IIIApreciação do recurso.
Determina o artigo 485º, nº 2, do Código de Processo Civil (de 2013, aplicável ao caso) que se as partes, notificadas do relatório pericial, entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no dito relatório, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
Os Autores vieram solicitar esclarecimentos, que ponto por ponto, apreciaremos quanto ao seu fundamento legal:
1. É possível ou não aos Contra-Interessados acederem ao terraço através da porta existente no 1º andar do seu prédio, nomeadamente desaparafusando, a qualquer momento, as três barras de alumínio colocadas nas ombreiras pela parte exterior da porta?
Este pedido de esclarecimento está respondido em 1 b) do relatório pericial e que se reproduz:
“Trata-se de uma cobertura plana com uma platibanda em volta – pela sua altura de apenas 60 cm não pode ser considerada guarda de segurança -, sem acesso – uma vez que a porta que dá para esta cobertura não permite a passagem para o mesmo, já que o vão está bloqueado com três barras de alumínio aparafusadas nas ombreiras pela parte exterior da porta -, pelo que configura um terraço não acessível.” Se a porta não permite a passagem para a cobertura porque o vão está bloqueado com três barras de alumínio aparafusadas nas ombreiras pela parte exterior da porta, a contrário resulta que desaparafusando as três barras de alumínio fica franqueada a passagem para essa cobertura ou terraço.
2. Na porta existente no 1º andar da habitação que dá acesso directo ao terraço é possível ou não verificar-se que o puxador da porta aí existente foi retirado? Existem indícios de ter sido retirado? Ou a porta nunca teve puxador?
Este pedido de esclarecimento não faz parte do objecto da perícia e nem é relevante para a boa decisão da causa, já que, como supra afirmado, é possível a todo o tempo o acesso à cobertura desde que desaparafusadas as três barras de alumínio, com ou sem puxador.
3.Desta forma, têm ou não acesso ao terraço?
A resposta a este pedido de esclarecimento fica prejudicada, por já constar do relatório pericial, conforme supra afirmado.
4. O facto de não existirem guardas de segurança impede que a cobertura seja usada como terraço? Ou trata-se apenas e tão só de um incumprimento de regras de construção e segurança?
Uma vez que o acesso à cobertura só é impedido pelas três barras de alumínio, qualquer acesso à mesma é possível com a retirada dessas três barras, mas representará um incumprimento de regras de construção e segurança, o que já resulta das respostas anteriores.
5. Os contra-interessados têm outra forma de aceder ao terraço, nomeadamente através do logradouro da habitação, ou seja, através do acesso vindo a partir da rua principal?
A resposta a este pedido de esclarecimento consta do relatório pericial na resposta ao seguinte quesito:
“Serve, ou é utilizada como, de piso para o andar superior do prédio dos contra-interessados?
R: Actualmente não reúne condições para tal, no entanto, os peritos desconhecem se é utilizada ou não.”
6. Na parte do terraço que confronta com a rua principal existe platibanda em toda a extensão do muro?
No relatório pericial consta que estamos perante uma cobertura plana com uma platibanda em volta que pela sua altura de apenas 60 cm não pode ser considerada guarda de segurança e que lateralmente, com excepção da parede coincidente com a casa, esta cobertura encontra-se delimitada por uma platibanda, executada em bloco de cimento revestida pelo interior e por cima, pelo que responde cabalmente ao pedido de esclarecimento em apreciação.
7. Não existe aí uma abertura com cerca de 1 metro x 0,70 onde os Contra-Interessados colocaram uma grade amovível, como referido no articulado superveniente apresentado nos autos, em 11.12.2015?
Este facto não faz parte do objecto da perícia, mas podemos concluir negativamente em face do teor do relatório pericial, já que em nenhuma parte dele se diz que essa grade existisse na cobertura em questão.
Basta ver o que consta do relatório nesse ponto:
“Trata-se de uma cobertura plana com uma platibanda em volta – pela sua altura de apenas 60 cm não pode ser considerada guarda de segurança -, sem acesso – uma vez que a porta que dá para esta cobertura não permite a passagem para o mesmo, já que o vão está bloqueado com três barras de alumínio aparafusadas nas ombreiras pela parte exterior da porta -, pelo que configura um terraço não acessível.
É entendimento do perito indicado pelos contra-interessados que terraço é um espaço acessível a pessoas, ao ar livre, protegido em volta com uma grade ou colunas de diferentes materiais para assegurar a segurança de quem o usa, com a altura regulamentar para esse efeito.
Neste caso para além de não ser acessível, não existem guardas para protecção das pessoas. Trata-se de uma cobertura plana com uma platibanda em volta, pelo que discorda da utilização do termo terraço para classificar esta área.
• Quais os materiais em que se mostra construída?
R: A cobertura de garagem (cobertura plana) é constituída por uma laje aligeirada que assenta sobre uma estrutura porticada, constituída por pilares e vigas, encimando esta laje encontra-se uma tela asfáltica e uma camada de argamassa de regularização. Lateralmente, com excepção da parede coincidente com a casa, esta cobertura encontra-se delimitada por uma platibanda, executada em bloco de cimento revestida pelo interior e por cima.”
8. Caso exista algo a impedir o acesso, nomeadamente alguma grade aparafusada, como referido no articulado superveniente apresentado nos autos, em 11.12.2015, é possível retirá-la com facilidade?
Prejudicado em face do decidido em 7.
9. Admitindo que os Contra-Interessados fazem a manutenção do terraço entram por onde?
É irrelevante para prova da causa de pedir que fundamenta os pedidos formulados nestes autos esta questão que não faz parte do objecto da perícia, pelo que tal pedido de esclarecimento, não se fundando em nenhuma das razões que permitem a reclamação do relatório pericial e não sendo indispensável à boa decisão da causa o que justificaria que o Tribunal oficiosamente determinasse que os Senhores Peritos prestassem esse esclarecimento, viola o disposto no artigo 485º nº 2 do Código de Processo Civil.
De seguida, os Autores argúem uma contradição entre duas respostas dos Senhores Peritos constantes do relatório pericial:
• Qual a área total?
R: A área total da cobertura da garagem é igual à área interior da garagem, acrescida da espessura das paredes, ou seja:
- -Parede da frente da garagem – 30 cm de espessura;
- -Parede lateral virada para o autor – 20 cm de espessura;
-Parede posterior não visível – supomos 20 cm.
Então:
- -Comprimento 7,15 m + 0,3 m + 0,2 m = 7,65 m
- -Largura 4,70 m + 0,20 m = 4,90 m
- -Área total da cobertura da garagem 7,65 4,90 = 37,48 m2
Não obstante, pela parte superior há continuidade entre a zona da cobertura da garagem e a restante área, que tem na sua totalidade 56,60 m2.
• A área da cobertura excede a área da garagem?
R: A área da cobertura é igual à área bruta da garagem, apenas cobre a garagem; a superfície superior da garagem, como referido, constitui um terraço não acessível e prolonga-se para além da área da garagem, excedendo a área da mesma.”
Não se vislumbra nestas respostas qualquer contradição que são claras, esclarecedoras e não necessitam de ser completadas por todas as questões formuladas pelos AA. nos pontos 10 a 18 do seu pedido de esclarecimentos, que constituem um alargamento do objecto da perícia que só poderia ser efectuado oficiosamente pelo Tribunal se disso necessitasse para a boa decisão de causa, o que não é o caso porque os factos que se pretende provar não foram alegados nos autos, pelo que estão fora do objecto do processo.
Por outro lado, não se verificando deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação do relatório pericial, não há fundamento legal para o pedido de esclarecimentos constante desses pontos por parte dos Autores.
Os Autores argúem ainda uma segunda contradição numa das respostas dos Senhores Peritos constantes do relatório pericial:
“A utilização do terraço, nas condições observadas à data da visita dos peritos, apenas é possível para tarefas de manutenção e conservação; a sua utilização tradicional, como espaço de lazer dos contra-interessados não é possível, na medida em que não tem acesso nem guarda de segurança.”
Não se vislumbra aqui também qualquer contradição, já que até com uma escada se pode aceder a uma cobertura para a conservar e manter, ou então desaparafusando as tais três barras de alumínio, certo é que com elas aparafusadas o acesso não é possível.
Tudo o que se disse relativamente à arguida primeira contradição tem aqui aplicação, pelo que com os mesmos fundamentos, não merece provimento o pedido de esclarecimentos solicitado em 19.
E o mesmo se invoca para indeferir os pedidos de esclarecimentos formulados nos pontos 19 a 26. Com efeito não se vislumbra que possam ser pertinentes para a boa decisão da causa, não havendo qualquer alegação de tais factos nos presentes autos, não constituindo os mesmos auxiliares para o bom desfecho da causa.
Os Autores estão preocupados em provar que a superfície da cobertura é superior à área bruta da garagem tal como ela hoje se apresenta e isso resulta do relatório pericial na parte que se transcreve e que é fulcral para a justa decisão da causa:
“Não obstante, pela parte superior há continuidade entre a zona da cobertura da garagem e a restante área, que tem na sua totalidade 56,60 m2”.
• A área da cobertura excede a área da garagem?
R: A área da cobertura é igual à área bruta da garagem, apenas cobre a garagem; a superfície superior da garagem, como referido, constitui um terraço não acessível e prolonga-se para além da área da garagem, excedendo a área da mesma.”
Nenhum outro facto que deva ser percepcionado e apreciado pelos Senhores Peritos, que têm conhecimentos especiais relativamente ao julgador da causa importa carrear para os autos para a decisão do presente pleito tal como ele é configurado pelos Autores.
Assim, o recurso não merece provimento, impondo-se manutenção do despacho recorrido.
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 15.12.2017
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro