I- Para que se deva ordenar a apensação prevista no n. 1 do art. 38 e n. 1 do art. 39, ambos da LPTA, não basta que entre os actos impugnados em recursos contenciosos separados exista uma relação de dependência ou conexão; é ainda necessário que o recorrente pudesse legalmente cumular na mesma petição as impugnações desses actos.
II- Havendo entre esses actos uma relação de prejudicialidade, a lei não impõe a apensação dos respectivos recursos contenciosos; ocorre então motivo para a suspensão de intância do recurso do acto dependente até que se decida o recurso respeitante ao acto prejudicial ( art.
279 do CPC, ex-vi do art.1 da LPTA).