044082 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cardoso Bastos
Processo: 044082
ACORDAO
Descritores: Recurso penal, Junção de documento, Erro notório na apreciação da prova, Insuficiência da matéria de facto provada, Furto, Indemnização ao lesado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019607
Nr Documento: SJ199306170440823
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/21a67b0438c707e3802568fc003a5694
Sumário
I - Nos termos do artigo 165 n. 1 do Còdigo do Processo Penal é permitida a junção de documentos ao recurso quando exista audiência no Supremo Tribunal Superior, havendo apenas lugar à condenação em taxa quando o recorrente não alegou nem provou a impossibilidade de o fazer antes por aplicação subsidiária do n. 2 do artigo 523 do Código do Processo Civil subsidiáriamente aplicável. II - o erro na apreciação da prova e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada têm de resultar exclusivamente do texto da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo vedada a consulta de outros elementos do processo, e o erro há-de ser notório, ou seja, é necessário que o homem médio dele se aperceba facilmente. III - Provado que o arguído, detentor de 5% do capital social de uma sociedade por quotas, fez seu todo o património e lucros da sociedade, cuja metade nunca fora seu e que agiu deliberada, livre e conscientemente com intenção de fazer sua a totalidade do património da sociedade e todos os lucros da mesma, estão definidos quer os elementos objectivos quer o subjectivo do crime de furto previsto e punido pelos artigos 296 e 297 do Código Penal.