555/2017 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Ventura
Processo: 874/17
ACORDAO
Acórdão Nº: 555/2017
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 874/2017
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMaria de Fátima MataJosé António Teles PereiraJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170555.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 555/2017 Processo n.º 874/2017 Plenário Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1 . No âmbito da apresentação de candidaturas às eleições do próximo dia 1 de outubro de 2017 à Assembleia de Freguesia de Arroios, Município de Vila Real, por despacho proferido em 28 de agosto de 2017 (fls. 748 a 750 do processo principal), foi deferida a reclamação apresentada por Arménio Teixeira de Carvalho, na qualidade de mandatário eleitoral do Grupo de Cidadãos Eleitores “MAIS E MELHOR ARROIOS”, e por Ivo Miguel Fernandes Moreira, na qualidade de candidato, e admitida a candidatura apresentada por aquele Grupo de Cidadãos Eleitores, revertendo decisão inicial de rejeição, proferida em sede de impugnação formulada pelo Partido Social Democrata (PSD). O teor desse despacho é o seguinte: «Relativamente às reclamações pendentes, entende-se o seguinte: Movimento de Cidadãos "Mais e Melhor Arroios", apenso D): Veio a lista à referida assembleia de freguesia do Partido Social Democrata interpor impugnação da quanto á regularidade do processo de candidatura da lista acima indicada, nos termos constantes do requerimento de fls. 151 a 154 do mesmo apenso. No seguimento desta impugnação foi proferido despacho - dr. fls. 606 dos presentes autos - que julgou procedente a impugnação e rejeitou a indicada lista. Regularmente notificada a lista do Movimento supra referido veio a mesma deduzir reclamação - dr. fls. 163 a 175 - do mesmo apenso O), pugnando pela sua admissibilidade. Em resposta a esta reclamação pronunciou-se o Partido Social Democrata, nos termos constantes do requerimento de fls. 199 a 208 ainda do apenso O). É consabido que a questão sob escrutínio se prende com a interpretação do artigo 19.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, quando aí se prescreve que "OS proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante". Para o efeito, independentemente de todo o debate que tem suscitado a interpretação deste preceito, importa ter presente que a candidatura em causa seguiu o formulário disponibilizado pela Comissão Nacional de Eleições (CN.E.), disponível em http://www.cne.pt/content/candidaturas-de-gce-al-2017. quer quanto à declaração de propositura, quer quanto à lista de candidatos, quer quanto às declarações de candidatura. Naturalmente que é da exclusiva competência dos Tribunais verificar a regularidade dos processos de candidatura apresentados pelos Grupos de Cidadãos Eleitores (artigo 25.º, n.º 2/ da Lei Orgânica n.º 112001/ de 14 de Agosto), pelo que os modelos disponibilizados pela C.N.E. "são (...) meramente exemplificativos, procurando apenas auxiliar os Grupos de Cidadãos Eleitores na elaboração e sistematização dos respectivos processos de candidatura", como aquela entidade ressalva no Manual de Candidatura de Grupos de Cidadãos Eleitores, disponível no mesmo endereço electrónico. Porém, a C.N.E. constitui um órgão independente, que funciona junto da Assembleia da República (artigo 1.º/ n.º 2/ da Lei n.º 71/78/ de 27 de Dezembro), integrando assim o Estado, "lato sensu” , pelo que as suas orientações, embora não vinculativas, são susceptíveis de gerar a confiança nos cidadãos de que os actos que venham a adoptar em função daqueles exemplos venham a ser considerados válidos pelas autoridades que forem chamadas intervir na apreciação da legalidade do processo eleitoral, sob pena de ser colocada em crise a necessária previsibilidade da situação jurídica do indivíduo e, nessa medida, ser violado o princípio da protecção da confiança, constitucionalmente tutelado. Por outro lado, penso que a subscrição de uma declaração com o conteúdo "os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa", constante do cabeçalho da declaração de propositura, inculca que os seus subscritores tiveram cabal oportunidade de representar e querer a apresentação da lista de candidatos, ainda que esta não conste do seu verso, ou se encontre agrafada, ou se apresente assinada pelos subscritores da declaração de propositura, pelo que se mostra salvaguardado o respeito da exigência imposta pelo artigo 19.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto. Julga-se, assim, procedente a reclamação aduzida pelo Movimento de Cidadãos "Mais e Melhor Arroios" e, consequentemente, decide-se admitir a sua candidatura ao acto eleitoral em curso - cfr. artigo 29.º, n.º 4 da Lei Orgânica n. º 1/2001 de 14 de Agosto . 2. Inconformado, veio o mandatário eleitoral do Partido Social Democrata interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/20011, de 14 de agosto (doravante LEOAL), para o Tribunal Constitucional, peticionando a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que não admita a candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “MAIS E MELHOR ARROIOS”. Extraiu das alegações as seguintes conclusões: «A. A decisão que admitiu a candidatura do Grupo de Cidadãos denominado "MAIS E MELHOR ARROIOS" à Assembleia de Freguesia de Arroios, Concelho de Vila Real, Distrito de Vila Real, proferida em 28 de Agosto de 2017 com a referência Citius 31347834, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, não é conforme à Lei e ao Direito; B. A decisão viola o n.º 3 do art.º 19.º da lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto; C. A apresentação de uma candidatura a um órgão autárquico deve revestir-se de um formalismo próprio e adequado, devendo formar uma unidade; D. A candidatura do Grupo de Cidadãos "MAIS E MELHOR ARROIOS" é composta por várias folhas soltas, não rubricadas, sem número de página e sem os respectivos versos traçados, não formando assim um todo incindível; E. As declarações de propositura apresentadas, não identificam em qualquer local do seu texto, os cidadãos candidatos que integram a lista, bem como não existe qualquer identificação dos candidatos, ou qualquer folha anexa; F. Não basta a mera identificação da candidatura em causa, juntamente com uma lista em cada pasta de assinaturas, para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos entregue em tribunal; G. Nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos e que constam em cada pasta do processo de candidatura tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura, o que determina a falta de um pressuposto legal da própria constituição do grupo de cidadãos eleitores, o que determina a rejeição da candidatura; H. O documento "candidatura" terá que ser entendido como um documento autenticado, autenticação essa que é feita pelo Tribunal aquando da decisão de aceitação da candidatura; I. Um documento autenticado, nos termos da lei faz prova plena dos factos que nele são referidos, mais propiamente quanto às declarações atribuídas aos seus autores; J. Os "proponentes" do Grupo de Cidadãos "MAIS E MELHOR ARROIOS" declaram: " os abaixo assinados declaram apoiar a lista de candidatos "( itálico nosso); K. Resultando, consequentemente, que o n.º 3 do art.º 19 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, não se verifica cumprido; L. Nos termos da Lei tem obrigatoriamente de constar da declaração dos proponentes a vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos; M. No processo de candidatura do Grupo de Cidadãos "MAIS E MELHOR ARROIOS" não existe uma declaração de propositura subscrita pelos proponentes, mas sim uma declaração de apoio subscrita por um grupo de apoiantes, o que determina a rejeição da candidatura; N. A lei reforça a importância de tal declaração ao exigir que da mesma resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista, tendo, forçosamente, sem qualquer margem para dúvidas, como se de uma verdade matemática se tratasse, resultar do texto da declaração apresentada pelos proponentes a vontade em apresentar; O. O tribunal ao decidir a admissão da candidatura do Grupo de Cidadãos "MAIS E MELHOR ARROIOS" violou o n.º 3 do art.º 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto; P. A fundamentação adoptada pelo tribunal na decisão de 28 de Agosto de 2017, de que ao manter-se a rejeição da candidatura do Grupo de Cidadãos "MAIS E MELHOR ARROIOS" violava o princípio constitucional da Protecção da Confiança, salvo melhor entendimento, não pode ser aceite pelo Recorrente; Q. Os Tribunais decidem segundo a lei e o Direito, pelo que, um exemplo da C.N.E., em que a mesma adverte que as suas orientações não são vinculativas, não é Lei nem Jurisprudência; R. Ao assim decidir o tribunal não agiu em conformidade com a Lei e o Direito; S. O princípio constitucionalmente tutelado da Protecção da Confiança, para ser aplicado requer que se vejam cumpridos vários pressupostos; T. Em primeiro lugar tem de existir a necessidade de se estar em face de uma confiança legítima o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, o que no caso aqui em mérito não se verifica; U. Outro requisito de aplicabilidade do princípio da Protecção e da Confiança é o de que se torna necessário que o interessado em causa não o pretenda alicerçar apenas, na sua mera convicção psicológica; V. As meras expectativas fáticas não são juridicamente tuteladas; W. Cabia à candidatura do Grupo de Cidadãos "MAIS E MELHOR ARROIOS" ter-se acautelado e tomado as devidas precauções atempadamente; X. O Princípio da Protecção da Confiança não tutela o excesso de confiança; Y. Concluindo-se, por tudo isto, que a decisão do Tribunal da Comarca de Vila Real, Instância Local Cível de Vila Real de aceitar a candidatura do Grupo de Cidadãos "MAIS E MELHOR ARROIOS" é contrária à Lei e ao Direito, não devendo a candidatura ser aceite.» 3. O mandatário eleitoral do Grupo de Cidadãos Eleitores “MAIS E MELHOR ARROIOS” e o candidato eleitoral pela mesma candidatura, Ivo Miguel Fernandes Moreira, apresentaram contra-alegações, em peça única, defendendo o acerto da decisão recorrida. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a questão de saber se a lista apresentada pela candidatura recorrida preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3 da LEOL, isto é, se da declaração de propositura resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante. Com relevância para a decisão, consideram-se provados, por documentalmente demonstrados nos autos, os seguintes factos: O grupo de cidadãos eleitores “MAIS E MELHOR ARROIOS” instruiu o seu processo de candidatura à Assembleia de Arroios, Município de Vila Real, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, nomeadamente, com os seguintes elementos: Um documento assinado pelo primeiro proponente, com a designação do mandatário da candidatura: Arménio Teixeira de Carvalho; Um documento denominado “ lista de candidatos ”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda do mandatário da lista, relativamente à candidatura à Assembleia de Freguesia de Arroios; Declarações de candidatura dos candidatos e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e do mandatário; Um documento denominado “ Lista de Candidatos ”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda do mandatário da lista, relativamente à candidatura à Assembleia de Arroios (fls. 75 a 80); Declarações de propositura, relativas à candidatura à Assembleia de Freguesia de Arroios, em quatro folhas, cada uma fazendo referência a quatro proponentes (fls. 129 a 148); Os documentos contendo as declarações de propositura de fls. 129, 130 e 134 a 148, ostentam, no anverso, as seguintes menções: «Lista de Proponentes Eleições Autárquicas 2017 (Assembleia de Freguesia de Arroios – Vila Real) Grupo de cidadãos eleitores MOVIMENTO DE CIDADÂOS «MAIS E MELHOR ARROIOS» [manuscrito] Primeiro proponente: Ivo Miguel Fernandes Moreira, CC [consta número], eleitor n.º [consta número], na freguesia de Arroios Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa [consta número manuscrito] .º proponente Nome completo: [consta nome manuscrito] N.ºs CC/BI: [consta número manuscrito] Freguesia/número de eleitor: [consta ‘Arroios’ e número, manuscritos] Assinatura: [consta assinatura» [consta número manuscrito] .º proponente Nome completo: [consta nome manuscrito] N.ºs CC/BI: [consta número manuscrito] Freguesia/número de eleitor: [consta ‘Arroios’ e número, manuscritos] Assinatura: [consta assinatura) [consta número manuscrito] .º proponente Nome completo: [consta nome manuscrito] N.ºs CC/BI: [consta número manuscrito] Freguesia/número de eleitor: [consta ‘Arroios’ e número, manuscritos] Assinatura: [consta assinatura]» e) Os documentos contendo as declarações de propositura de fls. 131, 132 e 133, ostentam, no anverso, as seguintes menções: «Lista de Proponentes Eleições Autárquicas 2017 (Assembleia de Freguesia de Arroios – Vila Real) Grupo de cidadãos eleitores MOVIMENTO DE CIDADÂOS «MAIS E MELHOR ARROIOS» [manuscrito] Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa [consta número de ordem manuscrito] .º proponente Nome completo: [consta nome manuscrito] N.ºs CC/BI: [consta número manuscrito] Freguesia/número de eleitor: [consta ‘Arroios’ e número, manuscritos] Assinatura: [consta assinatura» [consta número de ordem manuscrito] .º proponente Nome completo: [consta nome manuscrito] N.ºs CC/BI: [consta número manuscrito] Freguesia/número de eleitor: [consta ‘Arroios’ e número, manuscritos] Assinatura: [consta assinatura) [consta número de ordem manuscrito] .º proponente Nome completo: [consta nome manuscrito] N.ºs CC/BI: [consta número manuscrito] Freguesia/número de eleitor: [consta ‘Arroios’ e número, manuscritos] Assinatura: [consta assinatura]» f) O verso das folhas contendo as declarações de propositura encontra-se em branco. O recorrente funda o presente recurso no desrespeito do pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos eleitores, por incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. Argumenta, para tanto, que dos documentos apresentados no processo de candidatura pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “MAIS E MELHOR ARROIOS” não resulta inequivocamente a vontade dos cidadãos eleitores que subscreveram a “ lista de proponentes ” de propor a lista de candidatos constante do processo de candidatura, como exigido pelo preceito, seja por o respetivo texto incorporar tão somente uma “ declaração de apoio ”, seja por “ nada permit [ir] concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos e que constam em cada pasta do processo de candidatura tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura ”. Importa começar por afastar o argumento assente na literalidade da declaração, esgrimido pelo recorrente. Na verdade, através do texto subscrito, os declarantes assumem a pertença a um “ Grupo de cidadãos eleitores ” e a qualidade de “ proponentes ”, tendo como referente uma proposta: a “ lista de candidatos à eleição ” à Assembleia de Freguesia de Arroios. Todas estas expressões constam do segmento comum das folhas contendo declarações de propositura, pois figuram no topo do anverso da folha onde foram exarados os elementos identificativos e a firma dos declarantes, pelo que dúvidas não há que estamos perante verdadeiras declarações de propositura. A utilização do verbo apoiar em nada contraria esse sentido. Apenas aduz traços de valoração positiva, que o verbo propor - mais neutro - pode não comportar. 8. Assente este ponto, cabe apreciar se tais declarações de propositura, pelo seu enunciado textual e relação com os restantes elementos do processo de candidatura, mormente pela referência a uma “ lista anexa ” de cidadãos candidatos, dão satisfação às exigências formais decorrentes do n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. A questão não é nova na jurisprudência constitucional, tendo, aliás, o Tribunal Constitucional voltado a apreciá-la no contexto das presentes eleições autárquicas, a começar pelo Acórdão n.º 466/2017. Com interesse para os presentes autos, lê-se no mencionado aresto o seguinte: «6. O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, reconduz-se, como referimos, a saber se as declarações de propositura de cada uma das listas de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora”, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município da Amadora, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante". A decisão recorrida subscreveu o raciocínio desenvolvido na decisão reclamada, considerando que, apesar de não ser exigível a identificação de todos os candidatos em todas as folhas, onde são apostas as declarações dos proponentes, “não basta a mera identificação do cabeça de lista e da candidatura em causa (…) para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos agora entregue em tribunal”. Assim, acrescentando que “nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos (…) tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura”, conclui que se verifica a falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição da lista de candidatos apresentada, que se reconduz à falta de proponentes, nos termos do art. 19.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL. Acrescenta a decisão recorrida que “[p]ara se poder afirmar que os proponentes subscritores (cinco em cada folha) revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa exigir-se-ia, no mínimo, que em anexo a cada folha de subscrição os respetivos cinco proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa (…).” Nestes termos, “aquele texto pré-existente constante de cada folha de subscrição de cinco candidatos não permite concluir que os mesmos tiveram conhecimento efetivo da lista de candidatos”, uma vez que “nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação dos candidatos”. A decisão reclamada, confirmada pela decisão aqui recorrida, socorre-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para sustentar a posição que defende, citando, nomeadamente, os acórdãos com os n.ºs 445/05, 449/05, 446/2009, 540/13 e 583/13. De facto, este Tribunal já se pronunciou sobre situações com alguma similitude com a presente, enunciando, a esse propósito, linhas orientadoras sobre a interpretação dos pressupostos legais quanto às declarações de propositura. Assim, no acórdão n.º 445/05, pode ler-se o seguinte: “(…) os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º [3], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados. (…) (…) entende-se que da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”. Em sentido idêntico, pronunciou-se o acórdão n.º 447/2009, referindo que “o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.” O acórdão n.º 446/2009 pronuncia-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.” No acórdão n.º 540/13, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas. No acórdão n.º 582/2013, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte: “(...) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca - as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos - formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.” Os acórdãos citados não se reportavam a situação absolutamente idêntica à dos presentes autos. Em nenhum caso, a declaração dos proponentes continha uma remissão expressa para a “lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”. A literalidade da declaração em análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos proponentes declara, por sua honra, apoiar. É certo que nenhuma lista foi, especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declarações, aquando da sua apresentação ao tribunal. Porém, tal apresentação ou anexação, no momento de apresentação perante o tribunal, em rigor, não é condição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes tomaram integral conhecimento da específica lista de candidatos apresentada nos termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações de propositura. O que releva, para efeitos de aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, são os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração. Assim, compreende-se que o tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os proponentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, que em anexo a cada folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada. Todavia, uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever. E isso é o que resulta do caso em apreciação, como bem demonstra a declaração de propositura assinada. De resto, o Tribunal Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias, concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) - o que se compreende face à circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar”, como se refere no acórdão n.º 582/2013 -, há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível - nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. Por tudo quanto fica exposto, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.» 9. A fundamentação constante do Acórdão n.º 466/2017, que se vem de transcrever – seguida em decisões posteriores, de que são exemplo os Acórdãos nºs 482/2017, 483/2017, 484/2017, 485/2017, 486/2017, 488/2017, 489/2017, 490/2017 e 492/2017 - tem inteira aplicação ao caso dos presentes autos. A esta luz, não tendo o recorrente apresentado, como era seu ónus, elementos concretos que se mostrassem suscetíveis de permitir a cabal demonstração de inexistência da aludida lista anexa , e não existindo elementos que invalidem ou enfraqueçam a veracidade das declarações de propositura quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram efetivo conhecimento - ou, pelo menos, tiveram a possibilidade fáctica de o fazer - e que, em consequência, decidiram apoiar, nem sequer existindo quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa à Assembleia de Freguesia de Arroios, tem de se concluir que as referidas declarações de propositura não violam a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. Cumpre, pelo exposto, concluir pelo acerto da decisão recorrida e pela improcedência do recurso. III – Decisão 10. Nestes termos, decide-se julgar improcedente o recurso interposto e manter a decisão que admitiu a candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “MAIS E MELHOR ARROIOS” à Assembleia de Freguesia de Arroios, Município de Vila Real. Notifique. Lisboa, 13 de setembro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete –João Pedro Caupers