1. O acto plural, caracterizado por uma determinação pronunciativa e decisora aplicável por igual a várias pessoas diferentes, é divisível em tantos actos quantos os seus destinatários.
2. O decurso do tempo sem impugnação do acto administrativo por qualquer daqueles destinatários não torna válido o acto ilegal: em tal caso, a sua invalidade permanecerá e apenas se sanam os seus efeitos invalidantes, entretanto produzidos.
3. A intangibilidade decorrente de acto firmado na ordem jurídica como caso decidido para qualquer dos destinatários do acto plural deixa intocada a ilegalidade objectiva e intrínseca do acto. O que este passa é a ser para eles acto inválido inimpugnável.
4. A revogação anulatória destrói o acto revogado, com efeitos retroactivos «ex tunc», fazendo-o desaparecer da ordem jurídica. A revogação ab-rogatória fundamenta-se em critérios de justiça, oportunidade e conveniência e apenas, em princípio, se projecta para o futuro, «ex nunc», ressalvando os efeitos produzidos pelo acto revogado.
5. Quando o acto revogatório, expressamente, se funda na validade do acto revogado, e por isso não lhe atribui efeitos retroactivos (artº 145º, nº 1, do CPA), tem de ser reconhecida ao recorrente a possibilidade de demonstrar que esse fundamento é errado e que, afinal, não era válido, mas sim inválido o acto revogado.
6. Feita a demonstração, é alcançada a ilegalidade do acto revogatório se, ao contrário do que estabalece o art. 145º, nº 2, do CPA, o autor não lhe tiver atribuído efeitos retroactivos.
7. O art. 145º, nº 2, do CPA, dentro da unidade do sistema e na sua interligação ao disposto no art. 141º, do CPA, pressupõe que o acto revogatório tenha recaído sobre um acto ainda não estabilizado pelo caso decidido, ou seja sobre acto não firme, porque ainda impugnável (caso em que não tenha decorrido o prazo de um ano para a sua impugnação pelo MºPº), ou sobre um acto que esteja a ser impugnado (caso em que a revogação surge até ao termo do prazo da resposta).
8. O preceito indicado, portanto, não cobre os casos em que o acto já está inimpugnável. Estando-o, não se lhe pode conferir eficácia retroactiva, porque tal representaria ir contra os efeitos invalidantes que o tempo sanou.
9. Nos casos de revogação em que o acto é substituído por outro (revogação substitutiva ou substituição revogatória) a situação é de novo regulada. E, assim, mesmo que ao caso a lei mande aplicar as regras da revogação (art. 147º, do CPA), porque não diz se as da revogação anulatória, se as da ab-rogatória, é de considerar que se devem observar as da segunda e, portanto, com efeitos «ex nunc».