311/1993 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Messias Bento
Processo: 273/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 311/1993
Juízes: José Manuel de Sepúlveda Bravo SerraArmindo Ribeiro MendesLuís Nunes de AlmeidaAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesFernando Alves CorreiaAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930311.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 311/93 [1] Processo: n. º 273/90. Plenário Relator: Conselheiro Messias Bento. Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: Relatório 1 — Um grupo de deputados do Grupo Parlamentar do PCP requereu, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas das alíneas a), b), c), e), g), h), i) e do artigo 2.º da Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto, que autorizou o Governo a alterar o regime do arrendamento urbano, com fundamento, em síntese, em que: Em nenhuma das indicadas alíneas se encontra definido o sentido e extensão da lei de autorização legislativa, havendo, por isso, violação do n.º 2 do artigo 168.º da CRP; As alíneas e violam ainda o direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República, uma vez que, na primeira, se consagra a figura do arrendamento a prazo, e, na segunda, se permite o despejo mediante mecanismos expeditos — o que tudo atenta contra o direito à segurança na habitação. 2 — O Presidente da Assembleia da República, notificado para responder, ofereceu o merecimento dos autos. Fundamentação A questão do sentido e alcance da lei de autorização legislativa 1 — Generalidades 1.1 — Dispõe-se no n.º 2 do artigo 168.º da Constituição: 2 — As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada. Daqui decorre que as leis de autorização legislativa devem indicar a matéria sobre que o Governo fica autorizado a legislar (é o seu objecto), a amplitude com que o poderá fazer (é o seu alcance) e, bem assim, os princípios-base, as directrizes ou orientações que hão-de presidir à elaboração do decreto-lei a editar (é o sentido da autorização). Quanto ao que deva entender-se pelo sentido da autorização legislativa, escreve António Vitorino ( As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa, policopiado, Lisboa, 1985, p. 240): […] se o sentido não tem que exprimir-se em abundantes princípios ou critérios directivos (que levados às últimas consequências até poderiam condicionar totalmente em termos de conteúdo o exercício dos poderes delegados), deverá, pelo menos ser suficientemente inteligível para que o seu conteúdo possa operar com clareza como parâmetro de aferição dos actos delegados e consequentemente da observância por parte do legislador delegado do essencial dos ditames do legislador delegante. De sua parte, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra, 1985, p. 204) precisam: Não é obrigatório, naturalmente, que a autorização contenha um projecto do futuro decreto-lei, mas ela não pode ser um cheque em branco. Jorge Miranda ( Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, policopiado, p. 471) diz: A lei de autorização tem de definir o sentido da autorização, ou seja, o objectivo e o critério da disciplina a estabelecer, a condensação dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo Governo. Essencial é, pois, que na autorização legislativa possam colher-se os princípios rectores que hão-de servir ao Governo de critério ou de linhas de orientação na produção da respectiva disciplina jurídica. E mais: esses princípios têm que respeitar apenas à matéria que se inscreva na reserva parlamentar. Concretamente: pertencendo à reserva legislativa da Assembleia da República apenas a definição do regime geral do arrendamento urbano [cfr. artigo 168.º, n.º 1, alínea h) , da Constituição] — e não toda a disciplina jurídica da matéria —, basta que constem da lei de autorização os princípios, as directrizes ou as orientações gerais atinentes a esse regime geral — ou seja, os princípios, directrizes ou orientações gerais que habilitem o Governo a traçar esse regime geral e que, uma vez produzida a legislação autorizada, permitam às instâncias de controle da constitucionalidade verificar se ela respeita o modelo que a Assembleia da República esboçou para um tal regime geral. É que, como se pôs em destaque no Acórdão n.º 107/88, publicado no Diário da República, I Série, de 21 de Junho de 1988, o sentido da autorização legislativa é «essencial para a determinação das linhas gerais das alterações a introduzir numa dada matéria legislativa». O decreto-lei a produzir pelo Governo, na parte em que versar matéria que se inscreva na reserva parlamentar, tem que conformar-se com o sentido da autorização legislativa. 1.2 — Mas, então, para decidir se as normas questionadas definem ou não o sentido e o alcance da autorização legislativa, há que saber o que deva entender-se por regime geral do arrendamento urbano. Com efeito, só quanto a esse aspecto da disciplina jurídica de tal tipo de arrendamento era exigível que a Assembleia da República definisse a amplitude com que o Governo ficava autorizado a legislar ( alcance ), e, bem assim, as linhas de orientação por que este haveria de guiar-se na produção de normas estruturantes desse regime geral ( sentido ) . Pois bem: Este Tribunal já teve ocasião de se debruçar sobre esta matéria. Fê-lo no Acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I Série, de 28 de Abril de 1988, afirmando a propósito: [...] a reserva em causa não se limita à definição dos «princípios», «directivas» ou standards fundamentais em matéria de arrendamento (é dizer, das «bases» respectivas), mas desce ao nível das próprias «normas» integradoras do regime desse contrato e modeladoras do seu perfil. Circunscrito o âmbito da reserva pela noção de «arrendamento rural e urbano», nela se incluirão, pois, as regras relativas à celebração de tais contratos e às suas condições de validade, definidoras (imperativa ou supletivamente) das relações (direitos e deveres) dos contraentes durante a sua vigência e definidoras, bem assim, das condições e causas da sua extinção — pois tudo isso é «regime jurídico» dessa figura negocial. Por outras palavras, e em suma: cabe reservadamente ao legislador parlamentar definir os pressupostos, as condições e os limites do exercício da autonomia privada no âmbito contratual em causa. (Cfr. também o Acórdão n.º 358/92, Diário da República , I Série-A, de 26 de Janeiro de 1993). E, mais adiante — depois de se sublinhar que esta reserva «não é esgotante e absoluta», antes permitindo que «nesse domínio venham ainda a intervir outros órgãos com competência legislativa» — disse-se, para o que aqui importa, mais o seguinte: […] é de entender a reserva como respeitando unicamente aos aspectos significativos, ou seja, verdadeiramente substantivos, do regime legal do contrato, mas permitindo a intervenção do Governo na regulamentação do que seja puramente adjectivo ou processual (em suma, «regulamentar»). Como quer que seja, à Assembleia da República estará sempre reservada a definição das regras materiais aplicáveis à generalidade dos contratos de arrendamento rural e urbano, e tenham estes últimos como finalidade a habitação ou quaisquer outros fins. [Sobre o tema, cfr. ainda os Acórdãos n.os 154/88, 257/88, 243/89, 133/90, 141/90 e 246/90 ( Diário da República, II Série, de 19 de Setembro de 1988, 11 de Fevereiro de 1989, 30 de Maio de 1989, 4 de Setembro de 1990, 7 de Setembro de 1990, os cinco primeiros, e na I Série, de 3 de Agosto de 1990, o último)]. 1.3 — Agora, está-se já em condições de verificar se as normas sub iudicio definem ou não o sentido e alcance da autorização para legislar sobre o regime geral do arrendamento urbano. Por outras palavras: é, agora, possível averiguar se tais normas contêm ou não os critérios, as linhas gerais por que o Governo se há-de orientar na definição das regras materiais aplicáveis à generalidade dos contratos de arrendamento urbano. 2 — Delimitação das questões a resolver O facto de o regime geral, que constitui matéria da reserva parlamentar, respeitar apenas aos aspectos verdadeiramente substantivos do regime legal do contrato, ou seja, às regras materiais que, em geral, lhe são aplicáveis, logo afasta do seu âmbito as matérias puramente processuais relativas à vida do contrato. Assim sendo, versando a alínea g) do artigo 2.º, aqui sub iudicio sobre matéria que não pertence à reserva parlamentar, sobre ela podia o Governo legislar sem necessidade de autorização legislativa. Tal alínea dispõe, de facto, como segue: As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes: g) Estabelecimento da tramitação processual adequada à realização dos objectivos fixados na lei substantiva. Não é, pois, necessário verificar se tal alínea define ou não o sentido e a extensão da autorização para se concluir que ela não viola o artigo 168.º, n.º 2, da Constituição da República. No tocante à questão do sentido e alcance da lei, objecto da análise do Tribunal serão, assim, tão-só as alíneas a), b), c), e), h), i) e n). As alíneas e serão, adiante, apreciadas, também com referência ao artigo 65.º da Constituição. Prosseguindo, pois. A alínea a) do artigo 2.º 3.1 — Dispõe-se aí: As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes: a) . Codificação dos diplomas existentes no domínio do arrendamento urbano, por forma a colmatar lacunas, remover contradições e solucionar dúvidas de entendimento ou de aplicação resultantes da sua multiplicidade. 3.2 — Perguntam os requerentes: Mas que lacunas? Em que matérias? Que contradições? Em que matérias? Que dúvidas de entendimento ou de aplicação? Em que matérias? E até onde e em que sentido foi o legislador autorizado a colmatar eventuais lacunas, ou a remover contradições, ou a solucionar as dúvidas de entendimento ou de aplicação? Afirmam, depois, que a alínea a) atrás transcrita não dá resposta a estas interrogações. E concluem: O que dizer que estabelece uma autorização genérica, uma autorização legislativa que não define o seu sentido e a sua extensão. 3.3 — No entender dos requerentes, pois, a autorização legislativa não esclarece quais sejam as lacunas que o Governo pode colmatar, nem quais as contradições que pode remover, nem quais as dúvidas que pode solucionar; da mesma forma que não indica em que sentido há-de colmatar as lacunas, remover as contradições e solucionar as dúvidas. Sem razão, porém. O Governo ficou autorizado a proceder à «codificação dos diplomas existentes no domínio do arrendamento urbano» — ou seja: ficou autorizado a reunir num único diploma legal as soluções que se achavam dispersas por vários diplomas. E com um objectivo primordial: o objectivo de preencher as lacunas existentes e de redigir os textos legais, de modo a dissipar as dúvidas, que alguns deles suscitavam, e a eliminar as contradições que existiam nas «diversas soluções esparsas ao sabor de contingências ocorridas em décadas de evolução tumultuosa» (cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, editado no uso da mencionada autorização legislativa). As lacunas, as contradições, e as dúvidas são assim, as que a aplicação dos textos legais haviam posto a descoberto. Tais lacunas, contradições e dúvidas deviam ser corrigidas «em consonância com os ditames da ciência do direito» (cfr. preâmbulo citado) e aproveitando os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, naturalmente. Escreveu-se, a propósito, no já citado preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90: Nessa tarefa codificadora teve-se sempre a preocupação de valorar os textos anteriores perante a jurisprudência dos tribunais de Portugal: o verdadeiro direito surge apenas na decisão concreta, em cujo decurso, tantas vezes, se manifestam as deficiências de diplomas julgados perfeitos. Nesta linha e na medida do possível foram mantidos os textos anteriores quando, sobre eles, houvesse já uma concretização jurisprudencial que importasse conservar. E nem poderia ser de outro modo, pois, no tocante à interpretação das leis, esse é o ensinamento da doutrina mais autorizada. Assim, escreve Manuel de Andrade ( Sentido e Valor da Jurisprudência; Coimbra, 1973, p. 27): […] na dúvida, parte-se do princípio de que a lei se quis ater ao direito previdente; pois um legislador razoável, quando pretende introduzir inovações, costuma deixá-las bem vincadas na própria letra dos textos — nem se decide a inovar senão em dados pontos, sob pressão de exigências bastante razoáveis. A norma em causa, contém, pois, o bastante para se saber a amplitude da reforma legislativa a empreender e o critério que a esta devia presidir. Por isso, não viola ela o artigo 168.º, n.º 2, da Constituição. 3.4 — O sentido fundamental da autorização legislativa — sentido que preside a toda ela, com ele se cumulando os demais critérios de orientação, que constam das restantes alíneas do artigo 2.º sub iudicio — é, pois, este: o Governo, nas alterações legislativas a introduzir, há-de ater-se às soluções legais previgentes, codificando-as, clarificando-as e completando-as, de acordo com os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência. É a esta luz que a autorização legislativa, toda ela, há-de, por isso, ser avaliada. Adverte-se que, no discurso argumentativo que se segue, se farão abundantes referências às soluções legais constantes do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro), não, naturalmente, para, a partir delas, se buscar o sentido da autorização legislativa — o que seria ilegítimo — sim e tão-só para verificar (comprovar) se a lei de autorização legislativa tinha um sentido capaz de servir de orientação ao Governo na produção do decreto-lei. A alínea b) do artigo 2.º 4.1 — Dispõe-se aí: As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes: b) . Simplificação dos regimes relativos à formação, às vicissitudes e à cessação do respectivo contrato, de modo a facilitar o funcionamento desse instituto. 4.2 — Dizem, a este propósito, os requerentes: Em que sentido é que pretendia o Governo simplificar o regime relativo à formação do contrato? E qual a latitude, ou seja, a extensão dessa simplificação? Se o Governo, por exemplo, pretendia tornar mais difícil a prova, pelo inquilino, da existência do arrendamento impossibilitando a produção de prova testemunhal então deveria tê-lo dito, para que os Deputados ficassem a saber que a simplificação relativamente à formação do contrato tinha em vista facilitar o funcionamento do instituto protegendo os interesses dos senhorios. E como se vê, a alínea b) refere tão-somente o facilitar do funcionamento do instituto sem definir em que sentido. Quanto às vicissitudes, o termo é assaz genérico para tudo permitir. Vicissitude é a própria transmissão por morte da posição do arrendatário, mais adiante referida, na alínea n), mas na qual também não se define o sentido e extensão da autorização legislativa. Vicissitude é também o formalismo para a comunicação de nova renda. Mas em que sentido, e com que extensão se define o regime dessas e doutras vicissitudes? A alínea b) não define nem aquelas, nem estas. Quanto à cessação do respectivo contrato, verifica-se de igual modo que a lei estabelece uma autorização genérica. A autorização foi dada para facilitar o funcionamento do instituto na óptica do senhorio ou na óptica do inquilino? A alínea b) nada define. 4.3 — Também aqui não assiste razão aos requerentes, pois o sentido e a extensão da autorização colhe-se com clareza dos seus próprios termos. O objectivo da legislação a produzir pelo Governo — a sua orientação fundamental — havia, na verdade, de traduzir-se numa «simplificação dos regimes relativos à formação, às vicissitudes e à cessação do […] contrato, de modo a facilitar o funcionamento do instituto». Significa isto que, nesta alínea b), a Assembleia da República, ao conceder autorização ao Governo para codificar a legislação existente relativa às várias fases da vida do contrato de arrendamento urbano, fixou-lhe, como orientação, a simplificação dos regimes existentes, por forma a facilitar o funcionamento do instituto, designadamente, procedendo à sistematização das regras legais que se contêm no ordenamento jurídico. 4.4 — No uso desta autorização legislativa, no tocante à formação do contrato, o Governo, no Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo decreto-lei editado ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro), continuou a exigir a redução do contrato a escrito e, nalguns casos mesmo, a sua celebração por escritura pública [artigo 7.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), do RAU ]. Além disso, para a celebração do contrato, exige-se que, mediante a exibição da competente licença de utilização, se comprove a aptidão do imóvel para o fim visado pelo arrendamento (cfr. artigo 9.º do RAU ). Esta exigência era já feita pelo artigo 8.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951. Finalmente — e salvo o que adiante se dirá quanto aos arrendamentos a prazo — o arrendamento urbano continua, em princípio, a ser celebrado por seis meses (cfr. artigo 10.º do RAU ) e, bem assim, a ser, automática e obrigatoriamente, renovado no final desse prazo e das suas sucessivas renovações (cfr. artigo 1054.º, n.º 1, do Código Civil). A inovação verdadeiramente significativa consiste no seguinte: no domínio do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro (cfr. artigo 1.º, n.os 1 a 4), e do artigo 1029.º, n.º 3, do Código Civil (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 67/75, de 19 de Fevereiro), nos arrendamentos para habitação, comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, a nulidade do contrato, decorrente da falta de forma (cfr. artigo 220.º do Código Civil), só era invocável pelo arrendatário, que, assim, podia invalidá-lo ou fazê-lo valer de acordo com os seus interesses. Agora, porém, a inobservância da forma só pode ser suprida pela exibição do recibo da renda (cfr. n.º 3 do artigo 7.º citado). 4.5 — Atendo-nos agora às vicissitudes do contrato, em matéria de obras, o Decreto-Lei n.º 321-B/90 sistematizou a disciplina legal existente, consagrando, nos artigos 11.º a 18.º do Regime do Arrendamento Urbano, as soluções já constantes dos artigos 16.º a 21.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro. Quanto à possibilidade de actualização das rendas por obras, o Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 reuniu o que já estava legislado (confronte os artigos 38.º e 39.º do RAU com o artigo 1106.º do Código Civil, na redacção da citada Lei n.º 46/85, e os artigos 17.º e 18.º, n.os 1 e 2, desta Lei). Similarmente se passam as coisas quanto ao depósito das rendas, em que o legislador do citado Decreto-Lei n.º 321-B/90, nos artigos 22.º a 29.º do Regime do Arrendamento Urbano, tentou «ordenar e corrigir o que se encontrava disperso, desconexo e omisso» (cfr. António Pais de Sousa, in Anotações ao Regime de Arrendamento Urbano, Lisboa, 1990, p. 89; cfr. também os artigos 991.º a 997.º do Código de Processo Civil). Quanto à actualização das rendas, nos artigos 30.º a 37.º do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, procedeu-se à ordenação do que se achava legislado sobre a matéria [cfr., designadamente, os artigos 1104.º e 1105.º do Código Civil, o Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro (artigo 1.º), a Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro (artigo 6.º, n.º 1), e o Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro (artigo 7.º)]. Similarmente, os artigos 44.º a 46.º do mesmo Regime, relativos ao subarrendamento, reproduzem, no fundo, o que já constava dos artigos 1038.º, alíneas f) e g), 1049.º e 1060.º a 1063.º do Código Civil. No tocante ao direito de preferência do arrendatário na compra e venda ou na dação em cumprimento do local arrendado, os artigos 47.º a 49.º do RAU , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, recolhem a doutrina constante dos artigos 1117.º, n.º 1, e 1119.º do Código Civil, referentes aos arrendamentos para comércio, indústria ou para o exercício de profissões liberais, e dos artigos 1.º a 3.º da Lei n.º 63/77, de 25 de Agosto, relativos ao arrendamento para habitação. Com uma diferença quanto a este último: passou-se a exigir — contrariamente ao que fazia a Lei n.º 63/77 e à semelhança do que sempre fez o artigo 1117.º, n.º 1, do Código Civil — que o arrendamento dure há mais de um ano, para que o direito de preferência possa ser exercido. O direito ao arrendamento para habitação continua a poder transmitir-se ao cônjuge não arrendatário, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas, nas condições já fixadas na legislação existente (confronte os artigos 83.º e 84.º do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 com o artigo 1110.º do Código Civil). Ainda quanto ao arrendamento para habitação, a transmissão por morte do arrendatário continuou a ser admitida, embora com alterações de regulamentação, introduzidas ao abrigo da alínea n), que adiante se analisará (confronte os artigos 85.º a 89.º do RAU , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 com o artigo 1111.º do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 328/81, de 4 de Dezembro, e da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro). Do mesmo modo, os artigos 90.º a 96.º do RAU , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 regulam o direito a novo arrendamento em caso de caducidade do contrato por morte do arrendatário (e a possibilidade de renúncia ao mesmo), de modo idêntico ao que o faziam os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro. Também a disciplina constante do artigo 97.º do RAU , quanto ao direito de preferência na compra do local arrendado para habitação, que assiste às pessoas que têm direito a novo arrendamento no caso de o contrato caducar por morte do arrendatário, é idêntica à que constava do artigo 30.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, sendo, no entanto, agora necessário, para a existência desse direito de preferência, que o respectivo titular tenha pretendido exercer, nos termos e prazos legais, o direito a novo arrendamento, não o tendo, porém, conseguido, justamente porque o senhorio alegou desejar vender o imóvel (cfr. n.º 2 do citado artigo 97.º). 4.6 — No que respeita à cessação do contrato de arrendamento, o legislador do Decreto-Lei n.º 321-B/90 previu, no artigo 50.º do RAU , que ela tivesse lugar por resolução, caducidade ou denúncia — tal como sucedia no domínio do Código Civil (cfr. artigos 1047.º, 1051.º e 1054.º) — e, bem assim, por acordo dos contraentes (revogação) e por outras causas determinadas na lei. A revogação como causa de extinção da relação locatária não se achava, é certo, prevista expressamente no Código Civil, mas ela era admitida, ao abrigo do que preceitua o artigo 406.º, n.º 1, do mesmo Código (cfr., neste sentido: F. H. Pereira Coelho, Arrendamento, lições policopiadas, Coimbra, 1987, p. 938; Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 112.º, pp. 29 e seg.; acórdão da Relação do Porto, de 3 de Junho de 1977, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 270, p. 260; e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Junho de 1978, publicado no citado Boletim, n.º 278, p. 169). Também os modos de fazer operar essas causas de extinção da relação locatária — a saber: a interpelação e a acção de despejo (cfr. artigos 52.º, 53.º e 54.º; e 55.º a 61.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90) — eram os já previstos no Código de Processo Civil (cfr. artigos 964.º a 990.º). No tocante à acção de despejo, note-se que a Assembleia da República confiou ao Governo a tarefa de transpor «para o local sistematicamente adequado, e com as adaptações necessárias», os «preceitos substantivos contidos no Código de Processo Civil» [cfr. alínea f) do artigo 2.º aqui sub iudicio ]. Sobre este ponto faz notar Antunes Varela ( Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 123.º, p. 98) que «o regime da acção de cessação do arrendamento, por virtude de circunstâncias puramente conjunturais, ligadas à evolução legislativa do inquilinato, está pejado de disposições de carácter substantivo ». E acrescenta: «Expurgada das regras de índole civil que salpicam o instituto, reduzida à sua verdadeira dimensão de carácter processual, a acção de despejo pode sem inconveniente de maior ser reduzida aos quadros do processo comum, porque as poucas especialidades que requerem alguns pontos são afinal comuns a outros processos destinados à entrega de coisa (imóvel) certa». (Cfr. Antunes Varela, Revista citada, pp. 97-8). Pois bem: embora, em rigor, se possa dizer que a matéria do despejo não vem questionada pelos requerentes já que ela respeita mais propriamente à alínea f) do artigo 2.º que não consta do pedido, como ela tem a ver com a cessação do contrato, a seu respeito sempre se dirá que as regras substantivas, que o Decreto-Lei n.º 321-B/90 transpôs «para o local sistematicamente adequado» — ou seja: a do artigo 58.º do Regime , relativo ao despejo imediato, por falta de pagamento de rendas, no decurso da acção de despejo; as relativas à execução do mandado de despejo, consagradas no artigo 89.º, n.os 2 e 3, do RAU; a referente aos casos de sustação da execução do mandado (artigos 60.º, n.º 2, e 61.º), por exemplo — constavam, no essencial, de preceitos do Código de Processo Civil (cfr. artigos 979.º; 985.º, n.os 2 e 3; 986.º, n.º 2; e 987.º). Identicamente, as normas relativas ao diferimento das desocupações das casas arrendadas para habitação (artigos 102.º a 106.º do RAU , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90) contêm, no essencial, a disciplina substantiva que já constava dos artigos 1.º, 3.º, 4.º a 10.º, 12.º a 17.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho. As causas de resolução do contrato, constantes do artigo 64.º do RAU , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, são também as já previstas no artigo 1093.º do Código Civil. A caducidade do contrato continua a dar-se nos casos do artigo 1051.º do Código Civil (cfr. artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90). Quanto aos arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, o que se preceitua nos artigos 113.º, 114.º e 117.º do RAU , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 é, no essencial, o que preceituavam os artigos 1114.º, 1116.º e 1119.º do Código Civil. E essencialmente o mesmo é o regime do contrato celebrado com quem tenha direito a novo arrendamento no caso de o contrato caducar por morte do arrendatário (confronte os artigos 81.º, n.º 1, 90.º e 92.º, n.º 1, do Regime de Arrendamento com os artigos 7.º, n.º 1, 28.º, 29.º e 31.º a 34.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro). As novidades que, neste ponto, o legislador introduziu respeitam ao arrendamento para habitação. E são as seguintes: caducando o arrendamento para habitação por morte do arrendatário — o que sucederá se não houver pessoas que, nos termos do artigo 85.º do Regime do Arrendamento citado, tenham direito à sua transmissão, ou, havendo-as, se renunciarem a esse direito —, o contrato, que vier a ser celebrado com quem, nos termos do artigo 90.º do mesmo Regime, tenha direito a novo arrendamento, para além de ficar sujeito ao regime de renda condicionada (artigo 81.º, n.º 1, do citado Regime ) — o que é coisa que já antes sucedia (artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 46/85 citada) — fica também sujeito ao regime de duração limitada (cfr. artigo 92.º do RAU ). caducando o arrendamento para habitação, por ter cessado o direito ou haverem findado os poderes legais da administração com base nos quais o contrato foi celebrado, o arrendatário mantém o direito ao arrendamento — mas agora a um novo arrendamento, e não ao mesmo arrendamento, como sucedia no regime do artigo 1051.º, n.º 2, na redacção da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro. E mais: tal arrendamento fica sujeito ao regime de renda condicionada (cfr. citado artigo 81.º, n.º 1, conjugado com o artigo 66.º, n.º 2, do dito Regime ) e ao regime de duração limitada (cfr. os citados artigos 66.º, n.º 2, 90.º e 92.º). Referentemente à denúncia do contrato, os artigos 68.º a 73.º do RAU , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, contêm disciplina idêntica à que constava dos artigos 1095.º a 1100.º do Código Civil, tal como os artigos 107.º a 109.º do RAU , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, contêm disciplina paralela da dos artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro, alterada pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro. 4.7 — Concluindo este ponto: a dita alínea b) define o sentido da autorização e demarca-lhe a extensão, em termos suficientes para a edição pelo Governo do correspondente decreto-lei. A dita alínea b) não padece, assim, de inconstitucionalidade. A alínea c) do artigo 2.º 5.1 — Dispõe-se aí: As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes: c) .. Preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário. 5.2 — A este propósito, dizem os requerentes: Através da alínea c) autorizou-se o Governo a legislar no sentido de preservar as regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário. Também aqui, não obstante a última parte da alínea, não há a definição do sentido e extensão da autorização. E não há, dado que se introduziu na expressão um termo restritivo — úteis — que deixa na indefinição quais são as regras a preservar. Da leitura da alínea fica sem se saber se a tutela do interesse dos inquilinos será temperada, pelo Governo, para ser considerada socialmente útil, pelos interesses dos senhorios. Ficamos sem saber que regras das actualmente existentes, vão ser preservadas pelo Governo e quais as regras que vão ser suprimidas, embora sejam regras de cariz social. Donde se conclui que, de facto, a expressão tinha de ser concretizada para obedecer ao princípio de especialidade das autorizações legislativas. De facto, pertencendo, em princípio, à Assembleia da República a competência para legislar em matéria de arrendamento urbano não podia autorizar-se o Governo a escolher, na legislação existente, aquilo que considerava socialmente útil, e a alterar regras que sendo de cariz social, o Governo classificaria de socialmente inúteis. Assim, a alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 42/90 viola também o n.º 2 do artigo 168.º da Constituição da República, por conter uma autorização genérica, sem uma definição do seu sentido e extensão. 5.3 — Pois bem: dizer que o Governo, no decreto-lei que vier a editar para codificar a legislação existente, há-de preservar as «regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário» é definir, com suficiente clareza, o sentido da autorização legislativa e a respectiva extensão. De facto, a autorização comporta o entendimento de que o Governo ficou credenciado para eliminar as regras que, visando, embora, a defesa do arrendatário, no entanto, se revelavam socialmente imprestáveis, designadamente, porque subvertiam princípios basilares do ordenamento jurídico ou tratavam desigualmente os contraentes sem que para tanto houvesse fundamento material. 5.4 — A título de exemplo, referem-se, de seguida, algumas das soluções legais que o Governo adoptou no uso da mencionada autorização legislativa. Assim: manteve o princípio de que o arrendamento, salvo convenção em contrário (cfr. artigo 98.º da RAU ), é, em regra, um contrato obrigatoriamente renovável, que o mesmo é dizer que é um contrato que cria entre inquilino e senhorio uma relação duradoira, vocacionalmente perpétua — princípio que é fundamental para conferir estabilidade e segurança à posição jurídica do primeiro [cfr. artigo 1054.º, n.º 1, do Código Civil, que se mantém em vigor, como resulta do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 321-B/90]. Conservou a regra da fixação da renda em escudos (cfr. artigo 19.º do RAU ). Manteve a regra de que as rendas só são actualizáveis nos casos previstos na lei e pela forma nela regulada e, bem assim, os princípios vigentes na matéria (cfr. artigos 30.º a 39.º). Manteve a regra da transmissão do arrendamento para o cônjuge não arrendatário, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens (cfr. artigos 83.º e 84.º do RAU ) e, bem assim, a regra da sua transmissão por morte do arrendatário (cfr. artigo 85.º a 89.º do RAU ). Conservou também a regra de que certas pessoas (conviventes com o arrendatário ou subarrendatário), no caso de morte daquele, têm direito a novo arrendamento (isto é: a que lhe seja arrendado o imóvel para sua habitação: cfr. artigo 90.º do RAU ). Manteve o direito de preferência do arrendatário nas alienações do imóvel arrendado (cfr. artigo 47.º do RAU ) — direito que, no arrendamento para habitação, também assiste às pessoas que gozam do direito a novo arrendamento (cfr. artigo 97.º do RAU ). Manteve a regra da tipicidade das causas de extinção do contrato (cfr. artigo 51.º do RAU ) e a da necessidade de, em certos casos, a cessação da relação locatícia ter lugar, obrigatoriamente, em acção judicial (cfr. artigos 63.º, n.º 2, e 70.º do RAU ). Manteve a regra de condicionar fortemente e, nalguns casos mesmo, impedir a denúncia do contrato pelo senhorio (cfr. artigos 69.º, 70.º, 71.º e 107.º a 109.º do RAU ). E manteve, bem assim, a regra de permitir o diferimento da desocupação de locais arrendados para habitação, quando concorram «razões sociais imperiosas» (cfr. artigo 102.º). 5.5 — Também a título de exemplo: o legislador do Decreto-Lei n.º 321-B/90 eliminou, no entanto, a regra — que se achava consagrada no n.º 3 do artigo 1029.º do Código Civil e no artigo 1.º, n.os 1 a 4, do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro — segundo a qual a nulidade do contrato de arrendamento para habitação, comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, resultante de falta de forma (escrito particular, no primeiro caso; escritura pública, nos restantes) só podia ser invocada pelo arrendatário (cfr. artigo 7.º, n.º 3, do RAU ). Eliminou também a possibilidade de o juiz promover e ordenar o diferimento da desocupação, em caso de inércia do réu, constante dos artigos 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho (cfr. artigo 105.º do RAU ). A opção do legislador de acabar com a possibilidade de o juiz dispensar o pedido de diferimento de desocupação, mereceu já o seguinte comentário a António Pais de Sousa ( Anotações ao Regime de Arrendamento Urbano, Coimbra, 1990, p. 211): O RAU veio acabar com a aberração processual, face aos princípios fundamentais que regem o nosso direito de processo, de permitir e mesmo impor ao juiz que tomasse partido por uma das partes. Outra coisa não resultava do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e sobretudo no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, que diziam ao juiz para promover o diferimento que depois ia julgar. Face ao que vem de dizer-se, há que concluir que a alínea c) do artigo 2.º da lei de autorização legislativa não é inconstitucional. A alínea e) do artigo 2.º 6.1 — Dispõe-se aí: As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes: e) Consagração de um regime que permita, com justiça e celeridade, a fixação do valor real dos fogos, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas. 6.2 — Dizem, a propósito, os requerentes: Relativamente à alínea e), verificamos, pela sua leitura, que não contem os escopos fundamentais do regime de fixação do valor real dos fogos. Assim, sem necessidade de mais considerações, verifica-se que também aqui não se define o sentido e extensão da autorização legislativa. 6.3 — Autoriza-se o Governo a legislar com vista a que, na codificação da legislação existente, colmatando lacunas, removendo contradições e solucionando dúvidas, consagre um regime que permita «a fixação do valor real dos fogos, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas». E mais: que permita que essa fixação (a fixação do valor real dos fogos) possa fazer-se «com justiça e celeridade», que é o que se pretende de qualquer processo. A norma contém, assim, um critério claro capaz de servir de orientação ao Governo legislador. Acha-se, por isso, definido o sentido e a extensão da autorização. Ao abrigo de tal norma, o legislador veio dizer, no artigo 80.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, que «o valor actualizado dos fogos é o seu valor real, fixado nos termos do Código das Avaliações». Como este Código ainda não foi aprovado, tal valor é calculado, «no regime de renda condicionada nos termos dos artigos 4.º a 13.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro» [cfr. artigo 10.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 321-B/90]. A alínea e) sub iudicio não é, pois, inconstitucional. A alínea h) do artigo 2.º 7.1 — Dispõe-se aí: As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes: h) Liberdade de estipular limites certos à duração efectiva dos arrendamentos futuros. 7.2 — Dizem, a propósito, os requerentes: Por outro lado, não contendo a alínea h) qualquer definição dos limites certos a permitir no diploma autorizado, verifica-se que também esta norma viola o artigo 168.º da Constituição da República. 7.3 — O Governo ficou autorizado a fixar limites — mas limites certos — à duração efectiva dos arrendamentos futuros. Esse é o sentido e a extensão da autorização. Definir esses limites certos releva já da disciplina dos contratos de arrendamento a prazo certo ou de duração limitada — ou seja: releva já da disciplina de um tipo determinado de contrato —, e não da definição do sentido da própria autorização, que é necessária tão-só, como se disse, para a definição das regras materiais aplicáveis à generalidade dos contratos. A norma da alínea h) do artigo 2.º não viola assim, o n.º 2 do artigo 168.º da Constituição da República. A alínea i) do artigo 2.º 8.1 — Dispõe-se aí: As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes: i) Consagração, no plano do direito adjectivo, de mecanismos expeditos que tornem eficaz a cessação, por via judicial, dos contratos de duração limitada, sem afectar o exercício do direito de defesa dos arrendatários. 8.2 — Dizem os requerentes que, nesta alínea i), não se define minimamente o conteúdo dos mecanismos expeditos» a que se refere. Também aqui não assiste razão aos requerentes. De facto, poderia, desde logo, dizer-se — tal como se fez quanto à alínea — que, respeitando esta alínea a matéria puramente processual, não contende ela com a reserva parlamentar; e, num tal caso, não importava, sequer, saber se ela cumpre ou não a exigência constitucional de definir o sentido da autorização. Se, porém, houver de entender-se que, aí, se versa matéria atinente ao regime geral do arrendamento (e, assim, matéria que se inscreve na reserva parlamentar), então, não pode deixar de concluir-se que a alínea em causa tem um sentido claro: autoriza o Governo a gizar um mecanismo processual para pôr termo aos arrendamentos de duração limitada que, sendo expedito, há-de assegurar ao arrendatário o direito de defesa. Tal alínea não é, por isso, inconstitucional. A alínea n) do artigo 2.º 9.1 — Dispõe-se aí: As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes: n) Modificação do regime de transmissão por morte da posição do arrendatário habitacional, sem prejuízo da salvaguarda dos interesses considerados legítimos. 9.2 — Dizem os requerentes: Que, de igual modo enferma de inconstitucionalidade, por violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição da República. Quais são os interesses considerados legítimos? Dado que tais interesses não estão minimamente definidos na norma fica sem conteúdo a outra parte da alínea. Isto é: não está definido em que sentido se vai modificar o regime de transmissão por morte do arrendatário habitacional. Pretende o Governo restringir os casos de transmissão por morte, sem cuidar do direito à habitação? A alínea não responde nem pela negativa nem pela positiva. Donde se conclui que esta norma não define o sentido e a extensão da autorização. 9.3 — Sem razão, porém. De facto, a autorização legislativa constante da alínea n) do artigo 2.º, aqui sub iudicio, visa modificar o regime da transmissão do arrendamento por morte do arrendatário habitacional, «sem prejuízo da salvaguarda dos interesses considerados legítimos». A dita autorização contém, pois, a carga de sentido bastante e define a sua extensão com suficiente clareza, para não se poder dizer violada a exigência constitucional, constante do n.º 2 do artigo 168.º da Lei Fundamental: ela permite, na verdade, o entendimento de que o Governo, no decreto-lei a editar, deve ser sensível, não apenas aos interesses daqueles que desejam que o arrendamento se lhes transmita, como também ao interesse do senhorio em ver a renda aumentada. 9.4 — Esta autorização legislativa utilizou-a o Governo do modo que segue: como já atrás se assinalou, o arrendamento para habitação não caduca com a morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual. Questão é que lhe sobrevivam: o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto; descendente com menos de um ano de idade ou que com ele conviva há mais de um ano; ascendente que com ele conviva há mais de um ano; afim na linha recta que com ele conviva há mais de um ano; pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens (cfr. artigo 85.º, n.os 1 e 2, do Regime do Arrendamento citado). A posição do arrendatário transmite-se, neste caso (ou seja: no caso de morte), às pessoas acabadas de referir, pela ordem que se deixa indicada, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo ou mais idoso (cfr. n.º 2 do citado artigo 85.º). Se o direito ao arrendamento se transmitir para o cônjuge sobrevivo, à morte deste, a sua transmissão operar-se-á a favor dos parentes ou afins (cfr. n.º 3 do citado artigo 85.º). Este direito à transmissão do arrendamento é renunciável mediante comunicação feita ao senhorio, no prazo de 30 dias a contar da morte do arrendatário (cfr. artigo 88.º do citado Regime do Arrendamento Urbano ). O titular do direito à transmissão do arrendamento, que a ele não renuncie, deve comunicar ao senhorio, por escrito, no prazo de 180 dias posteriores à sua ocorrência, a morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo (artigo 89.º, n.º 1, do mesmo Regime ). A disciplina que acaba de descrever-se já se encontrava consagrada no artigo 1111.º do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 328/81, de 4 de Dezembro, e da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro. 9.5 — As modificações introduzidas neste regime de transmissão do direito ao arrendamento para habitação por morte do arrendatário, ao abrigo da alínea aqui sub iudicio, são as seguintes: O direito à transmissão do arrendamento não se verifica se o respectivo titular tiver residência nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, à data da morte do primitivo arrendatário (cfr. artigo 86.º do citado Regime ); Os arrendamentos transmitidos, por morte do arrendatário, para descendentes com mais de 26 anos e menos de 65 anos, para ascendentes com menos de 65 anos e afins na linha recta, nas mesmas condições, ficam sujeitos ao regime de renda condicionada (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano ) — ou seja: um regime em que a renda inicial, sendo embora fixada por livre negociação das partes, no entanto, não pode exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor actualizado do fogo, no ano da celebração do contrato (cfr. n.º 1 do artigo 79.º); Ficam também sujeitos ao regime de renda condicionada os arrendamentos transmitidos para descendentes ou afins menores de 26 anos, quando eles completem aquela idade e desde que decorrido 1 ano sobre a morte do arrendatário (cfr. n.º 2 do citado artigo 87.º) — devendo o transmissário, para esse efeito, comunicar ao senhorio, por declaração escrita, a data em que completa os 26 anos de idade, com a antecedência mínima de 30 dias (cfr. n.º 3 do citado artigo 87.º). Esta alteração do regime de renda não pode envolver a diminuição da renda anteriormente praticada (cfr. n.º 5 do mesmo artigo 87.º). Não se aplica o regime de renda condicionada ficando, por conseguinte, os arrendamentos sujeitos ao regime de renda que vinha sendo praticado — se se verificar alguma das seguintes condições: ser o descendente ou afim na linha recta para quem o respectivo direito se transmitiu portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços [cfr. alíneas e do n.º 4 do mesmo artigo 87.º]; encontrar-se o descendente, o ascendente ou o afim na linha recta, para quem o arrendamento se transmitiu, na situação de reforma por invalidez absoluta ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofrer de incapacidade total para o trabalho [cfr. alíneas e do n.º 4 do mesmo artigo 87.º]; 9.6 — Em síntese: o legislador, no uso da autorização legislativa que lhe fora concedida — para além do interesse na transmissão do arrendamento, por parte das pessoas atrás indicadas — considerou também, em certos casos, o interesse do senhorio em ver melhorada a renda. E, assim, a morte do arrendatário não importa a caducidade do arrendamento, contrariamente ao que sucederia por aplicação dos princípios gerais [cfr. artigo 83.º deste Regime e artigo 1051.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 66.º, n.º 1, deste Regime ]. Mas, embora o arrendamento se transmita, transmite-se modificado quanto ao regime de renda. Dizendo de outro modo: o legislador impôs ao senhorio a subsistência da relação locatícia, assim o privando da possibilidade de, em certos casos, aumentar substancialmente a renda, mas permitiu-lhe que, quanto a alguns transmissários, a elevasse até ao máximo permitido no regime da renda condicionada. À guisa de conclusão quanto à eventual violação do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição: As alíneas a), b), c), e), h), i) e do artigo 2.º sub iudicio não padecem do vício, que lhe assacam os requerentes e que consistiria na não indicação do sentido e extensão da autorização. Quanto à alínea g), versando ela matéria de processo, não faz parte do regime geral do arrendamento. Por isso, não carecendo o Governo de autorização legislativa para editar normas sobre a matéria, entendeu-se não ser necessário verificar se, aí, se define ou não o sentido e a extensão da autorização, para se concluir pela sua não inconstitucionalidade. A questão da violação do direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição 1 — A este propósito, dizem os requerentes: Relativamente à alínea h), ela viola frontalmente o artigo 65.º da Constituição da República, ou seja, viola o direito à habitação, tratado pela Constituição da República, como um direito social. O direito à habitação tem como contrapartida a assunção pelo Estado dos deveres estabelecidos no referido artigo 65.º Donde se conclui que o direito social à habitação contém ínsito um princípio de estabilidade, ou seja, como dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho, «inclui o direito à segurança na habitação, com salvaguarda das garantias legais adquiridas, sendo por exemplo, inconstitucional a submissão do arrendamento, das rendas e dos despejos à liberdade contratual, o direito à habitação deve prevalecer sobre o direito de uso e disposição da propriedade privada». Ora a consagração da figura do contrato de arrendamento a prazo certo viola esse princípio da segurança ínsito no direito à habitação. O arrendamento e os despejos ficam assim submetidos à liberdade contratual, o que não é permitido pelo artigo 65.º da Constituição da República. E, reportando-se à alínea i), acrescentam: A alínea i) está conexa com a alínea h) . Trata-se de autorizar o Governo a prever mecanismos expeditos que facilitem os despejos nos contratos com duração limitada. Assim, pelos mesmos motivos que se referiram no número anterior, esta alínea viola o direito à habitação previsto no artigo 65.º da Constituição da República. Os tais mecanismos expeditos tornam possível despojar rapidamente o inquilino da sua habitação. Mas, por outro lado, na alínea também não se define cinicamente qual o conteúdo desses mecanismos. Tratar-se-á de um simples mandato de despejo? De uma acção executiva? De um despejo que se assemelha a um despejo administrativo? A alínea nada esclarece, pelo que tem de concluir-se que também não foi definido o sentido e extensão da autorização, violando, assim, esta norma, o disposto no n.º 2 do artigo 168.º da Constituição da República. 2 — Também aqui não assiste razão aos requerentes, como vai ver-se, de seguida. O artigo 65.º da Constituição da República preceitua como segue: 1 — Todos têm direito, para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 2 — Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de reordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução; Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria. 3 — O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. 4 — O Estado e as autarquias locais exercerão efectivo controlo do parque imobiliário, procederão às expropriações dos solos urbanos que se revelem necessárias e definirão o respectivo direito de utilização. Todos, pois, têm direito a uma morada decente, para si e para a família; uma morada que seja proporcionada ao número dos membros do respectivo agregado familiar, por forma a que seja preservada a intimidade de cada pessoa e a privacidade da família no seu conjunto; uma morada que, além disso, permita a todos viver em ambiente fisicamente são e que ofereça os serviços básicos para a vida da família. Para assegurar um tal direito, há-de o Estado: «programar e executar uma política de habitação», devidamente articulada com uma «adequada rede de transportes e de equipamento social»; «incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações», que visem «resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a auto-construção»; «estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria» [cfr. artigo 65.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) ]. O Estado há-de, além disso, «adoptar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar» (cfr. artigo 65.º, n.º 3); e, juntamente com as autarquias locais, há-de exercer um «efectivo controlo do parque imobiliário», procedendo «à expropriação dos solos que se revelem necessários» e definindo «o respectivo regime de utilização» (cfr. artigo 65.º, n.º 4). 3 — O direito à habitação — ou seja, o direito a ter uma morada condigna — é, assim, um direito a prestações. Pois bem: quer esse direito deva conceber-se como um verdadeiro direito subjectivo, quer, antes, como um direito a uma «prestação não vinculada» que, ao cabo e ao resto, se deva reconduzir a uma mera pretensão jurídica — (neste último sentido, cfr. José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1985, pp. 205 e 209; diferentemente, cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, Coimbra, 1988, p. 106, e J. J. Gomes Canotilho, «Tomemos a sério os direitos económicos, sociais e culturais», in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor A. Ferrer Correia, iii, Coimbra, 1991, pp. 461 e segs.) —, uma coisa é certa. E é esta: o seu grau de realização depende das opções que o Estado fizer em matéria de política de habitação. E estas são, desde logo, condicionadas pelos recursos materiais (financeiros e outros) de que o Estado, em cada momento, possa dispor. O direito em causa é, assim, um direito «sob reserva do possível» — um direito que corresponde a um fim político de realização gradual (cfr. J. C. Vieira de Andrade, loc. cit., p. 201). A concretização do direito à habitação — o facultar a cada pessoa uma morada condigna — é, pois, uma tarefa cuja realização — gradual, como se disse — a Constituição comete ao Estado. Mas, fundando-se o direito à habitação na dignidade da pessoa humana (ou seja, naquilo que a pessoa realmente é : um ser livre com direito a viver dignamente), existe, aí, um mínimo que o Estado sempre deve satisfazer. E para isso pode, até, se tal for necessário, impor restrições aos direitos do proprietário privado. Nesta medida, também o direito à habitação vincula os particulares, chamados a serem solidários com o seu semelhante (princípio de solidariedade social); vincula, designadamente, a propriedade privada, que tem uma função social a cumprir. 4 — É a esta luz que, do ponto de vista constitucional, hão-de ser avaliadas normas como aquelas que, por exemplo, subtraem o contrato de arrendamento para habitação à regra da liberdade contratual e o submetem à regra da renovação automática e obrigatória. Nelas, o legislador, conhecendo como conhece, a falta de casas para habitação, sacrifica um direito do senhorio a favor do direito do locatário a dispor de uma casa para sua habitação. Retira, de facto, àquele o direito que, em princípio, lhe assistiria de denunciar livremente o contrato de arrendamento celebrado — direito este que está compreendido, seja no direito de iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição), seja no direito de propriedade privada (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição) — para garantir o direito à habitação do locatário, cuja posição jurídica, desse modo, ganha estabilidade e segurança [cfr., sobre isto, o Acórdão n.º 151/92 ( Diário da República, II Série, de 28 de Julho de 1992)]. 5 — É também à luz das considerações feitas que há que decidir se uma norma, como a da alínea h) sub iudicio — que autoriza o Governo a legislar em vista da consagração, para o futuro, da figura do contrato de arrendamento a prazo certo —, viola ou não o direito à habitação, tal como o mesmo se acha consagrado no artigo 65.º da Constituição. E que decidir, bem assim, se esse mesmo direito é ou não violado por uma norma, como a da alínea i), que autoriza o Governo a criar «mecanismos expeditos que tornem eficaz a cessação, por via judicial, dos contratos de duração limitada, sem afectar o exercício do direito de defesa do arrendatário». 5.1 — Começando, então, pela alínea h) Resulta do que se disse há pouco (cfr. n.os 3 e 4) que o legislador pode, sem inconstitucionalidade, impor restrições aos direitos dos senhorios, designadamente sujeitando os contratos de arrendamento para habitação à regra da renovação automática e obrigatória. Ou seja: o legislador pode conceber o contrato de arrendamento como um contrato que cria uma relação duradoira, vocacionalmente perpétua, entre o senhorio e o inquilino. E isso, desde que tal seja necessário para conferir estabilidade e segurança à posição jurídica do arrendatário — condições estas essenciais para garantir, com um mínimo de eficácia, o direito à habitação. O legislador pode impor a regra da renovação automática do contrato… Não é, porém, obrigado a fazê-lo. Sendo isto assim, não pode considerar-se constitucionalmente ilegítima, à luz do disposto no artigo 65.º da Constituição da República, uma norma como a da alínea h) sub iudicio, que autoriza o Governo a legislar estipulando «limites certos à duração efectiva dos arrendamentos futuros» . Muito principalmente, quando tal contrato — cuja estipulação o nosso direito já consentia, sujeitando-o, embora, ao regime de renda condicionada, em relação a prédios urbanos que nunca tivessem sido objecto de arrendamento (cfr. artigos 31.º, n.º 1, e 32.º, da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro) — releva inteiramente da vontade das partes. De facto, são elas que «podem estipular um prazo para a duração efectiva dos arrendamentos urbanos para habitação desde que a respectiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes» (cfr. artigo 98.º do Regime de Arrendamento Urbano ). E esse prazo não pode ser inferior a 5 anos (cfr. n.º 2 do citado artigo 98.º). Mais: se o contrato não for denunciado, renova-se ele automaticamente, por períodos mínimos de 3 anos (cfr. artigo 100.º, n.º 1). E ainda: só mediante notificação judicial avulsa, requerida com 1 ano de antecedência sobre o fim do prazo ou de sua renovação, o senhorio pode denunciar o contrato (cfr. artigo 100.º, n.º 2). É certo que, como já acima se viu [cfr. supra A), 4.5], quando o arrendamento tenha caducado, por ter cessado o direito ou haverem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, o contrato que a inquilina venha a celebrar fica, obrigatoriamente, submetido ao regime de duração limitada. E também fica, obrigatoriamente, submetido a esse regime o contrato de arrendamento que for celebrado com quem, nos termos do artigo 90.º do Regime do Arrendamento Urbano , tenha direito a novo arrendamento no caso de o contrato haver caducado por morte do arrendatário (cfr. artigos 90.º e 92.º, n.º 1, do citado Regime ). Isto, porém, não altera a conclusão de que, no caso, não há inconstitucionalidade. De facto, de um lado, sempre se trata de casos suficientemente contados. E, de outro lado, ainda que as normas que os consagram acaso padecessem de inconstitucionalidade — o que aqui não há que decidir —, daí não poderia concluir-se pela inconstitucionalidade da alínea h) sub iudicio . Nesta norma, com efeito, o que tão-só se autorizou foi que o Governo alterasse o regime do arrendamento urbano, devendo obedecer à directriz seguinte: «liberdade de estipular limites certos à duração efectiva dos arrendamentos futuros». A alínea h) não viola, pois, o artigo 65.º da Constituição. 5.2 — Passando à alínea i) Trata-se aqui de matéria de direito processual civil: «consagração, no plano do direito adjectivo, de mecanismos expeditos que tornem eficaz a cessação, por via judicial, dos contratos de duração limitada, sem afectar o exercício do direito de defesa dos arrendatários». Será, então, que a lei autorizou o Governo a legislar por forma a desproteger o arrendatário em termos de dever dizer-se violado o seu direito à habitação. A resposta é negativa. De facto, o Governo ficou autorizado a criar mecanismos expeditos que, de um lado, tornem eficaz a cessação, por via judicial, dos contratos de duração limitada e, de outro, garantam o direito de defesa do arrendatário. Significa isto que a Assembleia da República autorizou o Governo a criar um processo que, sendo equitativo para o arrendatário, permita a realização célere e eficaz dos direitos do senhorio. O Governo, no uso desta autorização, concebeu, de facto, um mecanismo expedito, assim recortado: o senhorio, que quiser denunciar o contrato, tem que disso notificar judicialmente o arrendatário, (notificação judicial avulta), com 1 ano de antecedência sobre o fim do prazo ou da renovação (cfr. artigo 100.º, n.º 2, do RAU ). Se o inquilino não sair, o senhorio, juntando à petição o contrato celebrado nos termos do artigo 98.º e a certidão da notificação judicial avulsa — que constituem o título executivo —, requer em juízo a execução do despejo, seguindo o processo a forma da execução ordinária para entrega de coisa certa. Sendo isto assim, não se vê em que é que a mencionada alínea i) possa violar o artigo 65.º da Constituição. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se não declarar a inconstitucionalidade das normas das alíneas a), b), c), e), g), h), i) e n) do artigo 2.º da Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto. Lisboa, 28 de Abril de 1993. Messias Bento Bravo Serra Maria da Assunção Esteves Fernando Alves Correia Vítor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Diniz (vencido em parte, nos termos da declaração de voto junta) Alberto Tavares da Costa (vencido em parte, nos termos da declaração junta) Armindo Ribeiro Mendes (vencido em parte, nos termos da declaração de voto junta) Luís Nunes de Almeida (vencido, nos mesmos termos que o Ex.mo Juiz Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes) António Vitorino (vencido em parte, nos termos da declaração de voto junta) José Manuel Cardoso da Costa. DECLARAÇÃO DE VOTO 1 — No entendimento dos requerentes a norma da alínea n) do artigo 2.º da Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto, que autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano, em termos de «Modificação do regime de transmissão por morte da posição do arrendatário habitacional, sem prejuízo da salvaguarda dos interesses considerados legítimos», enferma de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 2, da Constituição, já que nela se não define o sentido e a extensão da autorização, desconhecendo-se «em que sentido se vai modificar o regime de transmissão por morte do arrendatário». O acórdão a que a presente declaração se reporta, porém, e contrariamente ao sustentado no pedido, considerou existir naquela delegação legislativa «a carga de sentido bastante», definindo-se de outro lado «a sua extensão com suficiente clareza», permitindo o «entendimento de que o Governo, no decreto-lei a editar, deve ser sensível, não apenas aos interesses daqueles que desejam que o arrendamento se lhes transmita, como também ao interesse do senhorio em ver a renda aumentada». Não acompanhei a solução assim perfilhada no acórdão e votei no sentido da inconstitucionalidade da norma que, a respeito desta específica matéria, vinha questionada. 2 — Como é sabido, se o objecto constitui o elemento enunciador da matéria sobre que versa a autorização, e a extensão especifica qual a amplitude das leis autorizadas, através do sentido são fixados os princípios base, as directivas gerais que devem orientar o Governo na elaboração da lei delegada. A lei de autorização, em obediência ao preceito constitucional contido no artigo 168.º, n.º 2, há-de definir os princípios, as normas fundamentais que concedem unidade lógico-político à disciplina normativa a editar pelo Governo, e há-de estabelecer também as directivas, reconduzíveis à determinação das finalidades a que aquela disciplina tem de adequar-se. (É este a jurisprudência do Tribunal Constitucional, cfr., por todos, o Acórdão n.º 107/88, Diário da República , I Série, de 21 de Junho de 1988). Ora, à luz destes princípios, tem-se por seguro que a norma contida no artigo 2.º, alínea n), da Lei n.º 42/90, não respeita o quadro de imposições constitucionais no que toca à delimitação e definição do sentido da «autorização» que ali se contém. Com efeito, a Assembleia da República ao fazer depender a modificação do regime de transmissão por morte da posição do arrendatário habitacional, da salvaguarda dos «interesses considerados legítimos», sem minimamente identificar tais interesses, sem nada dizer quanto à sua dimensão, expressão e subjectivação, acabou por não fornecer ao Governo qualquer directriz orientadora, qualquer indicação susceptível de funcionar como parâmetro de aferição do acto delegado, redundando, afinal, numa autorização legislativa de todo privada de sentido, consequentemente, numa autorização legislativa em oposição ao texto constitucional E assim sendo, a norma em causa há-de necessariamente ter-se por inconstitucional. — Antero Alves Monteiro Diniz. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido quanto à declaração de não inconstitucionalidade da alínea n) do artigo 2.º da Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto. O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado não dever o sentido da autorização legislativa ser tão apertadamente entendido que o poder delegado fique esvaziado de conteúdo ou, pelo menos, profundamente afectado (cfr., por todos, o Acórdão n.º 107/88, no Diário da República, I Série, de 21 de Junho de 1988). Não obstante, exige-se um enunciado que permita a formulação de um juízo seguro quanto à conformidade material do conteúdo do acto delegado em relação ao da lei delegante (cfr. Acórdãos n.os 107/88, citado, 473/89 e 358/92, estes últimos publicados, respectivamente, no Diário cit., I Série, de 26 de Setembro de 1989, e I Série-A, de 26 de Janeiro de 1993). Assente esta premissa, tenha-se em conta que o diploma analisado cuida de matéria inserida no regime geral do arrendamento urbano, reserva do legislador parlamentar enquanto parâmetro definidor dos pressupostos, condições e limites do exercício da autonomia privada no âmbito contratual em questão, como se ponderou no Acórdão n.º 77/88, que o texto cita. Não se dispensa, porém, uma clarificação do sentido da autorização que, nomeadamente, estabeleça a orientação de fundo a seguir pelo Governo no uso do poder delegado (o órgão delegante traça o programa-fim que vinculará a actuação do órgão delegado; cfr. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1989, p. 201). Ora, no caso da alínea n) em referência, entendo, contrariamente à tese que logrou vencimento, não estar suficientemente delineada a «carga de sentido bastante», nem tão pouco apurada «a sua extensão», pese embora o contrário se concluir no acórdão. Admito que uma expressão já em si indeterminada, como a constante da alínea c) do artigo 2.º — «preservação das regras socialmente úteis» —, quando inserta em diploma motivado a dinamizar o mercado da habitação — cfr. a exposição de motivos da proposta de lei n.º 158/V que daria origem à Lei n.º 42/90, publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 52, de 23 de Junho de 1990, p. 1486 — e na medida em que destinadas essas regras a «tutelar a posição do arrendatário», contenha, ainda, expressão suficiente do sentido da autorização concedida ao Governo, qual seja a alteração do regime jurídico do arrendamento urbano. Se, no limite, se visa, desse modo, acautelar a posição do arrendatário, preservando-se assim o sentido da autorização, já o mesmo não parece defensável relativamente a uma disposição como a da alínea n) em que se permite a modificação do regime de transmissão do contrato de arrendamento para habitação, por morte do arrendatário, «sem prejuízo da salvaguarda dos interesses considerados legítimos». O que são, em semelhante contexto, tais interesses? A interrogação é tanto mais pertinente quanto é certo que os trabalhos preparatórios, que ao intérprete não é lícito desprezar, não nos proporcionam uma apreensão estável do seu exacto significado. Com efeito, bastará registar que a alínea em causa não constava do texto originario da proposta de lei, sendo aditada à última hora por iniciativa do grupo parlamentar do PSD, depois de anunciada pelo deputado Montalvão Machado no encerramento da reunião plenária da Assembleia da República de 10 de Julho de 1990 (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 98, de 11 de Julho de 1990, p. 3434) e apresentada ao plenário após a votação da proposta de lei na generalidade e no termo da votação do artigo 2.º na especialidade, na reunião de 12 de Julho de 1990 (cfr. citado Diário , I Série, n.º 100, de 13 de Julho de 1990, p. 3557), aplicando-se aos contratos pretéritos. Poderá argumentar-se que a alínea n) se insere, igualmente, no expresso propósito de dinamizar o mercado habitacional. Objecte-se, no entanto, não se ter por salvaguardados os interesses considerados legítimos, tão fluidamente invocados, de modo a considerarem-se adequadamente preservados os valores que, tradicionalmente (após a crise política e social gerada na sequência da 1.ª Guerra Mundial, com incidência peculiar na habitação) vêm a ser acautelados em matéria de regime jurídico do arrendamento habitacional, que passam pela consagração de um melhor tratamento do locatário, e seus familiares, em relação ao locador, com a actual dimensão constitucional que o artigo 65.º, n.º 1, da CR lhes presta. Dito de outro modo, se a Lei n.º 42/90 teve por fim permitir concretizar, mediante diploma autorizado, um dado programa legislativo do Governo, como confessadamente se admite na exposição de motivos que acompanhou a proposta de lei, mister era melhor precisar o sentido de uma expressão aberta destinada a operar numa área de reserva relativa do Parlamento que, habitualmente, radica em motivações de indirizo político, heterónimo-positivamente condicionado por normas e princípios constitucionais. A meu ver, por conseguinte, a alínea n) do artigo 2.º da Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto, viola o disposto no artigo 168.º, n.º 2, da Constituição da República. — Alberto Tavares da Costa. DECLARAÇÃO DE VOTO 1 — Não me foi possível acompanhar o presente acórdão na sua totalidade, por considerar que se mostravam afectas de inconstitucionalidade as alíneas e do artigo 2.º de Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto. Procurarei explicitar as razões do meu voto discordante. 2 — Dispõem as duas alíneas em causa: As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes: c) Preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário; n) Modificação do regime de transmissão por morte da posição do arrendatário habitacional, sem prejuízo da salvaguarda dos interesses considerados legítimos. Os Deputados requerentes sustentaram que a referida alínea c) não continha qualquer definição do sentido e extensão da autorização legislativa, visto que a aposição de um adjectivo de sentido restritivo («úteis») à expressão «regras sociais de tutela da posição do arrendatário» implica a introdução de um termo «que deixa na indeclinação quais são as regras a preservar». Entendo que assistia razão aos mesmos requerentes. Ne verdede, o sentido de uma autorização legislativa constitui «um seu limite interno, porque essencial para a determinação das linhas de força, no plano substantivo, que nortearão o exercício dos poderes delegados» (formulação do Acórdão n.º 358/92 do Tribunal Constitucional, in Diário da República , I Série-A, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1993, Ponto H.6). De harmonia com o disposto no artigo 168.º, n.º 2, da Constituição, o «sentido de uma autorização legislativa, sendo um dos elementos do ‘conteúdo mínimo exigível’ da lei de autorização, só é efectivamente observado quando as indicações a esse título constantes da lei de autorização legislativa permitam um juízo seguro de conformidade material do conteúdo do acto delegado em relação ao da lei delegante, pelo que, se o ‘sentido’ não tem que exprimir-se em abundantes princípios ou critérios directivos, deverá, pelo menos, ser suficientemente inteligível para que o seu conteúdo possa preencher a função paramétrica que a Constituição lhe confere» (formulações retiradas do mesmo Acórdão n.º 385/92). Com uma dose de enorme benevolência, a tese que fez vencimento considera que da formulação da alínea c) se pode retirar o entendimento de «que o Governo ficou credenciado para eliminar as regras que, visando, embora, a defesa do arrendatário, no entanto, se revelavam socialmente imprestáveis, designadamente porque subvertiam princípios basilares do ordenamento jurídico ou tratavam desigualmente, os contraentes sem que para tanto houvesse fundamento material» (ponto 5.3). Mas é manifesto que tal norma autorizadora assim redigida constitui um cheque em branco ao Governo para preservar apenas certas regras de tutela da posição do arrendatário, com sacrifício de outras, como bem lhe aprouver . Não pode vislumbrar-se em tal norma um padrão genérico ( great standard , na terminologia norte-americana), e muito menos um princípio orientador básico de política ( basic policy standard, segundo a mesma terminologia). A autorização não é, assim, condicionada por uma qualquer orientação da natureza substancial. A expressão «regras socialmente úteis» constitui um verdadeiro truismo. Para o demonstrar, basta formular, como exercício intelectual, a seguinte pergunta: poderia a Assembleia da República fixar um sentido contrário a este (tal como a tese vencedora sustenta que se acha definido) e delegar poderes no Governo para preservar as regras socialmente inúteis que tutelam a posição do arrendatário ? É óbvio que não poderia fazê-lo, sob pena de total ilogismo e irracionalidade. Mas se assim é, há-de concluir-se que carece de sentido a expressão «regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário», visto que e a Assembleia da República não pode delegar poderes de outra forma a não ser nestes termos!!! É, por isso, manifestamente redundante e vácua a directriz transmitida ao Governo. 3 — O que acaba de dizer-se é aplicável nos mesmos termos quanto à alínea n) deste artigo 2.º De facto, tinham razão os requerentes ao interrogar-se sobre «quais os interesses considerados legítimos». De novo, nos achamos perante um cheque em branco ao Governo para alterar o regime de transmissão mortis causa da posição de arrendatário habitacional! Repete-se a pergunta atrás formulada, a título de exercício intelectual: poderia a Assembleia da República porventura delegar no Governo o poder de levar a cabo tal modificação de regime legal « sem prejuízo dos interesses considerados ilegítimos»? A resposta é clara: tal formulação seria ininteligível porque, por definição, ao legislador cabe salvaguardar apenas os «interesses considerados legítimos» e não interesses sem legitimidade! Estamos, de novo, em presença de um outro truismo. Não pode aceitar-se a explicação do sentido avançada pela tese que fez vencimento: tal formulação permitiria o entendimento «de que o Governo, no decreto-lei a editar, deve ser sensível, não apenas aos interesses daqueles que desejam que o arrendamento se lhes transmita, como também ao interesse do senhorio em ver a renda aumentada» (Ponto 9.3 do acórdão). Mas afigura-se evidente que o Governo, munido de tal autorização, fica livre de considerar quais os interesses que ele considera legítimos , com a maior amplitude, porque a Assembleia da República se absteve de lhe fornecer qualquer directriz na matéria. Mas o artigo 168.º, n.º 2, da Constituição pretende que a Assembleia da República não se demita «pura e simplesmente das suas responsabilidades» e não autoriza que a mesma Assembleia, em matérias cuja disciplina lhe pertença exclusivamente (reserva relativa), confie ao Governo «uma discricionariedade total na emanação de leis delegadas» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional , 5.ª ed., Coimbra, 1991, p. 864; cfr. do mesmo autor e de Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª ed. rev., Coimbra, 1993, p. 678). A descrição feita no acórdão do modo como o Governo regulou a transmissão da posição do arrendetário habitacional, em caso de morte deste, não demonstra que a autorização legislativa tenha sentido , porque qualquer regulamentação que o Governo editasse na matéria, por mais afastada que pudesse ser da actualmente constante do Regime do Arrendamento Urbano , sempre haveria de considerar-se como feita «sem prejuízo dos interesses considerados legítimos»… Não pode, por isso, a tese maioritária, com tal descrição do regime da lei autorizada, demonstrar o indemonstrável. 4 — A tese maioritária acolheu uma doutrina sobre a delimitação do conceito de sentido nas leis de autorização legislativa — quanto a estas duas alíneas — que implica, na prática, a derrogação da exigência de sentido constante do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição e introduzida na revisão constitucional de 1982. As razões da minha discordância ficam expressas nesta Declaração de Voto, aproveitando ainda para acentuar que a doutrina acolhida, de forma unânime, no citado Acórdão n.º 358/92 parece ter sido agora abandonada ingloriamente pela tese que fez vencimento, sem que tal abandono seja claramente assumido. — Armindo Ribeiro Mendes. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, em parte, o presente Acórdão, no essencial pelas razões que se sucedem. Em primeiro lugar, embora entendendo conforme à Constituição o disposto na alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto, quando dispõe que [as alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes] «preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário», porquanto nela vislumbro a existência de um sentido tal como exige o n.º 2 do artigo 168.º da nossa Lei Fundamental, contudo já não subscrevo o entendimento desse sentido que fez vencimento no aresto. Com efeito, o Acórdão perfilha o entendimento de tal alínea no sentido de ficar o Governo «credenciado para eliminar as regras que, visando, embora, a defesa do arrendatário, no entanto, se revelavam socialmente imprestáveis, designadamente, porque subvertiam princípios básicos basilares do ordenamento jurídico ou tratavam desigualmente os contraentes sem que para tanto houvesse fundamento material». Esta interpretação, demasiado próxima do concreto uso que da autorização foi feito pelo Governo através do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, confere um sentido único à aludida alínea que, se bem que se não conteste tenha cabimento na sua formulação literal, não exclui, sem embargo, outras leituras do mesmo preceito igualmente possíveis e quiçá mais conformes ao regime constitucional do direito à habitação. Nestes termos, o aludido preceito da lei de autorização poderia ser entendido como contendo, pelo contrário, uma prescrição de manutenção das concretas regras do regime anteriormente vigente que estabelecessem um «favor» em benefício dos arrendatários, porque essas regras sempre teriam de ser tidas como «socialmente úteis» atentos os fins últimos do próprio regime jurídico do contrato de arrendamento e da protecção constitucionalmente dispensada ao direito à habitação. A «utilidade social» a que alude o preceito não é forçosamente a que resulta de um juízo de equidade e de um tratamento paritário das posições contratuais do arrendatário e do senhorio, mas antes pode bem ser a que exprime uma especial protecção da posição do arrendatário. Logo, o presente juízo de constitucionalidade acerca deste preceito da lei de autorização não careceria de uma opção fechada em sede de interpretação do seu concreto sentido, mas antes deveria ter-se quedado pela verificação da existência de um sentido bastante atentas as exigência decorrentes do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição. Daí que o tenha considerado conforme à Constituição, sem subscrever a fundamentação aduzida pelo aresto para chegar a tal conclusão. Em segundo lugar, pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade da norma da alínea n) do mesmo artigo 2.º, quando dispõe que as aludidas alterações estariam subordinadas à directriz expressa na «modificação do regime de transmissão por morte da posição do arrendatário habitacional, sem prejuízo dos interesses considerados legítimos». Aqui já entendo não haver um sentido bastante da lei de autorização, porquanto a referência a «interesses considerados legítimos» em nada esclarece o legislador delegado quanto à forma de utilização dos poderes delegados, em termos de tratamento dos interesses, tantas vezes dissonantes, do (novo) arrendatário por efeito da morte do anterior e do senhorio. Daí que o Acórdão tenha adoptado o entendimento de uma aparente perfeita equiparação dos interesses em presença e («o Governo, no decreto-lei a editar, deve ser sensível, não apenas aos interesses daqueles que desejam que o arrendamento se lhes transmita, como também ao interesse do senhorio em ver a renda aumentada»), o que representa uma apreciação qualitativamente distinta dos interesses em causa em discrepância com a que resultava do regime anteriormente vigente. Sentido este que, em meu entender, não decorre expressamente da fórmula genérica usada na lei de autorização legislativa, cuja indeterminação me parece não permitir ter por satisfeito o requisito de densificação do sentido constante do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição. — António Vitorino. [1] P ublicado no Diário da República, II Série, de 22 de Julho de 1993.