011917 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 011917
ACORDAO
Descritores: Autorização legislativa, Materia fiscal, Lei do orçamento, Lei do enquadramento orçamental, Inconstitucionalidade
Recorrente: Soporcel-soc Portuguesa de Celulose Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 2 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00032367
Nr Documento: SAP19910220011917
Data de Entrada: 03/10/1990
Áreas Temáticas: DIR FISC.; DIR CONST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3fba87b10797918d802568fc00389cb3
Sumário
I - Não caducam com a demisão do Governo e dissolução da Assembleia da Republica as autorizações legislativas, em materia fiscal, insertas na Lei do Orçamento do Estado, se nada constar em contrario. II - Enquanto não for publicado a Lei do Orçamento do Estado para determinado ano, mantem-se em vigor a Lei do Orçamento anterior por imperativo da Lei do Enquadramento Orçamental (art. 15, ns. 1 e 2, da Lei 40/83, de 13-12). III - O DL 75-C/86, de 23-4, foi publicado ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado para 1985 (Lei n. 2-B/85, de 28-2) e, por isso, e valido por ter sido aprovado, promulgado e referendado na vigencia daquela lei, embora so venha ser inserto no Diario da Republica ja distribuido depois da entrada em vigor da lei do Orçamento para 1986 (Lei 9/86, de 30.4).