Decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal
I. –
Nos presentes autos de recurso independente em separado, provenientes do Tribunal Central de Instrução Criminal, Secção única, o arguido AA, devidamente identificado nos autos a folhas 122, veio, através de requerimento interpor recurso a folhas 33 até 57, do despacho judicial que foi proferido a folhas 233 até 235 v., destes autos.
O recurso foi admitido nos termos legais e sustentado.
O MºPº apresentou resposta.
A digna Procuradora Geral Adjunta apresentou o seu parecer, no qual concorda com a resposta apresentada pelo MºPº na 1ª instância e concluindo pela improcedência do recurso apresentado pelo arguido.
Foi cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.
O arguido respondeu.
O processo seguiu os termos legais.
O presente recurso tem como objeto o seguinte, e contido nas conclusões do recurso apresentado:
- Pugna que o despacho recorrido violou o disposto nos artºs 17º, 118º a 123. 262 e 267 a 269 do CPP, no artigo 119º nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013 de 26 de Agosto) e ainda os artigos 20º nº 5, 25º nº 1, 32º nº 4 e 202º nº 1 da CRP (invocando três inconstitucionalidades), razão pela qual deve ser revogado e substituído por outro que,
- declare a competência do Juiz de instrução criminal para conhecer das invalidades praticadas na fase de inquérito e, em consequência,
- invalide o despacho do MºPº que decidiu a irregularidade arguida no interrogatório do arguido e,
- determine que no exercício dessa sua competência exclusiva o senhor Juiz de Instrução criminal tem de conhecer e decidir, no decurso do inquérito, a irregularidade suscitada a propósito das condições para a realização do interrogatório do arguido e da violação, nesses acto, do disposto no artº 6-A nº 3, alínea a) da Lei 1-A/2020, de 19 de Março na redacção que lhe foi dada pela lei 16/2020, de 29 de Maio.
Termos em que se requer a V.Exas se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por uma decisão que determine a invalidade do despacho do MºPº que decidiu a irregularidade arguida no interrogatório do arguido, ora recorrente.
O processo seguiu os seus termos legais.
II. –
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal.
A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2:
1) - Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2;
2) - Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores, que é patente a sem razão do recorrente.
A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa ótica de celeridade e de eficiência.
A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61 e também o Ac. Tribunal Constitucional nº17/2011 , DR, II Série de 16-02-2011, decidiu: Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal, quando permite ao juiz relator proferir decisão sumária de indeferimento, em caso de manifesta improcedência do mesmo (…) e Ac. TRE de 3-03-2015 : I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida).II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre.III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, in www.dgsi.pt ).
Aliás, anote-se que mesmo no Tribunal Constitucional, As “decisões sumárias”, proferidas nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, (na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), vêm gradualmente assumindo maior relevância na jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita quer aos pressupostos do recurso de constitucionalidade, quer a julgamentos de mérito quando é manifesta a falta de fundamento do recurso (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/).
Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art. 420.º, n.º 2 do C.P.Penal.
Recurso do arguido AA.
As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se às pretensões do recorrente e de acordo com as conclusões ínsitas no recurso que são as seguintes:
- Pugna que o despacho recorrido violou o disposto nos artºs 17º, 118º a 123. 262 e 267 a 269 PP, no artigo 119º nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário ( Lei 62/2013 de 26 de Agosto) e ainda os artigos 20º nº 5, 25º nº 1, 32º nº 4 e 202º nº 1 da CRP ( invocando três inconstitucionalidades), razão pela qual deve ser revogado e substituído por outro que,
- declare a competência do Juiz de instrução criminal para conhecer das invalidades praticadas na fase de inquérito e, em consequência,
- invalide o despacho do MºPº que decidiu a irregularidade arguida no interrogatório do arguido e,
- determine que no exercício dessas sua competência exclusiva o senhor Juiz de Instrução criminal tem de conhecer e decidir, no decurso do inquérito, a irregularidade suscitada a propósito das condições para a realização do interrogatório do arguido e da violação, nesses acto, do disposto no artº 6-A nº 3, alínea a) da Lei 1-A/2020, de 19 de Março na redacção que lhe foi dada pela lei 16/2020, de 29 de Maio.
Decidindo diremos, sendo que o caso submetido à apreciação deste Tribunal se reveste de contornos algo simples, não que sem antes se expenda algumas considerações, fundamentando a presente decisão.
Então, nos termos do art. 263º, nº1, do Código de Processo Penal (adiante abreviadamente designado CPP), a direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (art. 262º, nº1, do CPP). Com vista à realização destas finalidades, o Ministério Público pratica os atos e assegura os meios de prova necessários, nos termos e com as restrições constantes dos artigos 268º e 269º (art. 267º do CPP).
Nos artigos 268º e 269º do CPP estão previstos os atos que durante o inquérito competem exclusivamente ao juiz de instrução praticar, ordenar ou autorizar.
Tais atos são apenas os que estão previstos nestes dois preceitos e ainda os que estão expressamente previstos noutros preceitos legais.
Com efeito, a alínea f) do n.º 1 do art. 268º do CPP prevê que, durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução "Praticar quaisquer outros atos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução". Por seu turno, a alínea f) do n.º 1 do art. 269º do CPP prevê que, durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar "A prática de quaisquer outros atos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução".
Inexiste portanto qualquer preceito legal a atribuir competência ao juiz de instrução para na fase de inquérito conhecer das nulidades e irregularidades praticadas pelo Ministério Público.
Não se olvida o disposto no art. 122º, n.º 3, do CPP, que prevê que "Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela". Todavia, do predito normativo legal somente ressuma que tal declaração é da competência do juiz, mas já não que essa declaração pode ser feita na fase de inquérito no que tange a atos processuais da exclusiva competência do Ministério Público. Distintamente, o Juiz tem competência para conhecer das nulidades ou irregularidades atinentes a atos por si efetuados, obviamente no âmbito das competências que a lei lhe atribui na fase de inquérito.
Como defende Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pp. 300-301, anotação 5 ao art. 118º, “Durante o inquérito, o Ministério Público e o juiz de instrução têm ambos competência para declarar um ato processual inexistente, nulo ou irregular ou uma prova proibida. Esta solução é imposta pela conjugação de dois princípios estruturantes do processo penal: o princípio da legalidade implica aquela competência concorrente do Ministério Público e do juiz de instrução na fase de inquérito, pois também a magistratura do Ministério Público está vinculada ao princípio da legalidade e numa fase processual dirigida pelo Ministério Público essa vinculação há de traduzir-se precisamente no poder de controlar as invalidades nela cometidas. Outra solução que vedasse ao Ministério Público esta competência numa fase processual por si dirigida violaria a competência constitucional de fiscal da legalidade do Ministério Público.». E elucida ainda o autor: «Contudo, esta competência concorrente tem limites e eles resultam da estrutura acusatória do processo penal. Esta estrutura implica uma separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas que se verifica mesmo na fase de inquérito. Assim, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade de atos da sua competência e o magistrado do Ministério Público só pode conhecer da ilegalidade de atos da sua competência, nestes se incluindo todos os atos investigatórios (também assim, COSTA PIMENTA, 1991: 390, MAIA GONÇALVES, 2005: 304, e DÁ MESQUITA, 2003: 96). A competência do juiz de instrução não deve constituir oportunidade para ele se alçar em senhor do inquérito, o que aconteceria se o juiz se colocasse numa posição de sindicante permanente da atividade do Ministério Público. Portanto, o juiz de instrução não pode declarar durante o inquérito a invalidade de atos processuais presididos pelo Ministério Público ou de atos processuais presididos pelo órgão de polícia criminal, por delegação do MP. Por outro lado, a competência do juiz de instrução seria igualmente subvertida se o Ministério Público pudesse declarar a nulidade de atos processuais presididos pelo juiz de instrução durante o inquérito.»
Assim, M. Simas Santos e M. Leal Henriques, in "Código de Processo Penal Anotado", I Volume, 2ª edição, 2004, Rei do Livros, pág. 596, referem que, na Comissão Revisora da primitiva versão do Código, durante a apreciação do artigo 118º, «o Dr. J. A. Barreiros propôs que se lhe aditasse um n.º 4, onde se impusesse que as nulidades e irregularidades fossem declaradas pelo juiz, sem prejuízo da prévia revogação do acto e sanação dos seus efeitos pela entidade que o tivesse praticado.
Face a tal proposta, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA considerou ser dever e faculdade do M.º P.º declarar essa nulidade na fase do inquérito, sem necessidade de intervenção do juiz, mal se compreendendo que o M.º P.º, numa ótica de defesa dos direitos fundamentais do arguido, não pudesse pôr fim a qualquer nulidade. Na mesma linha se posicionou FIGUEIREDO DIAS, acrescentando que se tratava aqui não de uma declaração formal de nulidade, mas de uma revogação, uma sanação, sendo errado sustentar-se que ao reconhecer essa faculdade ao Mº P.º, ficaria o arguido impedido de apresentar a sua defesa, uma vez que o Código prevê altura própria para a arguição de nulidades (al. c) do n.º 3 do art.º 120.º).
Em resultado deste entendimento e da sugestão do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA para que, a fim de se evitarem confusões, se eliminasse a menção ao juiz feita no art.º 122.º, n.º 3, o mesmo Prof. Figueiredo Dias adiantou que no caso do art.º 122.º n.º 3 há uma formalização na declaração da nulidade, ao passo que no inquérito apenas existe o acto de pôr cobro aos efeitos de uma nulidade processual no cumprimento de um dever próprio do M.º P.º, mas sem materialização em qualquer acto formal de declaração de nulidade (auto-correcção). E termina afirmando que a formalização durante o inquérito da declaração de nulidade de um acto descaracterizaria o sistema do Código, possibilitando uma fase de recurso, sendo certo que no inquérito se reclama e não se arguem nulidades, arguição que só ocorre depois do inquérito e perante o juiz.»
Por conseguinte, no caso vertente, resta concluir que cabe ao Ministério Público, enquanto dominus do inquérito, a competência para apreciar a questão sub judice, e não ao juiz de instrução, tendo sido até num primeiro momento o MºPº a quem foi dirigido o requerimento do arguido ( logo a seguir à realização do interrogatório do arguido) para decidir a irregularidade da diligência e a sua anulação.
No nosso modesto entendimento o Ordenamento Jurídico Português neste conspecto teve por finalidade estabelecer simetrias, bem respaldadas pelas normas vigentes quando ao modo, tempo e lugar e o porquê da intervenção na fase de inquérito do poder judicial, e percebe-se que assim seja.
Entendemos, e dizemos já que não dispõe o Senhor Juiz a quo, competência funcional para se pronunciar sobre a irregularidade do despacho folhas 233 e seguintes proferido pelo Ministério Público, e bem, conforme por ele foi decidido, nem sobre a irregularidade invocada pelo arguido no requerimento que expressamente dirigiu ao Mº JIC e que é afinal o “ leiv motiv” do presente recurso ( que á competência do Mº JIC para apreciar o requerido pelo arguido e ora requerente).
Cabe então ao Ministério Público conhecer e decidir a arguição de inexistência, nulidade ou irregularidade de ato respeitante ao inquérito, mediante despacho passível de reclamação para o respetivo superior hierárquico. Tratando-se de uma nulidade sanável suscetível de afetar direitos, liberdades ou garantias de algum sujeito processual e de se integrar na previsão da al. d ) do n.º 2 do art. 120.º do CPP, pode ser suscitada no prazo perentório previsto na al. c) do n.º 3 do mesmo artigo. No caso em apreço resulta das conclusões do recurso ( se bem que não de forma muito clara, mas percetível) que a única questão que o recorrente pretende ver apreciada respeita à competência do juiz de instrução para conhecer de irregularidades de procedimento praticadas pelo Ministério Público no decurso do inquérito e neste caso da realização da inquirição arguido e ora recorrente e em arrepio das leis especiais referentes ao Estado de emergência devido à pandemia do vírus SARS –COV-2 a doença covid -19.
É sabido que o inquérito, fase preliminar do processo, é da competência do Ministério Público (arts. 53º nº 2 al. b), 263º nº 1 e 267º, do C. Processo Penal) e compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respetiva responsabilidade, bem como descobrir e recolher provas, tudo em ordem à decisão sobre a acusação (artº. 262º nº 1 do mesmo código). No entanto, certos atos do inquérito só podem ser praticados ou autorizados pelo juiz de instrução criminal. Compete ao juiz de instrução criminal, além do mais, praticar todos os atos que consubstanciem o exercício de funções jurisdicionais relativas ao inquérito (art. 17º, do C. Processo Penal). Tais atos encontram-se enumerados, de forma geral, nos artºs. 268º e 269º do C. Processo Penal). Mas, para além deles, outros encontramos dispersos no C. Processo Penal como sucede, a título meramente exemplificativo, com a admissão de assistente (art. 68º, nº 4) ou com a suspensão provisória do processo (art. 281º, nº 1).
Tem sido controvertida, como já se disse, a questão de saber se, na fase do inquérito, a competência para declarar a nulidade/irregularidade dos atos inválidos é exclusiva do juiz de instrução criminal ou se também o Ministério Público pode efetuar tal declaração com os consequentes efeitos.
O Cons. Maia Gonçalves entende que a declaração de nulidade que afete ato processual durante o inquérito deve ser feita pelo Ministério Público, salvo se o ato afetado for da competência do juiz de instrução, devendo em consequência, o nº 3 do art. 122º, do C. Processo Penal ser interpretado extensivamente.Para o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, na fase do inquérito, o Ministério Público e o juiz de instrução criminal têm ambos competência para declarar a nulidade ou irregularidade de um ato processual, competência que é restrita à ilegalidade dos atos da respetiva competência.Já o Prof. Germano Marques da Silva, distinguindo entre declaração de invalidade e repetição ou reparação do ato inválido, entende que aquela declaração e a fixação dos seus efeitos apenas pode ser declarada pelo juiz, enquanto a repetição ou reparação do ato inválido pode ser efetuada, oficiosamente ou a requerimento, pela autoridade judiciária competente para a direção da fase em que a invalidade ocorreu.No mesmo sentido se pronuncia João Conde Correia, para quem a declaração de nulidade (..não de irregularidade note-se) tem carácter materialmente judicial, e porque na fase do inquérito compete ao juiz de instrução criminal praticar ou sindicar todos os atos que contendem com direitos, liberdades e garantias individuais, onde se inclui o conhecimento das nulidades. Também os Acs. da R. de Coimbra de 07.02.1996, CJ, XXI, I, 51, da R. do Porto de 30.05.2001, CJ, XXVI, III, 241, e de Évora de 02.07.1996, CJ, XXI, IV, 296, seguiram este entendimento.
A competência concorrente do Ministério Público e do juiz de instrução na fase de inquérito tem limites e eles resultam da estrutura acusatória do processo penal. “Esta estrutura implica uma separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas que se verifica mesmo na fase de inquérito. Assim, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade de atos da sua competência (…). A competência do juiz de instrução não deve constituir oportunidade para ele se alçar em senhor do inquérito, o que aconteceria se o juiz se colocasse numa posição de sindicante permanente da atividade do Ministério Público (…). Portanto, o juiz de instrução não pode declarar, durante o inquérito a invalidade de atos processuais presididos pelo Ministério Público. Concedemos, porém, que tratando-se de nulidade sanável suscetível de afetar direitos, liberdades ou garantias de algum sujeito processual e de se integrar na previsão da al. d) do nº 2 do artº 120º do C.P.P., possa ser suscitada no prazo perentório previsto no nº 3 al. c) do mesmo preceito, sob pena de se considerar sanada, que nem sequer é o caso dos autos.
O recorrente não optou também, e era-lhe permitido, pela forma de controlo interno em que se traduz a intervenção hierárquica, deixando esgotar aquele prazo.
No caso dos autos:
O Ministério Público goza assim de autonomia que lhe é conferida pelo disposto no artigo 219.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. Daqui resulta que, em sede de inquérito, salvo tratando-se de actos em que haja reserva de juiz — e sê-lo-ão os previstos no artigo 268.° e seguintes do Código de Processo Penal -, a competência para conhecer de nulidades ou invalidades é da competência de quem dirige essa fase processual, e por não traduzir afectação de um direito fundamental, e por isso a competência repousa no Mº Pº, que dirige o Inquérito, inexistindo as inconstitucionalidades invocadas pelo arguido.
De facto diremos que neste sentido decidiu o Ac. do Trib. Constitucional no Acórdão n° 172/92 de 6 de Maio dizendo: O processo penal de um Estado de direito há-de cumprir dois objectivos fundamentais: assegurar ao Estado a possibilidade de realização do seu jus punendi e oferecer aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra os abusos que possam cometer-se no exercício do poder punitivo (...).Um tal processo há-de, por conseguinte, ser um processo equitativo (a due process, a fair process), que tenha por preocupação dominante a busca da verdade material, mas sempre com inteiro respeito pela pessoa do arguido, o que, entre o mais, exige que se assegurem a este todas as garantias de defesa e que se não admitam provas que não passem pelo crivo do contraditório (...).O artigo 32º da C.R.P. consagra como princípio fundamental enformador do processo penal, o princípio do acusatório, estabelecendo que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de discussão e julgamento e os actos que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. Deste modo, não se levantam quaisquer dúvidas que a fase de inquérito no nosso ordenamento processual, está cometida exclusivamente ao Ministério Público, (que não é um órgão de soberania como se sabe, mas funcionando em muitos casos em unidades junto dos Tribunais, ou em unidades autónomas) que determinará as diligências reputadas pertinentes e adequadas à investigação do crime e dos seus agentes, desse modo recolhendo as provas que irão fundamentar a sua decisão de acusar ou não, (artigos 263º, 264º e 267º do CPP).
Ora em analepse não podemos deixar aqui de frisar e bem, que o arguido, face ao pedido que efetuou ao MºPº através de um requerimento (para ser ouvido acompanhado do seu advogado à distância) omitiu um factor importante, pois o artº 6-A referido pelo arguido Lei 1-A/2020 de 19.03 com a redacção introduzida pela lei 16/2020 de 16/05 estabelecia:
Artigo 6.º-A
Regime processual transitório e excecional
1- No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
2- As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:
a) - Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou
b) - Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4.
3- Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
a) - Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
b) - Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.
4- Em qualquer das diligências previstas nos n.º 2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.
6- Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
a) - O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) - Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) - As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) - Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e) - Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.
7- Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não caprejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
8- O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão.
9- Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para preparação da defesa.
10- Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.»
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio
Então nestes termos deveria o recorrente ter invocado uma das situações que possibilitariam tal, juntando a devida prova, naturalmente que se encontram bem elencadas no nº 4, mas não o fez, sendo que não foi invocado qualquer motivo que obstasse à realização da diligência presencialmente por não estarem cumpridas as normas da DGS face à situação pandémica que o País ( e o mundo inteiro) atravessa. Aliás se dúvidas tivera sobre tais condições certamente que não se teria deslocado ao local da inquirição acompanhado do seu advogado, atravessando lestamente requerimento nos autos de inquérito, sendo que o quadro traçado pelo recorrente em rigor não se enquadra nos direitos, liberdades e garantias, exclusivas do poder judicial na fase de inquérito.
No mais:
Então e voltamos a enfatizar, a primeira questão que se coloca é de saber se a pretensão do requerente é da competência do JIC ou exclusiva do Ministério Público. Porém, para chegarmos a uma conclusão segura e porque está dependente dela, antes de entramos na sua análise cumpre saber qual a natureza dos direitos que foram objecto de restrição com a decisão do Mº Pº, nomeadamente, se estaremos perante direitos fundamentais garantidos pela constituição.
Mas claramente, no caso, não estamos ( como já referimos), pois estamos tão só frente a frente com a realização feita pelo pelo MºPº no inquérito de tomada de declarações do arguido, se bem que num quadro de pandemia, mas com regras emitidas pela DGS/ fls. 191 destes autos, as quais o arguido invoca aqui uma violação clara do artigo 6º –A da Lei 1-A72020 de 19 de Março na redacção que lhe foi dada pela Lei 16/2020, mais acrescentando que o local da diligência a sede nacional da PJ não pode ser entendida como um Tribunal para efeitos da aplicação da norma atrás referida e logo a diligência está ferida de irregularidade nos termos do artº 118 nº 2 e 123º do CPP que veio ali arguir para todos os legais e devidos efeitos.
Ora se levássemos tal argumento “ in extremis” nenhuma dependência do MºPº ( DIAP, etc), se pode considerar um Tribunal. O MºPº não é um órgão de soberania não estando abrangido pelo disposto nos artºs 110º ,nº 1 e 2 , 202º e 209º da CRP, como é por todos consabido.
No entanto no artigo 6-A vigente à data fez expressamente referência no nº 1 ao Ministério Público, logo nem sequer ter-se –á de fazer uma interpretação extensiva desta norma, nos demais números para fazer estender os comandos aí expressos para as diligências e demais actos que o MºPº leva a cabo na sua actividade, nomeadamente de direcção do inquérito penal, pois se assim não fora, é que não haveria qualquer “resguardo” face à pandemia devido ao vírus SARS-COV -2, tanto mais que na parte final do nº 1 do artigo 6-A estende todas as diligências a realizar pelo MºPº nos comandos e todos encerrados nesta norma, pelo nem sequer aqui se pode fazer apelo ao brocardo, “error communis facit ius”.
Pelo que falece aqui esta pretensão do arguido/recorrente.
No mais:
O artigo 219º nº2 da CRP consagra a autonomia do Ministério Público o que significa que as opções tomadas no seu seio ocorrem sem interferências externas daquela magistratura, mas não lhe confere o princípio da independência consagrado no artigo 203º do mesmo diploma atribuído aos tribunais e aos juízes. Deste modo, as decisões do Ministério Público tomadas na fase de inquérito, desde que contendam com direitos e liberdades fundamentais, não estão excluídas do controlo judicial, mas não é este o caso dos autos.
Na fase de inquérito os actos praticados pelo Mº Pº assumem uma natureza materialmente administrativa sendo que os actos praticados pelo juiz de instrução revestem uma natureza jurisdicional e aqueles actos, como os de todos os órgãos do Estado, não estão isentos, por força dos princípios estruturantes do Estado de Direito, de controlo jurisdicional.
Diz o artigo 17º do CPP que, compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até remessa do processo para julgamento.
A intervenção do JIC no inquérito opera-se, basicamente, através dos artigos 268° e 269º do CPP.
Segundo o primeiro, que ostenta exactamente tal epígrafe:
1. – Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
a) -Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
b) -Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;
c) -Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos dos artigos 177. °, n. ° 3, 180.°, n.° 1, e 181.°;
d) -Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do artigo 179. °, n.° 3;
e) -Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277. °, 280.° e 282.°;
f) -Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.
Os actos contemplados no preceito seguinte como sendo da sua competência exclusiva naquela fase, são os de ordenar ou autorizar:
a) -Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do art. 177. °,
b) -Apreensões de correspondência, nos termos do art. 179. °, n.° 1;
c) -Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.0 e 190.0;
d) -A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.
Não restam dúvidas que, na al. f) do n° 1, daquele artigo 268°, cabem diversos actos dispersamente prevenidos no CPP em que a intervenção do JIC é convocada. Assim, entre outras, a titulo de exemplo, a admissão de assistente (art. 68.°, n° 3), a detenção perante falta injustificada (art. 116º, n° 2), as declarações para memória futura (art. 271.°) ou em outros diplomas legais, artigo 16º nº 3 e 17º da lei 109/2009 de 15/09, apreensão de correio electrónico e dados informáticos relativos à vida privada, artigo 6º da Lei 5/2002 de 11-01 recolha de imagem e som, artigo 17º nº 3 da Lei 25/2008 de 5/06 suspensão de operações bancárias.
O que está em causa com a pretensão do arguido é sim a dicotomia verificada na intromissão do poder judicial em actos do inquérito, os quais, no entanto estão até pela pratica judiciária e princípios constitucionais perfeitamente consagrados e estratificados, nos quais não se inclui, e disso não temos qualquer dúvida, a “vexata questio” levantada pelo arguido, que é em suma o conhecimento de uma irregularidade resultante de leis especiais criadas pela situação pandémica que ainda atravessamos, que se traduzem na pratica da comparência das instalações onde o MºPº funciona do arguido e do seu defensor para prestar declarações.
Considerando-se esta perspectiva, a argumentação expendida, segundo as quais, mesmo conhecendo o Ministério Público das invalidades, sempre haverá um controlo judicial das mesmas, seja ao nível de incidentes judiciais, seja nas fases jurisdicionalizadas do processo, não nos parece que seja a que melhor se adequa aos princípios do processo penal. Nesta tese teríamos que aguardar alguma intervenção incidental do juiz de instrução ou que o processo passasse para a fase de instrução, para a ser apreciada jurisdicionalmente a alegada violação do direito de defesa. Inexistindo tal intervenção a apreciação jurisdicional nunca se verificaria. Com o devido respeito não nos parece que esta solução mereça acolhimento.
Em questões de alegada violação de direitos liberdades e garantias, a intervenção jurisdicional impõe-se, no imediato, independentemente da fase processual em que a mesma ocorra, assim se garantindo a tutela jurisdicional consagrada no texto constitucional e materializando o direito ao juiz que a mesma comporta. Perfilhando nós a corrente doutrinal e jurisprudencial que confere ao juiz de instrução competência para apreciar as invalidades cometidas em inquérito sempre que contendam com direitos liberdades e garantias, tanto mais que as normas constitucionais são de aplicação directa (artigo 18° Constituição da República Portuguesa), e não sendo este o caso, não pode, no caso em apreço, o juiz de instrução apreciar o requerimento apresentado pelo recorrente, que lhe foi dirigido. Esta solução em nada contende com a circunstância de a direcção do Inquérito ser da competência do Ministério Público, nem coloca em crise o princípio do acusatório que rege o processo criminal. O princípio do acusatório resultante do artigo 32°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa, visa assegurar o direito a um julgamento, imparcial, justo e equitativo assegurando que a acusação é feita por um órgão diferente do julgador. Isto não significa que não existam articulações, em momentos diferentes das fases do processo, entre os vários órgãos, como, aliás, se constata das várias intervenções do juiz de instrução na fase de Inquérito que é da competência do Ministério Público».
Ora, entendendo que existem aqui duas situações que devem ser tidas em conta, uma que se prende com a conduta do MP e que só pode ser atacada por via hierárquica enquanto for ele o dominus do Inquérito e outra, em que, nesta fase processual o JIC é chamado como o Juiz dos Direitos Liberdades e Garantias e em relação às quais tem necessariamente de se pronunciar, há que tomar posição quanto ao recurso em causa.
É certo que não nos confrontamos com direitos, liberdades e garantias, mas sim com uma lei especial que face à pandemia que se verificava e verifica e que veio regular a comparência dos intervenientes a actos processuais bem como a forma de se proceder a diligências entre o mais, e com a qual o recorrente poderia em analepse e em data anterior à realização do acto ter-se oposto invocando argumentos ( que não fez), ou invocando os motivos do nº 4 do artº 6-A, que também não invocou.
Como é consabido, em matéria de nulidades vigora, entre nós, o princípio da legalidade - cfr. art.° 118.° do CPP. Princípio segundo o qual a violação ou inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do acto quando for expressamente cominada na lei. Há duas formas de funcionamento da nulidade, as nulidades correspondentes a vícios que podem ser sanados no decurso do processo — as nulidades sanáveis, com previsão expressa no art. 120° do C.P.P — e as nulidades correspondentes a vícios que só podem ser sanados com a formação do caso julgado — nulidades absolutas ou insanáveis, expressamente consagradas no art. 119° do C.P.P. Decorre do art. 119° do C.P.P. que o elenco das nulidades absolutas tem natureza taxativa, apenas constituindo esta modalidade de nulidade as que se encontrem elencadas no preceito ou as que, espalhadas no Código ou demais leis do processo penal, tiverem a cominação expressa de nulidade insanável. As nulidades absolutas ou insanáveis são de conhecimento oficioso e podem, ainda, ser arguidas por qualquer interessado independentemente do estado do processo desde que o façam até ao trânsito em julgado da decisão, ou seja, podem fazê-lo a todo o tempo. Regra geral as nulidades sanáveis no decurso do processo carecem de ser arguidas por um dos interessados durante um determinado período de tempo. O elenco das nulidades sanáveis constante do art. 120° do C.P.P. é taxativo pois que para além das aí expressamente contempladas ou noutras disposições legais, o legislador não considerou outras.
Quanto à irregularidade, matéria que estamos a esgrimir -arts. 118° n. 2 e 123°, ambos do C.P.P. a figura da irregularidade tem carácter residual na medida em que engloba a generalidade das situações em que haja violação, por acção ou omissão, da legalidade na prática de um acto processual. Nesta categoria cabem quaisquer vícios de que enfermem os actos processuais e que a lei não taxa de nulidade. Estamos perante irregularidade sempre que estejamos perante um vício formal do acto processual que não produza nulidade. O acto irregular, como o acto nulo, produz os efeitos típicos do acto perfeito enquanto a irregularidade não for declarada. Assim, para que a irregularidade determine a invalidade do acto a que se refere, e dos termos subsequentes que possa afectar, deve ser arguida pelos interessados: no próprio acto se a esta tiverem assistido; nos 3 dias seguintes a contar daquele em que tivessem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
O requerente qualificou o vício em causa como constituindo a figura da irregularidade arguindo-a expressamente ( e por duas vezes).
Em termos de tipologia legal, os vícios dos actos processuais podem padecer, como já dissemos acima, de um de três vícios: nulidade insanável, nulidade sanável e irregularidade. Dispõe o artigo 118°, n.°1 do CPP, sob epígrafe princípio da legalidade, que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, que não estamos aqui a decidir.
Tendo em conta a natureza do vício em causa invocado e o disposto no artigo 118° do CPP, verifica-se que o arguido pretende que o mesmo seja considerado como constituindo uma irregularidade, a qual, deve ser arguida pelos interessados nos termos do artigo 123° do CPP. Uma vez que os requerentes invocaram a irregularidade no próprio e acto, verifica-se tal dedução é tempestiva. Outra coisa é verificar se lhe assiste razão e ainda quem é competente para dela decidir, pedra de toque no presente recurso, sendo que o arguido pugna que deverá ser competente o JIC e não o MºPº ( se bem que a tenha arguido a dois tempos, explicitando, primeiro perante o MºPº e depois perante o JIC,, sendo que de permeio compareceu ao acto que entende que não poderia ter sido feito acompanhado do seu advogado e que a diligência teve lugar).
Nos termos do artigo 123° n° 1 do CP qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar (art. 123.º/1 do CPP).
Vejamos.
Como consta do despacho recorrido, o Ministério Público pronunciou-se expressamente sobre a irregularidade invocada pelo recorrente logo após a realização do interrogatório do arguido.
Como refere Paulo Dá Mesquita, o processo penal português organiza-se em três momentos, o inquérito, presidido pelo Ministério Público, a fase facultativa (requerida pelo arguido ou pelo assistente) de instrução dirigida pelo juiz de instrução e (existindo acusação ou pronúncia) o julgamento presidido por um juiz.
Dúvidas não existem de que, tratando-se de acto praticado em fase de inquérito, cabe ao Ministério Público, que o dirige — vd. artigos 53.°, n.° 2, alínea b) e 263.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal -, pronunciar-se sobre a invocada invalidades/irregularidade. Embora balizado pelo princípio da legalidade, a que igualmente estão circunscritos os juízes e os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público goza de autonomia que lhe é conferida pelo disposto no artigo 219.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. Daqui resulta que, em sede de inquérito, salvo tratando-se de actos em que haja reserva de juiz — e sê-lo-ão os previstos no artigo 268.° e seguintes do Código de Processo Penal -, a competência para conhecer de nulidades ou invalidades é da competência de quem dirige essa fase processual. Naturalmente que sempre sem prejuízo de poderem vir a ser apreciadas em diferente fase processual por um juiz, em sede de instrução ou de julgamento. A lei aponta um caminho: a magistratura do Ministério Público, embora responsável, é hierarquizada, como decorre do disposto no artigo 219.º, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa pelo que o interessado podia ter reclamado hierarquicamente.
O Senhor Juiz de Instrução Criminal proferiu, nestes termos, a decisão recorrida, declarando-se incompetente para decidir sobre a matéria sob apreciação, não tendo violado sob qualquer prisma o disposto nos artigos 219.º, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, 17º, 53º, nº 2, al. b), e 269 n° 1 al. f) do Código de Processo Penal.
O que ele fez foi declarar-se incompetente, para decidir sobre o tema e de forma fundamentada, entendendo, e bem, que é o MºPº, quem, face ao quadro dos autos, deverá decidir sobre tal questão que é posta em causa pelo recorrente, a qual aliás já tinha sido objecto de despacho proferido pelo MºPº a indeferir o requerido, que fez em rigor com que o arguido face ao enquadramento, tivesse dirigido então novo requerimento ao JIC, para obter um despacho, o qual se lhe fosse desfavorável poderia recorrer, e foi o que aconteceu verdadeiramente na pratica.
Ora o despacho judicial recorrido limita-se a afirmar a sua incompetência para apreciar da irregularidade arguida pelo recorrente, a qual está contida nas conclusões do seu recurso e a qual face ao atrás expendido é da exclusiva competência do Ministério Público, não havendo controlo jurisdicional de tal decisão seja qual for o fundamento.
Ou seja, a questão em análise prende-se apenas com a eventual competência do Juiz de Instrução para apreciar o requerimento em que é arguida irregularidade ocorrida em inquérito.
Todavia, o princípio do acusatório e o facto da direcção do Inquérito competir ao Ministério Público, não significa que, ultrapassada a fase de inquérito, o Juiz não possa sindicar a legalidade dos actos praticados nessa fase.
E durante a fase de inquérito? Voltando a repetir, a competência para dirigir o inquérito pertence ao Ministério Público (cfr. arts. 219° da Constituição da República Portuguesa e 262° do Cód. Proc. Penal) e a intervenção do Juiz, nesta fase, é pontual e excepcional.
Esta estrutura implica uma separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas que se verifica mesmo na fase de inquérito. Assim, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade dos actos da sua competência e o magistrado do MP só pode conhecer da ilegalidade de actos da sua competência, nestes se incluindo actos investigatórios.
No mesmo sentido Paulo Dá Mesquita (Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, pág. 309), afirma que, (...) a metodologia funcional da Constituição da República Portuguesa não acolheu tal conceito material de jurisdição. Portanto ao MP compete conhecer e apreciar as nulidades em fase de Inquérito, (...) contudo esta decisão do MP, sendo definitiva na sequência procedimental do Inquérito, não vincula o órgão judicial que tiver de intervir nas subsequentes fases processuais (...) o MP detém um poder de cognoscibilidade que, contudo, não forma caso decidido, (...) existindo ainda um poder judicial de controlo dessas invalidades, em sede de incidentes judiciais em que se revelem os actos inválidos ou no decurso de fases dirigidas judicialmente. Perfilha a mesma posição Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, lia Edição, 2007, pág. 313).
Ainda no mesmo sentido podem ver-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26.02.2014 (Proc. 9585/11.5TDPRT.P1), de 15.02.2012 (Proc. 36/09.6TAVNH.P1) e de 2.11.2015 (Proc. 0541293); o acórdão da Relação de Guimarães de 20.09.2010 (Proc. 89/09.7GCGMR.G1); e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.05.2011 (Proc. 1566/08.2TACSC. L1.5).
Acontece que em causa não está nenhuma nulidade, pois que o recorrente invoca apenas uma irregularidade. E esta irregularidade, a existir, não contende com direitos fundamentais do arguido, nomeadamente os expressamente previstos nos artigos 2°, 20°, nos 1 e 5, 32°, nos 5 e 7 da CRP, nem no artigo 6° §1, CEDH, ex vi artigo 8°, n° 2 da CRP. Também não se vê que o despacho recorrido, com a sua decisão, tenha violado os artigos que o arguido invocou no seu recurso, nem qualquer inconstitucionalidade nos termos equacionados.
Em síntese e espelhando a dinâmica processual verificada nos autos pudemos constatar o seguinte:
-O MºPº em 20/05/2020 determinou o interrogatório do recorrente para o dia 5/06/2020, em sede de inquérito;
-Por requerimento datado de 2/06/2020 o arguido requereu o adiamento da para outra data pois pretendia consultar o processo (havendo já despacho anterior a autorizar tal) e a realização por videoconferência com a dispensa de presença do mesmo e do defensor no local designado ( sede da PJ);
-Por despacho de 4/06/2020 o MºPº indeferiu ambos os pedidos / tendo sido alegado que as instalações da PJ tinham melhores condições sanitárias que o DCIAP;
-Foi realizado o interrogatório do arguido em 5/06/2020, e após a sua feitura e conclusão o arguido ditou requerimento dirigido ao MºPº invocando a irregularidade do interrogatório nos termos do artº 118 º nº 2 e 123 do CPP;
-O MºPº proferiu despacho em 16/06/2020 indeferindo a invocada irregularidade;
-Após o arguido dirigiu requerimento ao JIC ( vide fls 203 v e seguintes destes autos), onde termina pedindo e sempre com base na irregularidade do artº 118º nº 2 e 123º do CPP em virtude da realização do interrogatório ao arrepio do artº 6-A da Lei 16 /2020, o seguinte-A, a declaração de inexistência ou nulidade insanável do despacho do MºPº ora notificado e bem assim a declaração de irregularidade e anulação do interrogatório do arguido.
Tudo visto diremos
- não menos importante , estamos convictos que o arguido ao comparecer ao acto que agora vem arguir de irregular, veio esvaziar de sentido jurídico a arguição dessa mesma irregularidade, a qual poderia ter sido invocada sim, mas EM MOMENTO ANTERIOR À SUA PRATICA, ou seja deveria ter impugnado tal decisão, ou seja a invocada irregularidade antes da efectiva realização do acto, pois a génese da irregularidade era a realização do dito acto, que acabou afinal por ser feito na integra e na sua completude, pelo que, podemos com certeza balizar aqui uma inutilidade superveniente daquela arguição em virtude da completude da realização daquele ( o interrogatório do arguido) e que o recorrente pretendia evitar;
- E face ao atrás exposto não temos qualquer dúvida em afirmar que nesta sede o JIC é falho de competência para decidir o que requerido foi pelo arguido em sede de irregularidade (sendo competente para tal na fase de inquérito o MºPº), como já atrás se salientou, confirmando-se a decisão recorrida.
Inexiste assim também e face ao que atrás se deixou expendido qualquer uma das três inconstitucionalidades arguidas pelo recorrente, para além do mais por falta de suporte legal e de não se ter beliscado sob qualquer prisma a Lei Fundamental da República Portuguesa.
O despacho recorrido limita-se a afirmar a sua incompetência para apreciar a irregularidade arguida pelo recorrente, sendo que a decisão sobre tal tema é da exclusiva competência do Ministério Público, pelo que nada haverá que alterar confirmando-se na integra o despacho recorrido.
(Enfatizando-se que o cerne do recurso versava sobre a competência do JIC e não do MºPº para decidir da irregularidade arguida)
( vide também os acórdãos: Proc. 2976/17.0T9LSB.L1 5ª Secção, AC TRL 27.06.2019- ACRL de 11-12-2018, AC TRG 25.05.2020, AC ACRL de 27-06-2019 )
DISPOSITIVO
Pelo exposto julga-se manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três mais três UCS, seis UCS no total ( artº 420 nº 3 e artº 513 nº 1, ambos do C.P.P.)
Notifique-se e D.N.
Lisboa, 15 de Março de 2021
Filipa Costa Lourenço