I- Se o alegado pelas partes não permite fixar a real vontade das mesmas ao subscreverem o documento junto aos autos, que titularam de "Contrato-promessa de Arrendamento" e se os factos que articulam não permite considerar como certa e provada uma das duas hipóteses possíveis: intenção de celebrar contrato definitivo de arrendamento comercial (embora possa sofrer de nulidade por falta de forma), como defende a Autora, ou um verdadeiro contrato-promessa de arrendamento, como pretendem os Réus, mas se há possibilidade de tais dúvidas serem desfeitas, alcançando uma certeza mediante prova a produzir, não se verifica o condicionalismo legal para conhecer do mérito da causa na fase do saneador, sob pena de se violar o que prescreve o artigo 510 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
II- Em tal caso deverá cumprir-se o artigo 511 do citado código.