Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «revista» do acórdão do TCAS - datado de 20.09.2024 - que indeferiu a reclamação para a conferência que interpôs da «decisão sumária» da Relatora, e, assim, negando provimento à sua apelação, confirmou a sentença do TAC de Lisboa - datada de 06.07.2022 - que «julgou totalmente improcedente» o seu pedido de condenação da ré - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - à prática de acto devido - consubstanciado no «reconhecimento do seu direito à pensão desde 01.09.1975 [ao abrigo do artigo 18º, nº3, do DL nº43/76, de 20.01], e no reconhecimento das actualizações da pensão, abonos e prestações suplementares à pensão, acrescidas de juros de mora, e legais, desde a data do seu pedido expresso em 23.10.1995 [artigo 12º nº4 do DL nº43/76, de 20.01], assim se anulando o despacho de 20.01.2017, que, embora reconhecendo o seu direito à aposentação, pela condição de DFA, fê-lo com efeitos apenas a 08.05.2014.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica e social da questão» debatida.
A recorrida - CGA - não apresentou contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O «objecto» da acção intentada pelo autor já se encontra suficientemente definido no anterior ponto 1, e dispensamo-nos de o repetir.
Os tribunais de instância foram «unânimes» em julgar improcedente a sua pretensão, sendo que no tribunal de apelação o intuito do autor em ver revogada a sentença aí recorrida foi objecto de duas avaliações subsequentes: a decisão sumária da Relatora, e o acórdão que apreciou a reclamação da mesma interposta pelo autor.
Diz-se, além do mais, no acórdão do tribunal de apelação o seguinte: […] o DL nº210/73, de 09.05, cessou a sua vigência com a aprovação do DL nº43/76, de 20.01. Tendo o recorrente requerido a sua qualificação quando já vigorava este último diploma, afastada ficou, desde logo, a possibilidade, por ele desejada, de ser considerado DFA ao abrigo do DL nº210/73, para os efeitos previstos no artigo 18º, nº1, alínea c), do DL nº43/76. A qualificação do autor, ora recorrente, resultou, assim, do despacho do Director-Geral de Recursos da Defesa Nacional, datado de 08.08.2016, exarado na informação/parecer nº1328, de 02.08.2016 […] sustentados no relatório e parecer da junta médica do Hospital das Forças Armadas, realizada em 03.02.2014 e homologada por despacho de 08.05.2014 […] Em face do que se conclui que, tendo o autor, ora recorrente, requerido a sua qualificação como DFA em 1995, não se lhe aplica a qualificação automática como DFA, «ao abrigo do DL nº210/73, de 09.05», para os efeitos da respectiva inclusão na previsão do citado artigo 18º, nº1 do DL nº43/76 - ver AC STA, de 3-3-2011, supracitado e transcrito. Situação em que, como a qualificação como DFA ocorre posteriormente à entrada em vigor do DL nº43/76, de 20.01, será à data da homologação da junta médica que os efeitos desta qualificação se devem reportar - ver AC STA, de 5-12-2019, supracitado e transcrito.
O autor, e apelante, vem novamente discordar do decidido, pedindo revista do acórdão do tribunal de apelação por considerar errado o seu julgamento de direito. Milita pelo início do seu direito à pensão a partir de 01.09.1975 - início da vigência do DL nº43/76, de 20.01 -ou, quando muito, a partir de 23.10.1995 - data de apresentação do requerimento de qualificação como DFA - mas nunca, como foi entendido, a partir de 08.05.2014 - data da homologação do parecer da junta médica do HFA.
Mas a verdade é que no âmbito da «apreciação preliminar sumária» que cumpre a esta Formação fazer, torna-se bastante claro que a presente revista do autor não deve ser admitida. Associado às decisões unânimes das instâncias - tendo o «acórdão recorrido» colhido, também, unanimidade - está o discurso fundamentador das mesmas, que se mostra «dotado de lógica e de razoabilidade jurídica», sendo que a interpretação e aplicação do regime jurídico chamado a intervir foi devidamente alicerçado em jurisprudência deste STA em casos congéneres - AC STA de 03.03.2011, processo nº496/10, e AC STA de 05.12.2019, processo nº560/10 - o que abona a aparentemente acertada decisão tomada no acórdão sob recurso.
A decisão tomada surge, assim, como aceitável, e não é de forma alguma claramente carente de ser sujeita ao crivo do tribunal de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito, nomeadamente porque a argumentação trazida às alegações da revista não convence em face do juízo feito no acórdão.
Tudo ponderado, é de negar, pois, «importância fundamental» à questão vertida nas alegações de revista, a qual traduz - no fundo - uma pretensão, ilegal, de 3ª instância.
Importa, assim, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo autor da acção.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.