considerar que ao caso concreto é de aplicar a Lei n.° 7/2001 na redacção em vigor à data do óbito, então mesmo por essa via teria de se concluir da mesma forma, ou seja, julgar-se a acção totalmente procedente por provada, condenando-se o réu não só a reconhecer, como foi declarado, que a recorrente e o falecido BB viviam em união de facto entre si, falecendo este sem deixar quaisquer bens, mas também condenando-se o réu a reconhecer que a recorrente é titular das prestações por morte (pensão de sobrevivência) no âmbito do regime de segurança social.
14- A interpretação das disposições conjugadas dos art.s 8°, n,°s 1 e 2 do DL n.° 322/90, de 18/10, dos art.s 2° e 3° n.°s 1 e 2 do Dec. Reg. N.° 1/94, de 18/01, e art.s 3°, ai. f) e 6°, n.° 1 e 2, da Lei n° 135/99, de 28/08, actualmente correspondentes aos art.s 3°, ai. e) e 6°, n°l e 2, da Lei n° 7/2001, de 11/05, este último na redacção anterior à Lei n.° 23/2010, no sentido de que para além da prova da união de facto, para a atribuição do direito à pensão de sobrevivência ao companheiro vivo, depende ainda da necessidade de alimentos deste, da não possibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido ou dos próprios familiares do companheiro vivo e enumerados naquele normativo, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade e do princípio do Estado de Direito, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts.2°, 13°, 18 n°2, 36 n°l e 3, 63 n°l e 3 e 67° da Constituição da República Portuguesa (inconstitucionalidade esta que deve ser conhecida e declarada por esta tribunal com as legais consequências).
15- Deve considerar-se que a interpretação a fazer daqueles normativos vindos de referir deverá, de acordo com os fundamentos supra alegados, ser feita no sentido de apenas se exigir, para a atribuição da pensão de sobrevivência ao companheiro sobrevivo de união de facto, a prova do estado civil do beneficiário falecido e da vivência em união de facto deste com o companheiro sobrevivo por mais de dois anos, o que foi alcançado nos presentes autos, pelo que, deve a acção, também por aí, ser julgada totalmente procedente por provada.
16- Para a violação de tais princípios não releva tanto a identidade de situações em função do binómio casamento/união de facto (onde se tem centrado a análise de decisões de alguns tribunais) mas antes a identidade de situações sociais em si mesmas (diminuição de rendimentos decorrentes da morte daquele com quem se vivia em comunhão de vida), para o que se mostra irrelevante o título da sua constituição (tanto dá, porque igualmente legítimos, que essa comunhão de vida advenha de casamento ou de união de facto) às quais se impõem constitucionalmente - artigos 63°, n° 3, e 13° da Constituição - idêntico nível de protecção social. Fazer depender a atribuição da mesma prestação de segurança social, destinada a salvaguardar uma idêntica situação social relevante, de diferentes requisitos apenas em função do título da relação que proporcionou essa situação social constituiria uma solução de puro arbítrio, que, salvo o devido respeito, não pode ser tolerada.
17- Caso assim não entenda, mais se diga que a recorrente no artigo 53° da sua p.i. mais alegou que "e também não pode obter alimentos de qualquer uma das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009° do Código Civil," sucedendo que, tal facto não foi feito constar na base instrutória no rol de quesitos a provar.
18- Tal facto não perde a sua natureza fáctica (passe-se a redundância), sendo reconhecido por si próprio, encerrando em si uma determinada ocorrência ou constatação histórica relativamente àqueles familiares da autora.
19- A vingar a posição da exigência dos requisitos já referidos, deve entender-se que o disposto no art. 2020° CC estabelece para o demandante um ónus de alegar, mas já não o de provar.
20- E nem a dificuldade da prova poderia constituir obstáculo à concessão do direito reivindicado pela recorrente, quando cada vez mais se impõe às partes o dever de cooperação e de colaboração, maxime, em matérias muito sensíveis, e em que as entidades públicas dispõem de uma ampla e fácil possibilidade de alcançarem o conhecimento de factos que possam contrariar as pretensões contra si aduzidas e se prevenirem atempadamente com a prova dos mesmos.
21- Estamos perante uma prova de factos negativos, no caso, a inexistência de familiares em condições de prestar alimentos. Perante a dificuldade de tal prova, sempre se teria de entender, pelo menos como possível, a possibilidade de inversão do ónus da prova. Porque não satisfeito o ónus de impugnação pelo réu, deve considerar-se o facto admitido por acordo (art.490°, n.° 2 CPC, artigo violado pela 1ª e 2ª instâncias).
22- Há que acrescentar à matéria de facto provada e assente nos autos que “a autora não pode obter alimentos dos ascendentes ou irmãos”.
Pede, em consequência, a revogação do acórdão recorrido e a subsequente condenação do R. no pedido.
O R ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso da revista.
Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação de facto
A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte:
1. A Autora nasceu em 27.10.1951, na freguesia de Mangualde, concelho de Mangualde, e é solteira.
2. BB faleceu no dia 03 de Outubro de 2004, em Mafamude, no estado de divorciado de CC.
3. A Autora recebe, presentemente, a quantia de € 811,57, por conta de uma pensão de invalidez.
4. Desde Agosto de 1998 até 03.10.2004, a Autora residiu na Av. da .............., ........., Mafamude, 4530-206 Vila Nova de Gaia, com BB, em comunhão de cama, mesa e habitação como se de marido e mulher se tratassem.
5. Suportando mutuamente as despesas do lar que constituíram.
6. Ajudando-se na doença e nas adversidades surgidas.
7. Dividindo as tarefas familiares.
8. O BB contribuía para as despesas do agregado familiar que formava com a Autora.
9. A casa que habitavam, em Vila Nova de Gaia, era a sede da vida familiar de ambos, onde nomeadamente recebiam os seus amigos.
10. Todas as decisões que respeitavam à família eram tomadas em conjunto, porque como tal efectivamente se consideravam.
11. Relação essa, que era publicamente assumida e conhecida no local onde residiam.
12. Viveram, assim, em condições análogas às dos cônjuges, por período superior a dois anos.
13. O referido BB não deixou ascendentes, nem quaisquer descendentes do casamento com CC.
14. A Autora fez obras de remodelação na casa referida em 9
15. endo para o efeito contraído um empréstimo junto do antigo Banco de Macau, presentemente Millenium BCP, no valor €14.963,94 (tendo sido constituída uma hipoteca sobre a dita casa).
16. À data da propositura da acção, a Autora pagava uma prestação mensal de €12,99 por conta deste empréstimo, incluídos o seguro de vida e seguro multirriscos.
17. Após o falecimento de BB, a Autora veio viver para Mangualde.
18. Desde o falecimento de BB, a Autora suporta sozinha as despesas de água, electricidade e gás com a casa referida em 9., bem assim as suas despesas com alimentação, vestuário e deslocações, o que tudo ascende a montante não concretamente apurado.
19. A Autora não tem filhos.
20. A Autora tem a sua mãe, auferindo esta uma pensão social com a qual suporta as despesas de alimentação, higiene e medicamentosas.
21. A Autora suporta o IMI correspondente à casa referida em 9. e de uma casa sita em Mangualde.
22. A Autora suporta o condomínio da casa referida em 9., no valor total de € 190/cada semestre.
23. A Autora contraiu também um empréstimo no ano de 1994, no valor de esc.5.000.000$00, para realização de obras na dita casa de Mangualde, sendo a prestação mensal de € 130,20 em 6.09.2007, acrescido do respectivo seguro de vida.
24. A Autora contraiu um outro empréstimo no ano de 1996, no valor de esc. 1.700.000$00, ainda para realização de obras na dita casa de Mangualde, sendo a prestação mensal de € 48,80 em 28.08.2007, acrescido do respectivo seguro de vida.
25. No ano de 2007, a Autora foi colocada nos Açores para leccionar, tendo estado hospitalizada entre os dias 5.09.2007 e 3.10.2007.
26. O falecido BB não deixou quaisquer bens ou rendimentos.
27. Não foi apresentada qualquer relação de bens aquando a participação do óbito nas Finanças.
28. BB era possuidor do número de beneficiário 0000000.
III- Fundamentação de direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil[2]) passam pela análise e resolução da única questão jurídica por ela colocada a este tribunal e que consiste em saber se o direito do sobrevivo às prestações por morte, na hipótese de união de facto, quando o óbito do beneficiário tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, depende apenas do estado civil desse beneficiário à data do seu óbito e da existência, nessa altura, de união de facto por mais de dois anos com o unido sobrevivo, ou se, pelo contrário, continua ainda a exigir-se a alegação e prova por este da necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter da herança do falecido ou das pessoas indicadas nas alíneas a) a d), do art.º 2009º do Cód. Civil.
Como se sabe, o Estado Português assegura, desde há muito, um sistema de protecção por morte dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social, mediante a concessão aos familiares próximos do falecido de prestações sociais (o subsídio por morte, pensão de sobrevivência e subsídios de assistência).
Todavia, as relações de comunhão de vida não formalizadas não foram sempre reconhecidas para este efeito. Até à profunda reforma do Direito de Família operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, essas situações apenas eram consideradas, excepcionalmente, para a consagração de efeitos completamente alheios ao reconhecimento de qualquer estatuto jurídico a essa realidade.
Porém, a crise do casamento que se manifestou nas últimas décadas do século passado, acompanhada duma crescente opção pelo estabelecimento de relações de união de facto, deu força a uma realidade social cuja importância não podia mais deixar de suscitar a intervenção do Direito. E foi esse reconhecimento jurídico, normalmente obtido através da extensão aos membros destas uniões dos mais diversos direitos atribuídos pela ordem jurídica aos cônjuges, que começou a ser reclamado, em nome de uma visão alargada do direito à protecção da família.
Assim, com o Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, iniciou-se um movimento legislativo de atribuição de efeitos jurídicos às relações de união de facto, consagrando-se, no art.º 2020º do C.C., um direito a alimentos por morte de um dos seus membros ao companheiro sobrevivo, a satisfazer pela herança daquele. Na sequência desta inovação legislativa e após o pagamento de pensões de sobrevivência às pessoas que vivam com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges, mas não eram casadas, ter sido introduzido pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que alterou a redacção dos art.º 40º e 41º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, no âmbito do funcionalismo público, o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que uniformizou as regras relativas às mencionadas prestações por morte no âmbito do regime geral da segurança social, veio reconhecer aos unidos de facto, que reunissem determinadas condições, o direito de também beneficiarem dessas prestações.
Na verdade, o art.º 8º, n.º 1 deste diploma estendeu o direito às prestações por morte de beneficiário do regime geral da segurança social às pessoas que se encontrassem na situação prevista no art.º 2020º do C. Civil, remetendo o n.º 2 do mesmo artigo para regulamento posterior, o processo de prova dessas situações e a definição das condições de atribuição das prestações. A situação prevista nessa disposição reporta-se àqueles que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viviam com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, e necessitando de alimentos, não os podiam obter dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do art.º 2009º do C. Civil, sendo-lhes, então, reconhecido o direito a exigi-los da herança do falecido.
A regulamentação do direito reconhecido no art.º 8º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, foi efectuada pelo Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, que no seu art.º 3º estabeleceu que o direito às referidas prestações ficava dependente do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a sua atribuição.
Mais tarde a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, posteriormente revogada e substituída pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio a enunciar num só diploma os diversos direitos atribuídos por lei às pessoas que vivam em união de facto, tendo previsto este último diploma, no art.º 3º, al. e), o direito à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social, estabelecendo o artigo 6º que beneficiava desse direito quem reunisse as condições constantes no art.º 2020º do C. Civil, devendo o mesmo efectivar-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
Foi neste quadro legislativo que foi proposta a presente acção. Nesta provou-se que a Autora vivia com beneficiário (o falecido BB) do regime geral da segurança social, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, mas não se provou a sua carência económica e impossibilidade de obter alimentos.
Entretanto, na pendência da acção, entrou em vigor a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que, no que aqui interessa, alterou substancialmente o regime jurídico das uniões de facto consagrado na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no Código Civil (designadamente o artigo 2020°) e no Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, e revogou, de forma tácita, vários dispositivos do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro.
Assim, o artigo 3º, da Lei n.º 7/2001, na redacção introduzida pela recente alteração, passou a dispor que “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: ... e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei.” E o art.º 6º da mesma Lei, relativo ao regime de acesso às prestações por morte, passou a dispor do seguinte modo:
1- O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos.
2- A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3- Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1º.
Por sua vez, o novo art.º 2º-A, relativo à prova da união de facto dispõe que:
1- Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2- No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3- …….
4- No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
Finalmente refira-se também o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, foi alterado e passou a estabelecer o seguinte:
1- O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.
2- A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.
Todas estas alterações legislativas acabaram com os dois grandes obstáculos legais que até aqui se colocavam à pretensão da pessoa que vivia em união de facto de receber as prestações por morte do outro membro da união entretanto falecido:
- um de ordem substantiva, que consistia no facto de serem elementos constitutivos deste direito a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do art.º 2009º.
- outro de ordem procedimental, que residia na necessidade de instaurar uma acção judicial para ver reconhecido que se encontrava em condições de beneficiar dessas prestações.
Relativamente ao primeiro obstáculo, a titularidade do direito às prestações por morte de um dos unidos de facto, passou a depender apenas da duração dessa convivência e, no tocante à necessidade da acção judicial, substituiu-se o regime antecedente pela suficiência da produção de qualquer meio de prova perante a entidade responsável pelo pagamento das prestações. No novo regime é a entidade responsável pelo pagamento das prestações, que, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação, sendo certo que essa possibilidade já não se coloca nas situações em que a união de facto tiver durado pelo menos 4 anos – dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1º.
Perante o carácter omisso da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, quanto ao reflexo destas alterações nos processos pendentes, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça dividiu-se, o que igualmente sucedeu com as Relações, em duas linhas decisórias distintas:
a) A primeira, sujeitando ao novo regime também as situações emergentes de óbitos ocorridos em data anterior ao início de vigência da Lei n.º 23/2010, embora com efeitos diferidos a partir de 1 de Janeiro de 2011, data em que entrou em vigor o Orçamento Geral do Estado de 2011 aprovado pela Lei nº 55-A/10, de 31 de Dezembro.
Nesta orientação de imediata aplicação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, enfileiraram os acórdãos seguintes:
- ac. de 7-6-2011, proferido no processo n.° 1877/08.7TBSTR.E1.S1 (relator: Cons.º Salazar Casanova da 6ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 16-6-2011, proferido no processo n.° 1038/08.5TBAVR.C2.S1 (relator: Cons.º Sérgio Poças da 7ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 6-7-2011, proferido no processo n.º 53/10.3TBSRP.E1.S1 (relator: Cons.º Salreta Pereira da 6ª Secção).
- ac. de 6-7-2011, proferido no Processo n.° 23/07.9TBSTB.E1.S1 (relator: Cons.º Pires da Rosa da 7ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt. e CJSTJ, tomo II.
- ac. de 12-7-2011, proferido no processo n.º 125/09.7TBSRP.E1.S1 (relator: Cons.º Moreira Alves da 1ª Secção, acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 6-9-2011, proferido no processo n.º 322/09.5TBMNC.G1.S1 (relator: Cons.º Azevedo Ramos da 6ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt
- ac. de 13-9-2011, proferido no processo n.º 1029/10.6T2AVR.S1 (relator: Cons.º Hélder Roque da 1ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 22-9-2011, proferido no processo n.º 1711/09.0TBVNG.P1.S1 (relator : Cons.º Silva Gonçalves da 7ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 4-10-2011, proferido no processo n.º 93/09.5TVLSB.L1.S1 (relator: Cons.º João Camilo da 6ª Secção).
- ac. de 27-10-2011, proferido no processo n.º 4401/08.8TBCSC.L1.S1 (relator: Cons.º João Bernardo da 2ª Secção, acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 23-11-2011, proferido no processo n.º 382/10.6/BSTS.S1 (relator: Cons.º Tavares de Paiva da 2ª Secção, acessível através de www.dgsi.pt.
- ac de 10-1-2012, proferido no processo n.º 1938/08.2TBCTB.C1.S1 (relator: Cons.º Moreira Alves da 1ª Secção), acessível através de www.dgsi.pt.
- ac. de 31-1-2012, proferido no processo n.º 6014/09.8TBVLSB.L1.S1 (relator: Cons.º Távora Víctor da 7ª Secção).
b) A segunda, no sentido de se restringir a aplicação do novo regime aos casos despoletados a partir de óbitos posteriores à data da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, foi assumida nos acórdãos de 24-2-2011 e de 19-1-2012, proferidos nos processos n.ºs 7116/06.8TBMAI.P1.SI e 1047/10TBFAR.E1.S1, respectivamente, ambos relatados pelo Cons.º Granja da Fonseca da 7ª Secção, o primeiro acessível através de www.dgsi.pt e CJSTJ, tomo I e o segundo apenas através de www.dgsi.pt.
Esta controvérsia jurisprudencial conduziu à prolação, no âmbito do processo n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, de acórdão uniformizador, datado do pretérito dia 15 de Março e ainda não publicado, a fixar a seguinte jurisprudência:
“A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.”
Deste modo, em obediência a essa jurisprudência e tendo em conta o quadro factual atrás referenciado, a comprovar a existência da união de facto (de Agosto de 1998 até 03 de Outubro de 2004) da Autora com BB, beneficiário n.º 00000000 da Segurança Social, falecido no estado de divorciado, no dia 03 de Outubro de 2004, há que reconhecer à Autora o direito a obter do Réu as prestações sociais por óbito daquele beneficiário, com quem viveu em união de facto, embora com efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro de 2011.
IV- Decisão
Nos termos expostos, decide-se o seguinte:
a) concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido;
b) julga-se a acção totalmente procedente e reconhece-se à Autora o direito, a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011, às prestações sociais (pensão de sobrevivência), por óbito do beneficiário n.º0000000, BB.
Custas pelo Réu (em todas as instâncias).
Lisboa, 17 de Abril de 2012
António Joaquim Piçarra (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
[1] Omitem-se as que visavam demonstrar a admissibilidade da revista excepcional.
[2] Na versão introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, uma vez que o processo foi instaurado depois de 01 de Janeiro de 2008, data em que entrou em vigor tal diploma legal (cfr. os seus art.ºs 11º, n.º 1, e 12º, n.º 1).