I- O trabalho a prestar ao serviço da Administração Pública pode revestir diferentes modalidades, variando consoante a natureza e a regularidade das necessidades a atender.
II- Uma das modalidades de horário de trabalho consiste no trabalho por turnos.
III- A necessidade de tal modalidade implicar a prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos não significa que o funcionário sujeito a tal regime tenha de prestar o seu trabalho diário em pelo menos dois períodos sucessivos, cada um deles com duração inferior à duração média do trabalho correspondente ao seu grupo profissional (cfr. art. 3, n. 1 do Dec-Lei 308/85, de 30/7 e 16, n. 1, do Dec-Lei 187/88, de 27/5/88).
IV- O legislador pretendeu, apenas, estabelecer a obrigatoriedade de a prestação de trabalho se processar em pelo menos dois turnos (em cada dia), em períodos sucessivos (do mesmo dia).