198/92 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 198/92
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 68/92
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaAntónio VitorinoAlberto Manuel Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920198.html
Texto
1ª Secessão Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I- RELATÓRIO 1. No tribunal judicial da comarca de Condeixa-a-Nova, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum e perante o tribunal singular, contra A., imputando-lhe a prática de um crime previsto e punido pelo art.º 142, nº 1, alínea b) da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, com referência aos artºs 12, nº 1, alínea d) e 42 do Decreto-Lei nº 146-C/80, de 22 de Maio. O arguido requereu a abertura de instrução e, no termo do respectivo debate instrutório (acta a fls. 163.), foi proferido pela Senhora Juíza da comarca despacho de não pronúncia, no qual, com fundamento em inconstitucionalidade, se recusou aplicação à norma do artº 27º, nº 2, do Decreto-Lei nº 105-A/90, de 23 de Março. O representante do Ministério Público naquela comarca, notificado deste despacho no dia 29 de Janeiro de 1992 na própria acta de encerramento do debate instrutório, interpôs recurso obrigatório, através do requerimento de fls. 164, apresentado na respectiva secretaria judicial no dia 12 de Fevereiro de 1992. O recurso veio a ser admitido no tribunal recorrido pelo despacho de fls. 165 e, tendo subido a este Tribunal, veio a ser elaborada uma «exposição preliminar do Relator», na qual, com fundamento na extemporaneidade do requerimento de interposição e na consequente intempestividade do recurso, se entendeu que o Tribunal não devia tomar conhecimento do objecto do recurso. 2. Tendo havido mudança de relator, por vencimento, importa apreciar e decidir a questão prévia suscitada. II- FUNDAMENTOS A questão prévia que vem suscitada equaciona-se da seguinte forma: o Ministério Público, para poder utilizar o benefício concedido pelos nºs 5 e 6 do artº. 145º do Código de Processo Civil (prática de um acto, cujo prazo peremptório tinha já decorrido, num dos três primeiros dias úteis subsequentes), não tendo de pagar a multa que impenderia sobre qualquer outra parte processual por dela estar isento, tem de produzir uma qualquer manifestação de vontade que expresse, por forma mais ou menos inequívoca, tal finalidade, sob pena de, não o fazendo, perder o direito à prática do mesmo acto? Esta mesma questão foi colocada e respondida negativamente nos acórdãos deste Tribunal nºs 59/91 e 267/91 ("in" Diário da República, II Série, de 1-7-1991 e 23-10-1991, respectivamente). Entendemos, agora como naqueles arestos e decididamente, que a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa. Vejamos porquê. As normas em causa têm o seguinte teor: “Art.º 145º 5- Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um quarto de taxa de justiça que seria devida a final pelo processo se o acto for praticado no 12 dia, ou de uma multa de montante igual a metade da taxa de justiça, se o acto for praticado nos dois restantes dias, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UCCs. 6- Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 10 UCCs". Nos acórdãos acima referidos, sobre esta questão, escreveu-se: "De acordo com as normas em causa, quem não tiver respeitado um prazo peremptório dentro do qual certo acto processual tinha de ser realizado tem de fazer duas coisas: praticar o acto dentro dos três dias úteis subsequentes e pagar a multa devida. O Ministério Público, estando isento de custas e multa, tem apenas de praticar o acto em falta dentro dos três dias úteis. A lei nada mais lhe exige, e não parece legitimo, face aos preceitos em causa, que se lhe imponha uma qualquer outra actividade que não resulte da lei nem de qualquer outro dever funcional. A manifestação de vontade que é demonstrada pela apresentação do recurso (no caso em apreço) ou pela prática do acto fora do prazo legal, mas dentro do prazo adicional do nº 5 do art.º 145º do Código de Processo Civil, é tudo quanto ê necessário para beneficiar da referida faculdade. Não faria sentido a exigência de qualquer outro requerimento: efectivamente, no caso do Ministério Público, o acto praticado fora do prazo legal, mas dentro do adicional dos três dias úteis, não estando dependente de multa, não pode ser recusado. Ora, qualquer requerimento, após ser apresentado, contém em si a possibilidade de vir a ser indeferido. No caso, porém, não podendo recusar-se a prática do acto, outro requerimento a pedir-se a aceitação do acto praticado seria um acto praticamente inútil." Estas considerações, embora com votos de vencido, continuam a merecer a concordância do Tribunal e, por isso, há-de concluir-se que, nos presentes autos, o recurso foi atempadamente interposto, pois o respectivo requerimento foi apresentado no 2º dia útil após o termo do prazo de oito dias, não estando o Ministério Público sujeito ao pagamento da multa devida. III- DECISÃO Nestes termos decide-se desatender a questão prévia relativa à tempestividade do recurso, determinando-se, em consequência, que este prossiga a sua tramitação normal. Lisboa, 2 de Junho de 1992. Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, por razões idênticas as que foram aduzidas nas declarações de voto juntas aos acórdãos nºs 59/91 e 267/91) António Vitorino (vencido, nos termos das declarações de voto juntas pelo Conselheiro Monteiro Diniz nos acórdãos nºs 59/91 e 267/91) José Manuel Cardoso da Costa