IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Da invocada nulidade da decisão recorrida.
Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:
“ É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade da sentença - ou de despacho[1] - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.
Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[2], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[3].
Sustenta o apelante que a decisão que impugna por via recursiva padece de nulidade por omissão de pronúncia, alegando que “não se pronunciou sobre este comportamento denunciado – chantagem – que suporta entre outros os pedidos de destituição do AP pendente na Relação do Porto”.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras.
Exige-se, com efeito, uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida.
Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva[4], «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe.
A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.
E Alberto dos Reis[5] já alertava que não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, apenas deve conhecer destas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer[6].
No caso em apreço, nenhuma questão ficou por apreciar.
De facto, a decisão impugnada conheceu de todas as pretensões formuladas pelo acompanhado (exoneração do acompanhante e sua substituição e demais diligências requeridas), indeferindo-as.
Não tinha aquela decisão de se pronunciar especificamente acerca de argumentos, ou considerações invocadas pelo acompanhado para justificar as pretensões deduzidas, designadamente sobre o comportamento do acompanhante que rotula de chantagem.
Assim, claramente não padece a decisão recorrida do vício denunciado pelo apelante.
Por conseguinte, improcede, nesta parte, o recurso.
2. Do mérito da decisão recorrida.
Sob a epígrafe Acompanhante, prescreve o artigo 143.º do Código Civil:
- “1.O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
- 2.Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
- a)Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
- b)Ao unido de facto;
- c)A qualquer dos pais;
- d)À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
- e)Aos filhos maiores;
- f)A qualquer dos avós;
- g)À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
- h)Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
- i)A outra pessoa idónea.
- 3.Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores”.
O preceito citado enuncia os critérios legais atendíveis para a nomeação judicial do acompanhante, devendo tal nomeação recair sobre pessoa de maioridade e no exercício pleno dos seus direitos e devendo o cargo ser deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
Determinante para a nomeação do acompanhante é a vontade do beneficiário do acompanhamento, quando por ele expressa, de forma consciente e esclarecida.
Deve-se, assim, conferir preferência à vontade do acompanhado quando ele possa exprimir essa vontade nos apontados moldes, e desde que o faça.
Não ocorrendo tal circunstancialismo, a nomeação terá de nortear-se pelos critérios supletivos convocados pelo n.º 2 do citado normativo.
Com efeito, como sublinha o acórdão da Relação do Porto de 24.10.2019[7] “[e]ste é o critério supletivo a observar pelo tribunal, o que significa que o rol de pessoas indicadas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 143.º do Código Civil é meramente exemplificativo – «designadamente» refere o texto da norma – e, sobretudo, que a sequência pela qual eles são indicados não constitui uma ordenação que importe uma regra de precedência obrigatória para o tribunal, sem prejuízo de a ordem seguida revelar uma graduação influenciada por regras da experiência e ser por isso atendível.
Na decisão em que define as medidas de acompanhamento o juiz designa o acompanhante. O juiz pode designar vários acompanhantes com diferentes funções, especificando as atribuições de cada um., tal como pode ainda designar um acompanhante substituto (artigo 980.º do Código de Processo Civil).
A finalidade do acompanhamento do maior é o seu bem-estar e a sua recuperação, razão pela qual a escolha do acompanhante e o exercício da função do acompanhante deve nortear-se sempre pela salvaguarda do interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação”
Diz-se ainda no acórdão da Relação do Porto de 26.09.2019[8]: “…a designação judicial do(s) acompanhante(s) deve estar igualmente centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstracto, vai ser legalmente acompanhada, concluindo-se que aquela está em melhor posição para assumir as funções de acompanhamento legal, o que passa por: (i) assegurar as medidas de apoio que foram determinadas pelo tribunal; (ii) prestar-lhe os cuidados devidos, atento o respectivo contexto pessoal, social e ambiental; (iii) participar juridicamente na representação legal determinada pelo tribunal; (iv) assegurar em todos os domínios a vontade e os desejos da pessoa acompanhada, tanto a nível pessoal, como patrimonial, que não foram judicialmente reservados ou restringidos.”
E extrai-se do sumário do acórdão da mesma Relação de 27.09.2022[9]: “O acompanhamento terá por fim assegurar o bem estar do beneficiário, o pleno exercício dos seus direitos e a salvaguarda do seu interesse, que o legislador classificou como “imperioso”, designadamente para o distinguir de outros interesses, designadamente os daqueles que possam ser designados como acompanhantes”.
No caso dos autos, para as funções de acompanhante do beneficiário do acompanhamento, AA, foi nomeado o seu irmão, BB.
Para tanto, considerou a sentença que decretou a medida de acompanhamento que a “relação de conflito entre os filhos, centrada mais nos seus interesses pessoais do que primordialmente salvaguardar a condição clínica do pai”, aconselhava que se elegesse para essas funções alguém fora desse núcleo familiar mais restrito, recaindo a nomeação sobre o identificado irmão do acompanhado “não apenas por manter uma posição equidistante sobre os interesses pessoais patenteados pelos filhos do Requerido, mas porque também foi a pessoa em quem o Requerido sempre se socorreu para o ajudar a administrar o seu património, tanto assim que lhe deu pleno conhecimento dos montantes que tinha depositados em diversas instituições bancárias, que até então os filhos desconheciam”.
Porém, como era expectável nestas circunstâncias, tal decisão não foi acatada por todos os interessados, tendo a mesma sido impugnada recursivamente, o que obstou à formação de caso julgado.
Não tendo a sentença, por conseguinte, transitado em julgado, achando-se pendente recurso no Tribunal Constitucional quando a decisão recorrida foi proferida, implicou tal circunstancialismo que o acompanhante não tivesse podido assumir o exercício normal das funções próprias do cargo para o qual foi nomeado, providenciando, designadamente, pela gestão do valioso património do acompanhado, promovendo, no âmbito de tal gestão, as diligências necessárias para o efeito junto das autoridades tributárias espanhola e portuguesa.
Recorde-se que, em virtude da sentença que decretou a medida de acompanhamento de AA e que nomeou o seu irmão, ora apelado, para o cargo de acompanhante não haver transitado em julgado, mas tornando-se indispensável a adopção de medidas cautelares que, designadamente, pudessem garantir o pagamento das despesas com o sustento e cuidados médicos do beneficiário do acompanhamento, foi, ao abrigo do artigo 891.º, n.º 2 do Código de Processo Civil decretada medida cautelar de autorização de movimentação das suas contas bancárias, até ao limite de € 3.500,00 por mês, deferindo essa autorização provisória ao acompanhante nomeado, BB.
Tal significa que os poderes do acompanhante se limitam, enquanto não ocorre o trânsito em julgado da sentença que o nomeaou, à autorização conferida no âmbito da dita medida cautelar[10], não podendo ir além dela.
E, não podendo exercer em plenitude os poderes inerentes ao cargo de acompanhante para o qual fora nomeado, precisamente por tal decisão não haver transitado em julgado, não lhe cabia tomar quaisquer providências junto do Fisco espanhol ou da Autoridade Tributária portuguesa, até porque tal lhe estava vedado.
Não lhe pode, por isso, ser assacada qualquer responsabilidade pela inércia apontada pelo recorrente, não tendo o mesmo omitido qualquer dever funcional de diligência que lhe fosse exigível, porquanto, mais uma vez se relembra, os seus poderes estavam limitados à autorização para a movimentação de contas bancárias de que o acompanhado era titular, até ao montante de € 3.500,00 por mês, e, quanto ao exercício destes limitados poderes, nenhuma falha lhe é apontada.
Ainda que o acompanhante pudesse, eventualmente, ter omitido informações, como que lhe é imputado pelo recorrente – e nem sequer é seguro que o mesmo haja sonegado essas informações -, não recaía sobre ele dever de as prestar pois que, insiste-se, de outros poderes não dispunha para além dos conferidos através da medida cautelar decretada.
E também porque assim é, nenhuma consequência poderá advir da sua conduta que o recorrente rotula de chantagem.
Não se vislumbra, pois, na actuação do acompanhante qualquer violação de deveres funcionais inerentes ao cargo para o qual foi nomeado que justifique a sua destituição ou remoção desse mesmo cargo.
A pretendida remoção do acompanhante e a sua subsequente substituição constitui, ao que tudo indica, forma de impedir o exercício do cargo para o qual foi nomeado, a que o recorrente sempre se opôs, e, ao que parece, até hoje sem sucesso.
Quanto às diligências requeridas, designadamente em relação ao Fisco espanhol, reitera-se aqui, por merecerem inteira adesão, os fundamentos invocados no despacho recorrido para justificar o seu indeferimento.
Improcede, consequentemente, o recurso, mantendo-se o decidido.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam as juízes desta Relação em julgar improcedentes o recurso do apelante, confirmando o despacho recorrido.
Custas – pelo apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 26.06.2025
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Maria Manuela Machado
Francisca Micaela da Mota Vieira