IRELATÓRIO
B………. interpôs acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra C………., LDA pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.383,32 a título de capital em dívida, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
A quantia peticionada refere-se ao preço das facturas em dívida referentes ao preço devido pela venda da Autora à Ré de equipamento de telecomunicações.
Devidamente citada, a Ré veio contestar, deduzindo defesa por excepção, invocando a compensação e por impugnação.
Para tanto, alega a Ré que o material vendido apresentava defeitos que foram prontamente denunciados à Autora, situação que a Autora não solucionou.
Conclui pedindo a sua absolvição do pedido.
Cumpridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da compensação do crédito que a Autora tem sobre a Ré, até à concorrência daquele com o crédito que a Ré tem sobre aquela, liquidado em € 1.447,16, remetendo-se a liquidação da parte ainda ilíquida deste para a execução de sentença e extinguindo-se ambas nessa exacta medida.
No mais, foi determinada a improcedência da acção com a consequente absolvição da Ré do pedido.
Inconformada com tal decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação.
A Apelante formulou, no essencial, as seguintes conclusões de recurso:
Os danos alegados nos produtos vendidos tiveram como causa adequada os defeitos de origem ou de fabrico.
E não a falta de assistência da recorrente, revendedora, que não teve culpa para ser responsabilizada.
Daí que a excepção peremptória da compensação não deveria ter procedido.
Não deveria ter procedido a compensação legal, uma vez que não existe culpa da recorrente para que a obrigação se tornasse solidária – cfr. art.º 6.º do D.L. n.º 383/89 de 6 de Novembro, alterado pelo DL n.º 131/2001, de 24 de Abril.
Não sendo a responsabilidade solidária, uma vez que a recorrente em nada contribuiu para o dano, não deve ser obrigada a indemnizar um risco que não lhe é imputável, quer pela lei, quer pela vontade das partes.
Entre a recorrente e a recorrida foi celebrado um contrato de compra e venda, cuja prestação principal é constituída pela entrega da coisa, por um lado, e pelo pagamento do preço, por outro.
Não resulta dos autos a verificação de qualquer incumprimento das obrigações emergentes do contrato de compra e venda em apreço que possam ser imputados à recorrente.
Os montantes indemnizatórios peticionados pela recorrida resultam do contrato de compra e venda celebrado entre esta e a D………. que lhe emitiu quatro notas de débito, decorrentes do atraso na reparação de equipamentos defeituosos.
Alega a recorrida que se comprometeu perante a D………. a proceder a eventuais reparações no prazo de 30 dias.
Aquele prazo, por ter sido estabelecido entre a recorrida e a D………., é inoponível à recorrente, atenta a eficácia relativa dos contratos.
Além de que nunca foi comunicado à recorrente.
Por outro lado, também a violação daquele não poderia ser imputado à recorrente, porquanto os telemóveis não eram reparados por esta, mas sim pelos centros de reparação da marca, em Inglaterra que em média demoravam entre 4 a 5 semanas a reparar os produtos.
A recorrente sempre diligenciou junto daqueles centros no sentido de saber o estado das reparações e, bem assim, de acelerá-las.
Factos esses que a sentença ora posta em crise deveria ter dado como assentes, não só porque resultaram do depoimento das testemunhas, mas sobretudo, por estarem patentes nos referidos documentos juntos aos autos pela própria recorrida e não impugnados pela recorrente, por substanciarem a verdade dos factos.
Não pode, simplesmente, considerar-se como provado que, a partir de Novembro de 2006, a recorrente mostrou-se indisponível para proceder a qualquer reparação ou obter a substituição dos artigos defeituosos.
Efectivamente, a recorrente deixou de ser capaz de garantir tal reparação, mas por facto que não lhe pode ser atribuível.
Pois, como resultou também do depoimento das testemunhas arroladas pela recorrente e, bem assim, como resulta do documento n.º 18, junto aos autos pela própria recorrida.
A recorrente deixou de ser capaz de garantir a reparação dos produtos defeituosos porquanto a marca produtora, E………. faliu e os respectivos centros de reparação deixaram de aceitar os produtos defeituosos por não disporem de peças.
Resultou ainda que a recorrente sempre desenvolveu todos os esforços no sentido de encontrar outros centros de reparação que assumissem a reparação dos produtos em causa.
Designadamente, encetando negociações com a F………. .
Pelo que, nesta parte violou a sentença o disposto no art.º 790.º do CC.
Em contra-alegações, a Apelada defendeu a confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIOS FACTOS
1°) A autora é urna empresa de nacionalidade francesa que comercializa por grosso, nomeadamente para o estrangeiro, equipamentos de telecomunicações;
2°) A ré, por seu lado, é urna empresa que se dedica à comercialização com revenda de tais artigos no mercado nacional.
3°) No exercício de tais actividades comerciais, Autora e Ré estabeleceram a partir de Agosto de 2004 uma relação de fornecimento no âmbito da qual a autora vende à ré, sob encomenda desta, artigos do seu comércio.
4°) Como condição normal de pagamento, de início a Autora impôs à Ré o dever de pagar na íntegra o valor dos fornecimentos mesmo antes do recebimento por esta da mercadoria e, em qualquer caso, por pagamento firme, nomeadamente por transferência bancária, 5°) Assegurando e garantindo o seu bom funcionamento dos artigos fornecidos, bem como a obrigação de reparação ou substituição decorrente de avaria ou defeito que lhe fosse denunciado.
6°) Os artigos que a ré adquire à autora destinam-se a revenda, 7°) A Ré não experimenta os artigos que adquiriu à Autora apenas lhe são perceptíveis vícios aparentes nos mesmos, mas já não os de funcionamento;
7° b) Caso em que reclama perante o retalhista que, por sua vez, reclama perante o revendedor, no caso, a ré.
8°) No exercício da respectiva actividade comercial. e por encomenda da Ré, a Autora vendeu-lhe diversa mercadoria, nomeadamente, a constante das facturas e que a seguir se discriminam:
DATA DE EMISSÃO DATA DE VENCIMENTO MONTANTE 14/09/2006 14/09/2006 €20.896,16
21/09/2006 21/09/2006 € 140,00 TOTAL: € 21.036,16
8°a) As referidas facturas, no montante global de €21.036,16, deveriam ter sido pagas pela Ré à Autora, na data do respectivo vencimento.
8° b) Sucede que, por conta da dívida titulada pelas aludidas facturas, a Ré apenas procedeu à entrega à Autora das quantias de € 10.528,08 em 15/09/2006, e de € 3.329,00, em 20/11/2006, no valor global de € 13.857,08, nada mais tendo pago à Autora, apesar de reiteradamente interpelada para o efeito.
9º) A Ré revendeu os 150 PDA’s marca E………. modelo … para a rede de lojas D………. em Portugal;
10°) A partir do momento em que a D………. começou a vender tal artigo, começaram a surgir devoluções e reclamações por defeitos de funcionamento:
11°) ...o que sucedeu com artigos colocados nas lojas D………. de Almada, do Norte Shopping, do Gaia Shopping, da D………. Cascais, da D………. Colombo (no Centro Comercial Colombo, em Lisboa) e da D………. de Santa Catarina, no Porto;
12°) Recebidos os artigos, a ré começou por remetê-los para a autora, para que esta promovesse a sua substituição ou reparação:
13º) Tendo a autora aceitado tais artigos defeituosos, bem como o dever de os reparar ou substituir, reparação que, aliás, promoveu:
14°) A ré, pressupondo a qualidade dos equipamentos a capacidade da autora em cumprir o dever de lhe prestar a assistência necessária em caso de defeito dos artigos por ela fornecidos (dado que só assim compreendia e compreende que o pagamento desse artigo em concreto tenha ocorrido antes de os mesmos lhe terem sido entregues), aceitou responsabilizar-se perante a D………. pela reparação dos equipamentos que apresentassem defeito ou sua substituição, num prazo máximo de trinta dias;
15°) Sob pena de, independentemente da sua ulterior reparação, o valor do equipamento ser debitado à ré.
16°) Os produtos apresentaram contudo má qualidade acima da média, o que determinou que a venda dos mesmos pela D………. tenha ocorrido a um ritmo cada vez mais lento;
17°) Existindo antes do período do Natal ainda em stock cerca de noventa;
18°) Os aparelhos com defeito já reclamado representam cerca de vinte por cento do universo dos vendidos à D………., não obstante esta, por sua vez, apenas ter vendido menos de metade do que comprou;
19°) A ré denunciou sempre perante a autora, logo que conhecidos, todos os defeitos dos equipamentos;
20°) A Ré nunca procedeu à sua reparação dos aparelhos no prazo de trinta dias que a Ré havia contratado com a D……….;
21°) Prazo esse que comunicou também à Autora:
22°) A eliminação dos defeitos é, normalmente, feita através do diagnóstico do defeito e da substituição do componente defeituoso, não se procedendo à reparação deste mas sim ao seu abate;
3°) Pelo que tal reparação, que na prática consiste na substituição de um componente associado especificamente ao defeito notado, é concretizável num espaço de muito curto tempo, de não mais que vinte e quatro horas:
24°) A partir de Novembro de 2006, a autora mostrou-se indisponível para proceder a qualquer reparação ou obter a substituição dos artigos defeituosos:
25°) Deixando de ser capaz de garantir tal reparação;
26°) Tendo invocado que o centro de reparações da E……….) não aceitava mais reparações;
27°) Em consequência disso, a D………. emitiu quatro notas de debito sobre a ré, no valor de 1.447,16 euros, decorrentes do atraso na reparação de equipamentos defeituosos;
28°) Débito que a autora se recusou a pagar à ré:
29°) A Autora começou a invocar que não era a ela a quem competia assegurar a garantia de bom funcionamento do equipamento, mas ao fabricante, pelo que não podia ser responsabilizada por tais defeitos;
30°) A incapacidade da autora em continuar a assegurar a reparação dos defeitos dos equipamentos por si vendidos à ré, apesar de tais defeitos lhe serem sempre pronta e imediatamente denunciados, bem como a sua recusa em aceitar, pelo menos a partir de Novembro de 2006, a responsabilidade por aquela garantia e a sua incapacidade para os fazer reparar por terceiro, obrigaram a ré a socorrer-se dos serviços de assistência técnica da G………. em Portugal;
31°) A ré nunca se quis subtrair ao seu dever de pagar o preço dos produtos que adquire; 32°) Mas do incumprimento da autora advêm à ré mais prejuízos que simplesmente os decorrentes dos valores que lhe sejam debitados pela D………. .
33°) Desde logo os que respeitam à sua imagem e bom nome comercial, especialmente face à dimensão e importância do cliente em causa, a D………. .
34.º) Tal dano também será tanto maior quanto maior for, a final, o número de artigos defeituosos, o tempo durante o qual se prolongar tal situação e a capacidade da ré em conseguir em tempo útil obter a sua reparação ou substituição;
35.º) Podendo vir a determinar a perda da D………. como cliente.