I- A reversão é uma situação ou interesse reflexamente protegido que se torna operante com a intercessão de um acto de reconhecimento da reversão (administrativo ou jurisdicional). Os efeitos da reversão produzem-se a partir do momento em que é reconhecido o direito à concreta reversão de certos bens à propriedade de determinadas pessoas.
Não é um direito subjectivo, nem pode subjectivar-se com a ocorrência dos factos previstos na lei como seus pressupostos.
A reversão não é susceptível de integrar a esfera jurídica dos ex-proprietários como um direito, nem pode produzir efeitos desde o momento em que se verificarem os pressupostos que a lei elenca para servirem de base ao seu reconhecimento.
II- Os requerentes de reversão de bens nacionalizados no âmbito da reforma agrária, ou de algum modo pretendentes a obter a reversão, atento o que se disse em I não têm nenhum direito de propriedade, ou posse, ou qualquer outro direito subjectivo sobre a "res" nacionalizada que possam opôr ou defender contra o Estado proprietário, para obstar a que este dê validamente de arrendamento as terras.
Assim, o acto ministerial recorrido que autorizou o arrendamento naquelas circunstâncias não atinge, por no caso inexistir, direito de propriedade dos recorrentes.