Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., agente da Polícia Marítima, melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 5.3.02 do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA), que rejeitou liminarmente o recurso hierárquico interposto, para o Ministro da Defesa Nacional (MDN), do despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima (PM), que não o admitiu ao concurso para o curso de promoção a subchefe.
Por acórdão, de 16.12.04, foi negado provimento ao recurso contencioso.
Inconformado com esta decisão, o recorrente interpôs o presente recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
- A.O recorrente, ao não ser admitido ao concurso do curso de formação de subchefe da Polícia Marítima, recorreu para o seu Comandante-Geral e para o Ministro da Defesa Nacional.
- B.O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) avocou a competência mas não é nem nunca foi superior hierárquico do recorrente. Superior hierárquico deste é o Ministro da Defesa Nacional, de acordo com o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei n° 248/95, de 21 de Setembro e o regulamento de disciplina aprovado pelo Decreto-Lei nº7/99, de 24 de Março, por o pessoal da Polícia Marítima se reger por diplomas próprios.
- C.O CEMA não tinha competência para decidir um recurso dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e ao fazê-lo usurpou as suas funções, dando lugar à cominação prevista na alínea a) do n° 2 do artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e nem o Decreto Regulamentar n° 53/97, de 9 de Dezembro, que estabelece os princípios a que obedece o curso de promoção a subchefe, prevê a intervenção daquela entidade.
- D.O douto acórdão de que se agrava rejeita o recurso do recorrente por entender que o acto do Comandante-Geral que concordou em não o admitir a concurso não cabe recurso hierárquico.
- E.Entende o recorrente, com o devido respeito, que é muito, que o douto acórdão recorrido viola os nos 1 dos artigos 14° e 23° do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, que devem ser interpretadas em conjunto por da decisão do Comandante Geral merecer recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a alínea f) do artigo 5° do EPPM, os nºs 4 dos artigos 268º e 272º da CRP e, da mesma forma, ao entender que não era necessário notificar o recorrente dentro do prazo de quarenta e oito horas de que o recurso hierárquico para o Ministro era um erro indesculpável, o douto acórdão viola, também, o nº 3 do artigo 34º do CPA.
Nestes termos e nos demais de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se o douto acórdão recorrido por violação de todas as normas invocadas com as inerentes consequências.
A entidade recorrida contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões:
- 1.Improcede a douta alegação do Recorrente, de que o Chefe do Estado-Maior da Armada não tinha competência para rejeitar liminarmente o seu recurso hierárquico;
- 2.Conforme o art.º 5º do EPPM, o Comandante-Geral da PM é o órgão superior de comando da PM;
- 3.Pelo que, de acordo com a alínea b) daquele preceito, compete àquele órgão assegurar a gestão do pessoal;
- 4.Sendo tal cargo de Comandante-Geral assumido, por inerência, pelo Director-Geral de Marinha;
- 5.À data da prolação do acto e de acordo com a legislação em vigor, o Director Geral de Marinha era o órgão central do SAM, na dependência directa do CEMA;
- 6.Por sua vez, e de acordo com o art.º 1º do DL 248/95, de 21/9, a PM encontra-se integrada na estrutura do SAM;
- 7.Pelo que, da legislação em vigor se retira que a PM integra uma cadeia hierárquica que culmina no CEMA;
- 8.É um facto que o art.º 23º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9/12, estabelece que da lista de classificação final dos concursos cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo para o MDN;
- 9.Acontece que não estamos perante um recurso da lista de classificação final;
- 10.Na verdade, de acordo com o art.14º daquele Decreto Regulamentar, os candidatos excluídos, só podem recorrer da lista de candidatos para o Comandante-Geral;
- 11.Daqui se retira que só poderia haver recurso do despacho de indeferimento do Comandante-Geral para o CEMA, que é o seu superior hierárquico;
- 12.Aliás, o Recorrente quando teve conhecimento da lista de candidatos, recorreu dela para o Comandante-Geral;
- 13.Em tais termos só se pode considerar que o recurso para o MDN foi erroneamente dirigido, o que nos conduz ao art.º 34º do CPA;
- 14.Mais, na qualidade de agente Polícia Marítima, tem obrigação de conhecer a legislação em vigor;
- 15.Pelo que, só se pode considerar tal erro indesculpável, nos termos do nº 3 do art.º 34º do CPA, o que acarreta rejeição liminar do recurso.
- 16.Para além disso, nos termos da alínea a) do art.º 173º do CPA, o recurso deverá ser rejeitado quando haja sido interposto para órgão incompetente.
- 17.De igual modo, não se verifica a alegada "usurpação de funções" pelo Alm. CEMA, até porque, ao contrário do que alega, o vício de nulidade, previsto na alínea b) do nº 2 do art.º 133º do CPA, reporta-se antes à "usurpação de poder";
- 18.Tal usurpação de poder não se pode confundir com a figura jurídica da usurpação de funções, a qual consubstancia um crime nos termos do art.º 358º do Código Penal;
- 19.Também improcede a alegação do Recorrente de que o CEMA não tem competência para rejeitar um recurso hierárquico que não lhe é endereçado, violando ao fazê-lo o disposto na alínea f) do art.º 5º do EPPM e dos art.ºs 18 e 93º do RDPM;
- 20.Carece de qualquer razão, na medida em que os art.ºs 18.0 e 93.0 dizem respeito a matéria disciplinar nada tendo a ver com a matéria em apreço;
- 21.Para além do mais, não existe no Regulamento de acesso aos concursos nenhuma norma expressa que atribua ao MDN competência para apreciar o recurso hierárquico em questão;
- 22.Mais ainda, o Decreto-Lei nº 43/2002, de 2 de Março, ao regular o Sistema de Autoridade Marítima manteve a dependência da Polícia Marítima em relação ao CEMA;
- 23.Além disso, a Polícia Marítima (PM) integra uma força policial, à qual compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do SAM de acordo com o art.º 15º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março;
- 24.Pelo que, a PM depende hierarquicamente do CEMA, salvo nos casos em que expressamente se permite a possibilidade de recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional.
- 25.Pelo que improcedem em absoluto o vício de violação de lei quer dos artigos 14° e art.23° do Decreto-Regulamentar nº 53/97, quer da alínea f) do art.5° do EPPM e ainda do nº4 do art.272° da CRP.
Termos em que, pelo douto suprimento que se invoca, se requer seja mantido o mui douto Acórdão ora Recorrido, com o que Vossas Excelências praticarão a costumada e sempre brilhante Justiça
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público reiterou o parecer que precedeu o acórdão recorrido manifestando, assim, o entendimento de que este não merece censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu por assente a seguinte matéria de facto:
1O recorrente é agente da Polícia Marítima.
2- O recorrente não foi admitido ao concurso para o curso de promoção a sub-chefe da PM, e interpôs recurso hierárquico da decisão do júri para o Comandante-Geral da Polícia Marítima, o qual foi indeferido por este.
3- Em 17/1/02 o recorrente interpôs recurso hierárquico deste indeferimento do Comandante-Geral da PM para o Ministro da Defesa Nacional.
4- Em 1/3/02 a consultora jurídica do CEMA emite o parecer junto de fls 43 a 46 e aqui dado por rep., donde se extrai o seguinte:
"...6. Do contexto legal descrito, logo se infere que a Polícia Marítima, se integra na cadeia hierárquica que culmina no Chefe do Estado-Maior da Armada...
- 8.Acontece, que não estamos perante um recurso da lista de classificação final, mas sim da decisão do júri do concurso da não admissão dos Recorrentes ao curso de promoção a subchefe.
- 9.Pelo que, os presentes recursos foram erroneamente dirigidos...o que nos conduz à norma do art. 34° do C...P...A...
- 12.Nessa qualidade têm obrigação de conhecer toda a regulamentação referente ao Sistema de Autoridade Marítima, e quais as competências que são atribuídas aos órgãos do SAM, e essencialmente não podem ignorar a cadeia hierárquica em que se inserem, nem o superior máximo dessa cadeia.
- 13.Apenas se pode qualificar de erro indesculpável a interposição dos recursos para sua Ex...o Ministro da Defesa.
- 14.Pelo que, de acordo com o estipulado no nº 3 do art. 34° do C...P...A
. . .devem os recursos ser liminarmente rejeitados."
5 - Sobre esta informação a entidade recorrida profere em 5/3/02 o seguinte despacho: " Concordo."
6- Sobre o requerimento do aqui recorrente a entidade recorrida proferiu em 5/3/02 o seguinte despacho:
"Por concordância com a informação nº 1/02 de 1/3/02 do Assessor Jurídico, rejeito liminarmente o presente recurso. Notifique o Requerente."
3. Como se relatou, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto do acto do CEMA, que rejeitou o recurso hierárquico, dirigido ao MDN, do acto pelo qual o Comandante Geral da PM indeferiu recurso hierárquico da decisão de exclusão do recorrente do concurso para subchefe da mesma PM.
Para assim decidir, considerou o acórdão que, apesar de aquele recurso hierárquico ter sido dirigido ao MDN e não ao CEMA, esta entidade, por ser o superior hierárquico máximo do recorrente, tinha competência para a prática do acto contenciosamente impugnado.
Contra este entendimento, o recorrente sustenta que o vértice da pirâmide hierárquica em que se integra a PM, a que pertence, é o MDN e não o CEMA. Pelo que, segundo também defende, esta entidade carecia de competência para apreciar o mencionado recurso hierárquico, dirigido ao MDN.
Vejamos, pois.
O impugnado entendimento do acórdão baseou-se na consideração de que o Comandante Geral da PM, órgão superior da PM (art. 5, do DL 248/95, de 21.9), é assumido, por inerência, pelo Director Geral da Marinha (art. 8), que é o órgão central do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), dependente, por sua vez, do CEMA, nos termos do art. 3, do DL 300/84, de 7.9, e 34, do DL 49/93, de 26.2.
Ora, importa notar que, com a publicação do DL 451/991, de 4.12, o SAM passou a depender directamente do MDN (art. 7( Artigo 7º
1 - …
2 - O sistema da autoridade marítima, a que se refere o DL nº 300/84, de 7 de Setembro, passa a depender directamente do Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no nº 1 do art. 24º, pode delegar no Chefe de Estado Maior da Armada».), nº 2).
Posteriormente, na estrutura do SAM, veio a ser criada a PM, regida por estatuto próprio, conforme o disposto no art. 1, do DL 248/95, de 21.9.
Aprovado por este DL 248/95, esse Estatuto do Pessoal da Policia Marítima (EPPM), estabelece, no art. 5 ( Artigo 5º (Comandante-geral)
O comandante-geral é o órgão superior da PM, competindo-lhe em especial:
- a)Representar a PM;
- b)Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efectivos, careiras, nomeações e movimentos;
- c)Exercer o poder disciplinar;
- d)Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PM;
e)Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PM em todos os aspectos da sua actividade;
f) Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional.), que o Comandante-Geral é o órgão superior da PM, competindo-lhe, além da representação da PM e gestão e disciplina do respectivo pessoal, exercer as competências delegadas pelo MDN.
Depois, com o DL 43/2002, de 2.3, foi adoptado «um novo conceito de sistema autoridade marítima (SAM), assumindo carácter de transversalidade, passando a integrar todas as entidades, civis e militares, com responsabilidade no exercício da autoridade marítima» (vd. preâmbulo).
O art. 7( Artigo 7º (Organização)
1- Exercem o poder de autoridade marítima no quadro do SAM e no âmbito das respectivas competências as seguintes entidades:
- a)Autoridade marítima nacional;
- b)Policia Marítima;
- c)Guarda Nacional Republicana;
- d)Policia de Segurança Pública;
- e)Policia Judiciária;
- f)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- g)Inspecção-Geral de Pescas;
- h)Instituto da Água;
- i)Instituto Marítimo-Portuário;
- j)Autoridades portuárias;
- k)Direcção-Geral da Saúde.
2 - …) deste diploma indica diversas entidades, nomeadamente a PM, que, no quadro do SAM, exercem o poder de autoridade marítima, sem que entre elas se conte o CEMA.
Esta entidade também não consta entre as que, a par com o Comandante-Geral da PM, são indicadas no art. 8 (Artigo 8º (Conselho Coordenador Nacional)
1 – A coordenação nacional das entidades e órgãos integrantes do SAM é assegurada pelo Conselho Coordenador Nacional (CCN), composto pelos seguintes elementos:
- a)Ministro da Defesa Nacional, que preside;
- b)Ministro da Administração Interna;
- c)Ministro do Equipamento Social;
- d)Ministro da Justiça;
- e)Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- f)Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- g)Autoridade Marítima Nacional;
h)Chefe do Estado Maior da Força Aérea;
- i)Comandante-geral da Policia Marítima;
- j)Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
- k)Director nacional Da Polícia de Segurança Pública;
- l)Director nacional da Policia Judiciária;
- m)Director dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras;
- n)Presidente do Instituto Maritimo-Portuário;
- o)Director-geral das Pescas e Aquicultura;
- p)Inspector-geral das Pescas;
- q)Director-geral da Saúde;
- r)Presidente do Instituto da Água.
2 - …) deste mesmo diploma legal, como fazendo parte do Conselho Coordenador Nacional das entidades e órgãos integrantes do SAM, presidido pelo MDN.
Do que fica exposto se conclui que, diversamente do entendimento acolhido pelo acórdão sob impugnação, a PM não está hierarquicamente subordinada ao CEMA.
E a intervenção desta entidade também não está prevista no diploma, aprovado pelo DR 53/97, de 9.12, e no qual, dando-se execução ao disposto no art. 17 do EPPM, se definem os princípios gerais do recrutamento e selecção do pessoal para admissão de candidatos ao curso de formação de agentes para ingresso nos quadros da PM, bem como as regras regulamentadoras do acesso na carreira (art. 1).
Com efeito, no que toca ao concurso de ingresso, a respectiva abertura compete ao Comandante Geral da PM (art. 3, nº 1), que designa também o presidente do júri (art. 4, nº 3) e é a entidade competente para conhecer dos recursos interpostos pelos candidatos excluídos (art. 13, nº 1) bem como para a homologação da lista de classificação final (art. 21, nº 6) e nomeação dos candidatos com aproveitamento (art. 27, nº 2).
Para além do Comandante Geral da PM, prevê o regulamento em referência a intervenção do MDN, seja na apreciação de eventuais recursos hierárquicos interpostos da referida lista de classificação final (art. 23, nº 1) seja na definição do programa, sistema de classificação e coeficientes de ponderação das provas a efectuar nos concursos de acesso, designadamente para promoção a subchefe (art. 39, nº 4).
Em suma: a entidade recorrida, CEMA, carecia de competência para a prática do acto contenciosamente impugnado, que é, por isso, anulável (art. 125 CPA), ao invés do que decidiu o acórdão recorrido.
Nessa medida, procede a alegação do recorrente, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões nela suscitadas.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, e em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005.
Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Cândido de Pinho.