Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……………… - autor do presente processo de «Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 15.07.2022 - que decidiu conceder provimento à «apelação» interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMINHA - demandado na acção - e, nessa conformidade, revogar a sentença do TAF de Braga - de 09.05.2022 - no segmento «relativo à decidida isenção de taxas devidas pela produção das fotocópias» que foram por ele oportunamente requeridas.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O demandado - MUNICÍPIO DE CAMINHA - contra-alegou, defendendo, além do mais, que o recurso de revista não devia ser admitido por não se verificarem os pressupostos legais previstos no artigo 150º, nº1, do CPTA [o recorrido refere, em vez desta norma, que é a aplicável, a do artigo 672º, nº1 alíneas a) e b), do CPC].
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O tribunal de 1ª instância julgou procedente o «pedido de intimação formulado pelo autor» - A…….. - e, assim, condenou o MUNICÍPIO DE CAMINHA - através dos seus serviços competentes - «à prestação da informação solicitada gratuitamente».
Conhecendo de «apelação» que lhe foi dirigida pelo demandado MUNICÍPIO DE CAMINHA, o tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu-lhe provimento e revogou a sentença no segmento em que se fora impugnada, ou seja, na parte relativa à «isenção de taxas devidas pela produção das fotocópias requeridas».
Agora é o autor que pede «revista» do decidido neste acórdão do tribunal de apelação, sendo que, no respectivo recurso, defende, em essência, que enquanto membro da ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE CAMINHA [AMC] beneficia da pretendida isenção - invoca, para tal, os artigos 25º, nº2, alíneas a) d) f) i) j) k), 31º, nº3, e 35º, nº1 alínea s), do «Regime Jurídico das Autarquias Locais» [Lei nº75/2013, de 12.09], e 4º, nº1, do «Estatuto do Direito de Oposição» [Lei nº24/98, de 26.05] - e que deverá ser declarado que os artigos 14º da LADA - «Lei de Acesso aos Documentos Administrativos» [Lei nº26/2016, de 22.07] - e 8º do RTTMC - Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Caminha -, quando interpretados no sentido de que os membros da AMC que no exercício das suas funções tenham necessidade de aceder a informação administrativa - através de fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual - ficam sujeitos ao pagamento da respectiva taxa, é inconstitucional por violação dos princípios decorrentes dos artigos 1º, 2º, 3º, 13º, 48º, 51º, 114º, e 239º, nº1, todos da CRP. Discorda, ainda, da sua exclusiva condenação em custas pelo acórdão recorrido.
É patente, assim, que o ora recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade das duas referidas normas das quais decorre a obrigação do pagamento da taxa de que ele pretende ser isento enquanto membro da AMC. Ora, a verdade é que as questões de inconstitucionalidade não justificam a intervenção do tribunal de revista - STA - uma vez que esta não poderá assegurar as finalidades inerentes a este tipo de recurso - de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes - já que, em matéria de controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas pelos tribunais a última palavra caberá ao Tribunal Constitucional. E a verdade é que para se aceder a este tribunal - a fim de obter tutela em sede de controlo de questão relativa à conformidade constitucional de normas - não resulta ser exigida, ou imposta, a necessidade de emissão de uma pronúncia sobre a «questão» por parte do tribunal de revista. Tanto mais que tal entendimento implicaria que, uma vez suscitado «esse tipo de questão», houvesse lugar à necessária admissão do recurso de revista, ao arrepio das finalidades e âmbito do mesmo e dos critérios definidos para a sua admissão. Este entendimento vem sendo reiterado por esta «Formação de Apreciação Preliminar», em variados acórdãos - ver, entre outros, AC STA de 09.09.2015, processo nº0881/15, AC STA de 03.12.2015, processo nº01544/15, AC STA de 08.03.2017, processo nº0185/17, AC STA de 05.04.2017, processo nº0352/17, AC STA de 11.01.2018, processo nº01419/17, AC STA de 10.05.2019, processo nº0445/15.1BEBRG, AC STA de 04.02.2021 processo nº0549/13.5BEAVR, AC STA de 18.02.2021, processo nº01382/20.3BELSB, AC STA de 11.03.2021, processo nº1240/19.4BEPNF-S1, AC STA de 22.04.2021, processo nº1182/08.9BESNT, AC STA de13.05.2021, processo nº02045/19.8BEPRT, AC STA de 24.06.2021, processo nº01703/17.6BELSB-S1, AC STA de 13.07.2021, processo nº020024/16.5BCLSB, AC STA de 07.10.2021, processo nº0288/21.3BEBRG, AC STA de 18.11.2021, processo nº0434/20.4BEPRT-S1, AC STA de 25.11.2021, processo nº434/20.4BEPRT-S1, AC STA de 09.12.2021, processo nº425/11.6BESNT.
Ressuma, pois, que estando «essencialmente» em causa no âmbito desta pretensão de revista aferir da constitucionalidade das duas normas - artigos 14º da LADA e 8º do RTTMC - em que assenta a obrigatoriedade do pagamento da taxa, de que o recorrente se quer ver isento, a mesma não poderá - pelas razões expostas - ser admitida.
Além disso, em face do teor da decisão proferida no acórdão recorrido - de provimento do recurso da sentença na parte impugnada - mostra-se desatendível a reclamação do recorrente relativamente à sua exclusiva condenação nas custas da apelação. E por esta razão, resulta não ser «claramente necessário admitir a revista com base nessa decisão», em ordem a «uma melhor aplicação do direito», nem, aliás, essa questão das custas revela uma «importância fundamental», desde logo por não ter vocação paradigmática, para além da falta daquele referido interesse correctivo.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do que aqui vem interposto.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Setembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.