455/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes Costa
Processo: 326/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 455/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 326/2021
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJoana FernandesJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210455.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 455/2021 Processo n.º 326/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, Companhia de Seguros B., S.A., C. – Companhia de Seguros, S.A., Companhia de Seguros D., S.A., E. e F. Seguros, S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de março de 2021, que indeferiu a reclamação com que o ora recorrente reagiu ao despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de janeiro de 2021, que não lhe admitiu o recurso interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 15 de dezembro de 2021. 2. Através da Decisão Sumária n.º 299/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (Acórdão n.º 269/94). É por isso que, como se afirma no Acórdão n.º 367/94, «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição». Acresce que, prendendo-se tal ónus com a legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), é irrelevante para o efeito que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (cf. Acórdãos 371/05 e 401/07). 4. O presente recurso incide sobre a decisão singular, de 10 de março de 2021, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no presente apenso de reclamação (artigo 405.º do Código de Processo Penal, doravante «CPP»), tendo por objeto o « artigo 400º do CPP, (no caso dos autos nº 1 alíneas c) e f) ao limitar o direito ao recurso no caso dos autos ». Sucede que, perante o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada a questão de constitucionalidade que enuncia no requerimento de interposição do recurso. No âmbito da reclamação dirigida àquele Tribunal, o recorrente invocou antes a inconstitucionalidade do « artigo 400º do CPP », sem especificação de qualquer um dos seus números e alíneas. Ora, conforme se referiu no Acórdão n.º 145/2015: «Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada.» Não tendo sido observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso não é processualmente admissível. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) ». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: « O Arguido foi notificado de uma decisão sumária que decidiu que " Não tendo sido observado o ónus imposto pelo n º 2 do artigo 72 º da LTC, o recurso não é processualmente admissível." Resulta evidente do n º 5 do artigo 75º A a LTC que : "(...) 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. (...)" . Pelo que, sem mais delongas, nunca pode o recurso ser recusado pelos fundamentos descritos na decisão sumária por violação do n º 5 do artigo 75- A da LTC. Vamos então aos fundamentos: O ora Arguido entende que o Tribunal deverá recusar a aplicação do artigo 400º do CPP, por violação do n º 1 do artigo 32 º da Constituição da República Portuguesa consagra que: "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso" Ou seja, encontrando-se constitucionalmente consagrado o direito ao recurso, qualquer norma que o limite viola a Constituição, pelo que deverá ser recusada a sua aplicação pelo Tribunal. Uma pena única de sete anos de prisão efetiva justifica que seja admissível o Recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça. Acresce que, não admitir o recurso quanto à matéria de nulidades é deixar sem uma segunda análise a matéria de nulidades. Sendo evidente que o Tribunal quando toma uma decisão entende que não está a cometer nulidades, sendo necessário o direito ao recurso para permitir que tal questão seja devidamente analisada. Pelo que mantém, na integra, o entendimento que o acordão deverá ser revogado, padece inclusive de nulidades que devem ser reconhecidas. Conclusões: Questão Prévia: O Arguido foi notificado de uma decisão sumária que decidiu que " Não tendo sido observado o ónus imposto pelo n º 2 do artigo 72 º da LTC, o recurso não é processualmente admissível." Resulta evidente do n º 5 do artigo 75 º A a LTC que: "(...) 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. (...)" . Pelo que, sem mais delongas, nunca pode o recurso ser recusado pelos fundamentos descritos na decisão sumária por violação do n º 5 do artigo 75 º A da LTC. Vamos então aos fundamentos: O ora Arguido entende que o Tribunal deverá recusar a aplicação do artigo 400º do CPP, por violação do n º 1 do artigo 32 º da Constituição da República Portuguesa consagra que: "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso" Ou seja, encontrando-se constitucionalmente consagrado o direito ao recurso, qualquer norma que o limite viola a Constituição, pelo que deverá ser recusada a sua aplicação pelo Tribunal. Uma pena única de sete anos de prisão efetiva justifica que seja admissível o Recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça. Acresce que, não admitir o recurso quanto à matéria de nulidades é deixar sem uma segunda análise a matéria de nulidades. Sendo evidente que o Tribunal quando toma uma decisão entende que não está a cometer nulidades, sendo necessário o direito ao recurso para permitir que tal questão seja devidamente analisada. Pelo que mantém, na integra, o entendimento que a decisão sumária deverá ser revogada, padece inclusive de nulidade que deve ser reconhecida e notificado o Arguido para suprir o seu requerimento. Porquanto, desde já se requer que a Reclamação seja julgada procedente e revogada a Decisão Sumária ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 299/2021, não se conheceu do objeto de recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n. º1 alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) 2.º Consignou-se na douta Decisão Sumária: ‘’ 4. O presente recurso incide sobre a decisão singular, de 10 de março de 2021, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no presente apenso de reclamação (artigo 405.º do Código de Processo Penal, doravante «CPP»), tendo por objeto o « artigo 400º do CPP, (no caso dos autos nº 1 alíneas c) e f) ao limitar o direito ao recurso no caso dos autos ». Sucede que, perante o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada a questão de constitucionalidade que enuncia no requerimento de interposição do recurso. No âmbito da reclamação dirigida àquele Tribunal, o recorrente invocou antes a inconstitucionalidade do « artigo 400º do CPP », sem especificação de qualquer um dos seus números e alíneas.’’ 3.º Na reclamação, o recorrente alega que devia ter sido notificado nos termos do artigo 75.º -A, n.º 5, da LTC. 4.º Ora, o despacho-convite a que alude o n.º 5 - e também, acrescentaríamos, o nº 6 - do artigo 75.º-A, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição de recurso enferme. 5.º Ora, no caso, como se vê da transcrição anteriormente feita (ponto 2), o não conhecimento do objeto do recurso ficou a dever-se, exclusivamente, à não verificação de um requisito de admissibilidade: o do cumprimento do ónus da suscitação prévia. 6.º Quanto ao fundamento que levou ao não conhecimento do mérito, nada de concreto se diz na reclamação. 7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 2 99 /202 1 , ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos pelo facto de o recorrente não ter previamente suscitado de forma processualmente adequada a questão de constitucionalidade que enunciara no requerimento de interposição do recurso , inobservando, assim, o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Fez-se notar na referida decisão que no âmbito da reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça , o recorrente invocou a inconstitucionalidade do « artigo 400º do CPP », sem especificação de qualquer um dos seus números e ou alíneas; já no recurso que interpôs para este Tribunal, questionou a constitucionalidade do « artigo 400º do CPP, (no caso dos autos nº 1 alíneas c) e f) ao limitar o direito ao recurso no caso dos autos ». Em linha com o decidido no Acórdão n.º 145/2015, entendeu-se que, prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal distintas exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), cabia ao recorrente precisar perante o Tribunal recorrido qual a causa de irrecorribilidade, de entre as previstas nas diversas das alíneas do n.º 1 do referido artigo 400.º, cuja aplicação entendia dever ser afastada com fundamento na violação da Constituição. Sem contestar tal conclusão, o reclamante entende, todavia, que o recurso não poderia ter sido rejeitado sem antes lhe ser dirigido o convite a que alude o n.º 5 do artigo 75.º da LTC. Sem razão, porém. Ainda que o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição se destinasse a facultar ao recorrente o superveniente preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso - o que, conforme reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, não ocorre sequer -, tal possibilidade jamais poderia estender-se ao incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, cuja inobservância é, por natureza, insuprível. N ão tendo sido observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso é processualmente inadmissível, razão pela qual a reclamação deverá ser integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 24 de junho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers