I- O disposto no art. 289°, nº 2, do CPC não é aplicável aos recursos contenciosos que tenham sido rejeitados por ilegitimidade passiva derivada de erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto, pois essa aplicação é claramente afastada pelo regime especial do art . 40° da LPTA.
II- Não pode, assim, o recorrente que viu o recurso rejeitado com esse fundamento renovar a instância com a instauração de novo recurso, se entretanto se completou o prazo para recorrer do acto.
III- Sendo este novo recurso rejeitado, não há violação do direito de recurso contencioso assegurado pelo art. 268°, nº 4, da CRP, pois a Constituição deixa ao legislador liberdade de conformação para concretizar essa garantia: não ofende aquele preceito constitucional o estabelecimento de prazos peremptórios e a fixação de pressupostos de recorribilidade cuja falta impede que em definitivo se aprecie o mérito do recurso, mormente se dependentes da boa diligência da parte.