I- Na fixação da indemnização por danos emergentes de acidente de viação, deve o juiz proceder oficiosamente à actualização do montante apurado.
II- A referida actualização deve fazer-se com base na taxa de inflação determinada pelos índices de preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
III- Não é, porém, compatível tal actualização com a condenação em juros de mora.
IV- No caso em que sejam peticionados juros moratórios desde a citação, o tribunal só pode actualizar o montante da indemnização desde a data do acidente até à data da citação, cometendo, a partir daí, aos juros de mora a função actualizadora.
V- É do conhecimento geral que a privação do único veículo de quem dele carece para trabalhar e até para passear provoca transtornos de monta, obriga a recorrer a transportes públicos ou a carro de amigos ou de aluguer, o que não é a mesma coisa que ter o carro na garagem ou à porta de casa, sempre disponível e às ordens.