O DIREITO
Está em causa apreciar e decidir se o registo provisório por natureza a que se refere o item 4º dos factos supra foi indevidamente lavrado, sendo nulo, nos termos das alíneas a), b) e c) do artº 16º do C. do Reg. Predial.
Como se extrai do que se deixou dito em sede de relatório, o Ex.mo Conservador da Conservatória do Registo Predial de Alcobaça indeferiu liminarmente a rectificação requerida pelos ora apelantes do registo provisório por natureza correspondente à inscrição G-5, efectuado mediante a apresentação 21/20071206, em virtude de tal registo ter sido solicitado, com base no nº1 do artigo 47.º do C. R. P., pela CCAM da Batalha, a qual tem definitivamente registada a seu favor a aquisição do prédio identificado no item 1º dos factos, conforme a inscrição G-4, o que faz presumir que o direito de propriedade existe e pertence àquela titular, nos precisos moldes em que o registo o define (artº 7.º do C. R. P).
Como se diz no referido despacho de indeferimento liminar (fls. 74 a 76) as assinaturas dos representantes da titular inscrita (a CCAM da Batalha), apostas na declaração de registo, foram reconhecidas presencialmente por Notário, o qual verificou a qualidade e poderes desses representantes para a prática do acto em questão.
O registo em causa foi qualificado como provisório por natureza, conforme disposto no artigo 92.º, nº1, al. g), do C. R. P. (aquisição, antes de titulado o contrato).
Entendeu o Ex.mo Conservador que o registo em causa não é inexacto, pois, por um lado, não existe qualquer divergência entre esse registo e a declaração que o baseou e, por outro lado, não se comprovou, com um mínimo de fundamentação, que essa declaração sofra de qualquer deficiência formal que inquine a exactidão do registo. Igual entendimento acabou por ser sufragado pela sentença recorrida.
Os apelantes procuram infirmar este entendimento. Mas, salvo o devido respeito, sem convencer.
De acordo com o disposto no nº1 do artigo 18.º do referido código, o registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base (erro de registo em sentido próprio ou restrito) ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade (erro de registo em sentido impróprio ou lato) – cf. Isabel Pereira Mendes, Código do Registo Predial anotado e comentado, 12ª ed., Coimbra, 2002, p. 144, citada na sentença recorrida.
Quando o registo padece de inexactidão, é o mesmo passível de ser rectificado em conformidade com o preceituado nos artºs 18º, nº 2, e 120º e seguintes, todos do C.R.P. (vide, neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 31/5/2001, C.J., S.T.J., Ano IX, 2º, 111).
No caso em apreço, o registo cuja rectificação os apelantes visam corresponde à inscrição G-5, que foi efectuado com base em declaração da CCAM da Batalha.
Esta encontrava-se definitivamente inscrita (cota G-4) como titular do direito de propriedade sobre o dito imóvel aquando daquela inscrição provisória, de aquisição desse bem a favor de D....(vide itens 3º e 4º), assim se tendo observado o princípio do trato sucessivo, a que aludem os artºs 9.º e 34.º do C. do Reg. Predial.
A CCAM da Batalha a favor de quem o imóvel se encontrava definitivamente inscrito no registo pela referida cota G-4, goza da presunção, até prova em contrário, já que se trata de uma presunção juris tantum, de que o direito de propriedade sobre o aludido imóvel existe e lhe pertence, razão pela qual tinha legitimidade para requerer tal registo (artº 7º do C.R.P.).
E se o registo em causa não sofre de inexactidão também não é menos certo que não enferma ele de qualquer nulidade.
De acordo com o disposto no artº 16º do C.R.P., o registo é nulo:
- a)Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
- b)Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
- c)Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
- d)Quando tiver sido efectuado por serviço de registo incompetente ou assinado por pessoa sem competência, salvo o disposto no nº 2 do artigo 369º do Código Civil e não possa ser confirmado nos termos do disposto no artigo seguinte;
- e)Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do tracto sucessivo.
Deixando de parte as hipóteses prevenidas nestas duas últimas alíneas, que não estão em causa, o certo é que também não ocorre nenhuma das situações configuradas nas alíneas a), b) e c).
Desde logo, no que respeita à al. a), os apelantes não invocaram a falsidade do registo posto em crise nem tão pouco arguíram e provaram a falsidade da declaração com base na qual foi efectuado.
E, no que respeita à al. b), os apelantes também não alegaram a insuficiência do título para a prova legal do facto registado, sendo de realçar, como refere o Ex.mo Conservador no despacho impugnado, que o registo foi lavrado em estrita conformidade com o exigido pelos nºs 1 e 2 do artigo 47.º do C. do Reg. Predial.
Por último, em relação à al. c), há a salientar que inexistem factos que permitam concluir que o registo enferma de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere. Na verdade, os sujeitos da relação jurídica (o contrato de compra e venda) a que o facto registado (a aquisição) se refere encontram-se perfeitamente identificados: a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Batalha, C.R.L. (sujeito passivo) e D....(sujeito activo). Do mesmo modo, o objecto da relação jurídica a que o facto registado se reporta também se encontra perfeitamente definido, pois trata-se do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº227 da freguesia de Maiorga (vide item 1º dos factos).
Os apelantes pretendem também prevalecer-se da presunção legal da titularidade do direito de propriedade fundada na posse, consagrada no artigo 1268.º, nº1, do Código Civil, e da anterioridade do início dessa posse face ao registo com base no qual a CCAM da Batalha também goza de presunção legal da titularidade daquele mesmo direito real, isto é, querem ver reconhecido em sede de rectificação do registo predial o seu direito de propriedade sobre o imóvel em causa, que alegadamente terão adquirido pela via da usucapião.
Aquele nº 1 dispõe que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
A posse é integrada por dois elementos: o «corpus», que consiste no domínio de facto sobre uma coisa; e o «animus», que é a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao domínio de facto. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (artº 1252º, nº 2, do C.C.). Se, numa acção de reivindicação, o reivindicante provar que adquiriu a coisa de quem exerce sobre ela, há mais de vinte anos, poderes de facto integradores do «corpus» da posse, e nenhuma prova se fizer quanto ao «animus», deve a acção ser julgada procedente (vide Ac. do S.T.J. de 9/1/97, publicado e comentado na R.L.J., Ano 132º, nº 3898, 19).
No sistema registral português o registo só excepcionalmente (caso da hipoteca) é constitutivo (vide Acs. do S.T.J. de 3/6/92, B.M.J. nº 418º, 773, e R. do Porto de 9/3/2000, C.J., Ano XXV, 2º, 187).
Na verdade, o artº 7º do C.R.P. apenas estabelece, em relação aos actos registados, uma presunção – o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Esta presunção é elidível por prova em contrário, como se deixou dito supra.
Os apelantes invocam a posse conducente à usucapião sobre o imóvel sobre que incide o registo em causa. Só que, como é bom de ver, não basta a invocação de tal posse para justificar a rectificação daquele registo.
Como bem refere o Ex.mo Conservador, no aludido despacho, “nada suporta a pretensão dos requerentes de que o registo tenha sido indevidamente lavrado, e de que por essa razão o mesmo é nulo. Ao invés, intentam aqueles requerentes – mais do que obter uma rectificação registral – utilizar o processo previsto nos artigos 120º e seguintes do C.R.P. para impugnarem o próprio facto substantivo publicitado pelo registo – a aquisição a favor de C....(por evidente lapso escreveu-se Figueiredo em vez de Ribeiro) –, factualidade que podem alcançar tão-só mediante a interposição de acção judicial em que visem expressamente tal fim – cfr. artigos 3º, nº 1, alíneas a) e b), 8º, 13º e 17º, todos do C.R.P.”
Embora no nosso direito se dê prevalência à usucapião sobre o registo, mercê da natureza meramente declarativa que este reveste (vide Ac. desta Relação de 26/4/94, C.J., 1994, 2º, 34, e Oliveira Ascenção, Direitos Reais, 5ª ed., 382), não podem os apelantes com a mera invocação da posse sobre o prédio em causa lançar mão do processo de rectificação do registo a que aludem os artºs 120º e seguintes do C.R.P., para lograrem obter a alteração dos registos já devidamente efectuados sobre o imóvel.
Os apelantes, para fazerem prevalecer o seu invocado direito de propriedade sobre o imóvel, alegadamente adquirido pela via da usucapião, terão de lançar mão da competente acção judicial, em que aleguem e comprovem os factos integradores daquela forma de aquisição originária do direito de propriedade.
Inexistem, pois, fundamentos bastantes para se determinar a almejada rectificação do registo, o qual não padece de qualquer inexactidão ou de nulidade, pelo que a douta sentença recorrida não merece censura.
Sumário:
1 – Não sofre de inexactidão ou nulidade o registo cuja rectificação os apelantes requereram, já que não existem divergências entre ele e a declaração em que se baseou, sendo certo que não se demonstrou a falsidade do título que o suporta, sendo tal título suficiente para a prova legal do facto registado;
2 – Os apelantes, para fazerem prevalecer o seu invocado direito de propriedade sobre o imóvel, alegadamente adquirido pela via da usucapião, terão de lançar mão da competente acção judicial, em que aleguem e comprovem os factos integradores daquela forma de aquisição originária do direito de propriedade, não sendo o processo de rectificação de registo, previsto nos artºs 120º e seguintes do C.R.P., o meio adequado para lograrem alcançar o seu desiderato.