ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A... S.A., intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE PORTO DE MÓS e em que eram contra-interessadas a B..., Ld.ª e a C..., S.A, acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde, com referência ao concurso público designado por “Aquisição de serviços de recolha e transporte a destino final adequado de resíduos urbanos (RU), resíduos de construção e de demolição (RCD) da responsabilidade do Município”, pediu a anulação do acto de adjudicação e do contrato que viesse a ser celebrado, bem como a exclusão das propostas das contra-interessadas e a adjudicação do contrato à sua proposta.
Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, anulou o acto de adjudicação à proposta da ”B...” e o contrato, condenando a entidade adjudicante a excluir as propostas das contra-interessadas e a adjudicar o contrato à proposta da A.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09/01/2025, com uma declaração de voto e um voto de vencido, concedeu parcial provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a acção totalmente improcedente.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A questão que está em causa nos autos é a de saber se, tendo o órgão competente para a decisão de contratar exigido, na sequência de pedidos de esclarecimento dos concorrentes que estes deveriam “apresentar título válido para a potencial ocupação de instalações com vista a alocar ao centro operacional necessário à execução do objeto do procedimento, respeitando a contiguidade ao limite administrativo do concelho de Porto de Mós”, pode a sua não apresentação ser suprida ao abrigo do n.º 3 do art.º 72.º do CCP, como veio a ser permitido às contra-interessadas.
Pronunciando-se pela negativa, a sentença entendeu que o referido preceito não podia “servir de carro vassoura para das propostas das contra-interessadas passar a fazer parte um documento que era exigível (porque a Entidade Adjudicante assim o quis) na fase da apresentação das propostas”, pelo que a acção procedia por a proposta da A. ser a única que cumpria todas as exigências do concurso.
Já o acórdão recorrido, depois de referir que a exigência da apresentação do documento em causa decorrera apenas de uma rectificação introduzida ao programa do concurso durante o prazo de apresentação das propostas, considerou que esse documento nada tinha a ver com os atributos da proposta nem com os termos ou condições não submetidos à concorrência, a que aludiam as als. b) e c) do n.º 1 do art.º 57.º do CCP, fundando-se aquela exigência na faculdade estatuída pelo n.º 4 do art.º 132.º do mesmo diploma. Assim, e porque a omissão da junção do documento com a proposta era insusceptível de conduzir à exclusão desta, nada obstava ao uso do mecanismo previsto no n.º 3 do art.º 72.º do CCP.
Na declaração de voto aposta nesse acórdão não se acompanhou a sua fundamentação, entendendo-se que a disponibilização das instalações para alocar ao centro operacional constituía uma “condição de execução do contrato” e que apenas era exigido aos concorrentes que provassem “ser possuidores de título válido” para a utilização das mesmas, “o que foi feito no caso através da apresentação de documento que se limita a provar um facto que já existia à data da apresentação da candidatura e que podia ser admitido nos termos do art.º 72.º, n.º 3, alínea a) do CCP”.
Por sua vez, no voto de vencido sustentou-se que, com a rectificação introduzida no programa do concurso, passou a exigir-se a apresentação de um documento contendo termos ou condições respeitantes a um aspecto de execução do contrato ao qual a entidade adjudicante pretendia que os concorrentes se vinculassem, nos termos da citada al. c) do n.º 1 do art.º 57.º, cuja omissão constituía a causa de exclusão da proposta prevista no art.º 70.º, n.º 2, al. a), do CCP e que não era passível de suprimento.
A A. justifica a admissão da revista com a complexidade e com a potencialidade de expansão da questão de saber quando é admissível a regularização das propostas em caso de omissão de apresentação de documentos, que se prende com a discussão sobre a natureza e essencialidade de um determinado documento da proposta e com o âmbito e extensão do mecanismo da sua regularização a que se refere o n.º 3 do art.º 72.º do CCP, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por não haver que convocar o regime do aludido art.º 132.º, n.º 4, para afastar a aplicação dos artºs. 57.º, n.º 1, al. c) e 70.º, n.º 2, al. a), devendo entender-se que a permissão para que as contra-interessadas viessem declarar termos ou condições que não tinham declarado inicialmente, suprindo uma falta material, e não meramente formal, viola o n.º 3 do art.º 72.º do CCP e os princípios da concorrência e da igualdade de tratamento.
Conforme resulta das decisões divergentes das instâncias e das várias posições que foram sustentadas no próprio acórdão recorrido, a questão a decidir é bastante controversa e reveste-se de alguma complexidade, mostrando-se duvidoso o raciocínio que naquele foi expendido e estando longe de ser inequívoco que a tenha decidido com exactidão.
Assim, e não existindo uma jurisprudência do STA suficientemente sedimentada no assunto, justifica-se que sejam traçadas orientações clarificadoras na matéria, através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de março de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - Suzana Tavares da Silva.