I- A fiança - garantia das obrigações pela qual terceiro assegura a satisfação de um direito de credito - tem o caracter de obrigação acessoria, resulta da vontade do fiador e constitui-se sempre por negocio juridico.
II- Quando teve em vista a garantia de obrigações futuras, pode o fiador liberar-se da fiança em consequencia do risco proveniente de a situação economica do devedor piorar ou decorrido certo prazo apos a sua prestação (artigo 654 do Codigo Civil).
III- Verificado, porem, o condicionalismo do dito artigo 654, a liberação não se da "ipso jure", so podendo o fiador considerar-se desobrigado desde que comunique o seu proposito a contraparte.