1. O tribunal conhecerá imediatamente do mérito da causa no despacho saneador, nos termos do art. 510º, nº 1, al. b) do CPC, quando toda a matéria de facto se encontra provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento, quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental que já se mostre feita ou quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos.
2. Poderá, ainda, conhecer de mérito, quando, embora ainda permaneçam controvertidos um leque de factos que, de acordo com as diversas soluções plausíveis, mostram algum relevo para a decisão, o juiz, no seu prudente critério, objectivo e fazendo um juízo de prognose acerca da relevância ou não daqueles factos ainda controvertidos, concluí que se justifica o conhecimento antecipado, por os elementos de facto constantes do processo permitirem emitir uma decisão segura que, em princípio, não será afectada pela evolução posterior.
3. Tal não sucederá, porém, quando forem várias as soluções de direito plausíveis e nem todas forem ponderadas na decisão.