0031146 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Salazar
Processo: 0031146
ACORDAO
Descritores: Indeferimento liminar, Qualificação, Factos
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00014710
Nr Documento: RL199105230031146
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/68f709521d3c58268025680300024b91
Sumário
I - Quando o autor diz, na petição inicial, que a ré está em mora, daí não deriva forçosamente que a hipótese seja de mora, cabendo ao juiz qualificar a situação mediante análise dos factos articulados. II - Constituindo a mora simples retardamento da prestação, que poderá ainda ser cumprida embora não pontualmente, a mora tem remédio pelo que, dizendo o autor que a ré está "irremediavelmente" em mora, fica-se sem se compreender se o autor qualifica a situação como de mora ou de incumprimento definitivo. III - Não havendo na petição inicial outros factos que permitam esclarecer e eliminar tal contradição, justifica-se que o juiz convide o autor a completar aquela peça processual, tanto mais que o indeferimento liminar da petição inicial só em casos extremos deve ser decretado: na hipótese do artigo 474, n. 1, alínea c), do CPC, só quando a pretensão do autor, em face dos factos por ele articulados, nunca pudesse proceder.